Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 5/2011

Dispõe sobre as regras para publicação e venda de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia).

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre as regras para publicação e venda de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia).

Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir regras para publicação de anúncios no jornal do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região (Bahia);

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar e assegurar os interesses dos psicólogos inscritos nesta regional;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 13 de abril de 2011. RESOLVE:

Art. 1º Dispor acerca dos critérios e procedimentos para regular a publicação e a venda de anúncios no jornal de Conselho Regional de Psicologia 3ª Região BA.

Art. 2º O conteúdo do material a ser divulgado deverá cumprir os seguintes critérios:

a) Estar em consonância com as Resoluções do CFP e CRP 03 BA.

b) Estar de acordo com as normas e princípios técnicos e éticos que regem a profissão;

c) Estar em conformidade com o interesse da Psicologia, enquanto ciência e profissão.

Art. 3º Proibir a venda e publicação de anúncios que contenham matérias com os seguintes conteúdos:

a) Para fins de campanha política, exceto quando, se referir as eleições do CRP 03 e CFP;

b) Divulgação sobre práticas e técnicas não compatíveis com o corpo do conhecimento científico da psicologia:

Art. 4º A (o) jornalista será responsável por receber a minuta do anúncio, a (o) qual deve encaminhar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para análise técnica e liberação do anúncio. Caso a COF registre algum impedimento no anúncio, o interessado deve ser contatado pela (o) jornalista que comunicará o indeferimento do anúncio.

Parágrafo único. A diretoria, também, terá autonomia para opinar acerca do conteúdo do material e deliberar sobre a publicação dos anúncios no jornal.

Art. 5º O interessado deverá preencher um formulário contendo os dados do anunciante, a análise da Comissão de Orientação e Fiscalização, os dados do faturamento e a justificativa do departamento no caso de não liberação do anúncio.

Art. 6º A venda do anúncio só será permitida se o anunciante possuir CNPJ e se não houver débito pendente.

Parágrafo único. Nos casos em que houver débito pendente, o interessado deverá ser comunicado que a liberação da venda do anúncio só será realizada após a quitação imediata do débito;

Art. 7º Os valores para publicação dos anúncios são os seguintes:

a) Anúncios no Rodapé do Jornal R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

b) Anúncios com meia página R$ 2.000,00 (dois mil reais);

c) Rodapé no final do impresso R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);

Art. 8º Em casos excepcionais, a Diretoria do CRP03 poderá estabelecer outros valores, desde que devidamente fundamentado;

Art. 9º Aplica-se nos casos omissos a Resolução CFP Nº 16 /96.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Salvador, 13 de abril de 2011.

Valter da Mata Filho

Conselheiro Presidente CRP-03

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Nenhum Ato.

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