Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 5/2020

EMENTA: Dispõe sobre a prorrogação de vencimento das anuidades no exercício de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP03-BA Nº 530/03/2020

(Vide Resolução nº 10 /2021)

EMENTA: Dispõe sobre a prorrogação de vencimento das anuidades no exercício de 2020.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO - BAHIA (CRP03-BA), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO a pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19), reconhecida pela OMS - Organização Mundial da Saúde, em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1977, aos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CFP nº 003 /2020, publicada em 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação tomada pelo XVI Plenário do CRP03, na reunião plenária de 28 de março de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado o vencimento da anuidade do exercício de dois mil e vinte (2020) e de suas parcelas para as seguintes datas:

§ 1º O pagamento, por cota única, cujo vencimento original seria trinta e um de março de dois mil e vinte (31/03/2020), terá novo vencimento em trinta de junho de dois mil e vinte (30/06/2020);

§ 2º A terceira parcela, cujo vencimento original seria trinta e um de março de dois mil e vinte (31/03/2020), terá novo vencimento em trinta de junho de dois mil e vinte (30/06/2020);

§ 3º A quarta parcela, cujo vencimento original seria trinta de abril de dois mil e vinte (30/04/2020), terá novo vencimento em trinta e um de julho de dois mil e vinte (31/07/2020);

§ 4º A quinta e última parcela, cujo vencimento original seria trinta e um de maio de dois mil e vinte (31/05/2020), terá novo vencimento em trinta e um de agosto de dois mil e vinte (31/08/2020).

Art. 2º Os pagamentos da anuidade de 2020, realizados em conformidade com o artigo anterior, não sofrerão quaisquer incidências de reajustes, juros de mora ou multa.

Art. 3º Não será necessária a geração de novos boletos, o vencimento dos boletos já recebidos será reagendado pela entidade bancária.

Art. 4º O(s) pagamento(s) que vier(em) a ser realizado(s) após o(s) novo(s) vencimento(s) estará(ão) sujeito(s) a todos os consectários legais previstos para o atraso e o inadimplemento da anuidade.

Art. 5º Situações de inadimplência, ou seja, referentes aos exercícios anteriores, bem como valores relacionados à primeira inscrição profissional, não são atingidos pela presente resolução, continuando a ser direcionados pelas normativas já consolidadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Salvador, 30 de março de 2020

RENAN VIEIRA DE SANTANA ROCHA

CRP-03/11280

Conselheiro Presidente CRP-03

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 10/2021 de 28/08/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.