Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 4/2008

INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE MALA DIRETA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE MALA DIRETA.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o compromisso de aperfeiçoar a democratização da Instituição e de sua relação com a categoria e com o usuário dos serviços psicológicos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e homogeneizar os procedimentos que regem a concessão da mala direta;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para regular a concessão de mala direta;

CONSIDERANDO a decisão da Plenária ocorrida em 19 de janeiro de 2008. RESOLVE:

Art. 1º O requerimento para concessão de Mala Direta deverá ser apresentado pelo interessado perante a sede ou seção do Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região, acompanhado de um exemplar do material a ser enviado aos psicólogos.

Parágrafo único. O jogo de mala direta poderá ser composto de acordo com a necessidade do interessado, devendo estar expresso no requerimento, qual a modalidade pretendida, a saber:

I - Geral - abrangendo todos os psicólogos inscritos na área de jurisdição do Conselho (Estado da Bahia e Sergipe);

II - Parcial - compreendendo sede, seção ou pólos;

Art. 2º O objeto da solicitação da Mala Direta, consistente na divulgação de material editorial, catálogos, lançamentos de livros, cursos, palestras, debates, simpósios, congressos, seminários e outros da mesma natureza, deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Estar situado no interesse da Psicologia, enquanto ciência e profissão;

II - Estar em consonância com as normas e princípios técnicos e éticos que regem a profissão e/ou Resoluções expedidas pelo CRP-03 e CFP;

III - Apresentar os nomes e números de registros no CRP-03, quando houver psicólogos envolvidos.

Art. 3º A análise, parecer e deliberação acerca da concessão da Mala Direta será efetuada pela COF - Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 1º A liberação do pedido está condicionada à aprovação pela Comissão de Orientação e Fiscalização e, sempre que houver necessidade, esta solicitará informações complementares para auxiliar na análise do folder.

§ 2º Nos casos que extrapolem as atribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização ou que tenham finalidades diferentes das expressas no Artigo 2º o pedido será encaminhado para apreciação da Diretoria.

Art. 4º O pedido deverá ser feito com a antecedência necessária para que o CRP-03 possa analisá-lo e tomar as providências de praxe, sem prejuízo do tempo de encaminhamento da correspondência pelo Correio.

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, para que o CRP-03 possa analisá-lo e tomar as providências de praxe.

Art. 5º Para a liberação da Mala Direta as instituições que prestam serviço de Psicologia, assim como os profissionais Psicólogos deverão estar regularmente inscritos no CRP-03 ou no CRP da sua região, conforme previsto na legislação.

Art. 6º O CRP-03 concederá no máximo 5 (cinco) malas diretas por mês entre gerais e parciais.

Parágrafo único. Os pedidos que excederem no mês o limite estabelecido "caput" do presente artigo serão analisados pela Diretoria de acordo com os seguintes critérios:

a) Conteúdos e Objetivos do material a ser divulgado de acordo com o artigo 2º

b) Ordem cronológica da data dos eventos e verificada urgência;

c) Ordem cronológica de chegada do pedido no CRP-03.

Art. 7º A critério da Diretoria do CRP-03, o jogo da mala direta poderá ser cedido gratuitamente para instituições sem fins lucrativos.

§ 1º Os custos com a postagem e empresa manuseadora serão do solicitante.

§ 2º O deferimento Mala Direta gratuita, será computado para efeito do limite estabelecido pelo artigo 6º da presente Resolução.

Art. 8º Após o deferimento da concessão da Mala Direta o interessado será cientificado, através de ofício, por funcionário designado do CRP-03 e, nessa oportunidade, orientado quanto aos seguintes procedimentos:

I - Deverá depositar o valor correspondente das etiquetas que compõe a Mala Direta solicitada.

II - Encaminhar via fax o comprovante do depósito.

Art. 9º O envelopamento do material e a afixação das etiquetas serão efetuadas por uma empresa manuseadora, indicada pelo CRP-03, para a garantia do sigilo das informações, devendo o Conselho se incumbir de firmar com a manuseadora indicada, contrato ou compromisso que estabeleça a obrigatoriedade do sigilo das informações.

§ 1º No caso de não ser indicada empresa manuseadora ou correio o interessado deverá etiquetar o material na sede do Conselho e na presença de funcionário designado pelo CRP-03. Aos funcionários do CRP-03 fica vedado realizar manuseamento e etiquetagem.

§ 2º Todos os custos decorrentes do manuseamento e da postagem do material serão arcados diretamente pelo interessado, junto à empresa respectiva.

§ 3º Em qualquer hipótese a postagem será acompanhada por um funcionário do Conselho.

Art. 10 O jogo da Mala Direta Completo terá o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), compreendendo os Psicólogos da Bahia e Sergipe.

Art. 10 O jogo da Mala Direta Completo terá o valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), compreendendo os Psicólogos da Bahia. (Redação dada pela Resolução nº 11 /2011)

Art. 10. O jogo da Mala Direta será cobrado por unidade de etiquetas fornecidas, cujo valor será de RS 0.15 (quinze) centavos por etiqueta. (Redação dada pela Resolução nº 11 /2012)

§ 1º Caso a Mala Direta venha a ser concedida conforme estabelece o artigo 1º, inciso II, será calculado a critério da Diretoria um valor proporcional, para se chegar a um montante final.

§ 2º A tabela de valores será atualizada, quando necessária e se constatada sua defasagem, respeitando-se os procedimentos estabelecidos.

Art. 11. A responsabilidade pelo serviço oferecido é da entidade profissional promotor(a) do evento. O CRP-03 exime-se de qualquer responsabilidade pelo serviço proposto, devendo sempre que possível constar no folder (em rodapé) esta informação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP-03.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Salvador, 29 de abril de 2008.

Marilda Castelar

Conselheira Presidente CRP-03

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 11/2012 de 22/10/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 11/2011 de 10/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170910 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.