Resolução nº 5/2011
Dispõe sobre as regras para publicação e venda de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia).
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre as regras para publicação e venda de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia).
Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir regras para publicação de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia);
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar e assegurar os interesses dos psicólogos inscritos nesta regional;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 13 de abril de 2011. RESOLVE:
Art. 1º Dispor acerca dos critérios e procedimentos para regular a publicação e a venda de anúncios no jornal de Conselho Regional de Psicologia 3ª Região BA.
Art. 2º O conteúdo do material a ser divulgado deverá cumprir os seguintes critérios:
a) Estar em consonância com as Resoluções do CFP e CRP 03 BA.
b) Estar de acordo com as normas e princípios técnicos e éticos que regem a profissão;
c) Estar em conformidade com o interesse da Psicologia, enquanto ciência e profissão.
Art. 3º Proibir a venda e publicação de anúncios que contenham matérias com os seguintes conteúdos:
a) Para fins de campanha política, exceto quando, se referir as eleições do CRP 03 e CFP;
b) Divulgação sobre práticas e técnicas não compatíveis com o corpo do conhecimento científico da psicologia:
Art. 4º A (o) jornalista será responsável por receber a minuta do anúncio, a (o) qual deve encaminhar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para análise técnica e liberação do anúncio. Caso a COF registre algum impedimento no anúncio, o interessado deve ser contatado pela (o) jornalista que comunicará o indeferimento do anúncio.
Parágrafo único. A diretoria, também, terá autonomia para opinar acerca do conteúdo do material e deliberar sobre a publicação dos anúncios no jornal.
Art. 5º O interessado deverá preencher um formulário contendo os dados do anunciante, a análise da Comissão de Orientação e Fiscalização, os dados do faturamento e a justificativa do departamento no caso de não liberação do anúncio.
Art. 6º A venda do anúncio só será permitida se o anunciante possuir CNPJ e se não houver débito pendente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver débito pendente, o interessado deverá ser comunicado que a liberação da venda do anúncio só será realizada após a quitação imediata do débito;
Art. 7º Os valores para publicação dos anúncios são os seguintes:
a) Anúncios no Rodapé do Jornal R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
b) Anúncios com meia página R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) Rodapé no final do impresso R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
Art. 8º Em casos excepcionais, a Diretoria do CRP03 poderá estabelecer outros valores, desde que devidamente fundamentado;
Art. 9º Aplica-se nos casos omissos a Resolução CFP Nº 16 /96.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Valter da Mata Filho
Conselheiro Presidente CRP-03
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.