Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 5/2023

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região - CRP-03.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-03 Nº 5/2023

(Vide regulamentação dada pela Resolução nº 1 /2025)

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região - CRP-03.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA PSICOLOGIA - 3ª REGIÃO (BAHIA), por intermédio da sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CFP nº 06/2023;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada no dia 13 de maio de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região-CRP-03/BA, com fundamento nos dispositivos contidos na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 06/2023.

§ 1º As despesas descritas no caput deste artigo devem ser motivadas e autorizadas de acordo com as finalidades legais do Conselho.

§ 2º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam nesta Resolução são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, sendo que tais autorizações podem ser feitas mediante delegação da competência, através de portaria.

§ 3º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer com antecedência mínima de trinta dias úteis contados do dia da viagem;

§ 4º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de voo respeitando o prazo de antecedência mínima de trinta dias úteis contados do dia do embarque.

§ 5º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos, mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competências, nos termos da portaria.

§ 6º Se houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos do parágrafo anterior, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

§ 7º Deverá ser informado e justificado ao Conselho o eventual cancelamento da viagem institucional, o qual analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.

Art. 2º Sempre que possível, e com menor prejuízo da qualidade da participação, a viagem a serviço poderá ser substituída, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância, com fulcro no princípio da economicidade.

Art. 3º O beneficiário com necessidade de assistência específica, que é a pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, de acordo com a legislação vigente, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, para tanto, deverá informar ao Conselho acerca das suas necessidades, quando confirmar a participação.

§ 1º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho, cujo acompanhante será indicado pelo representante e a emissão da passagem será no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado.

§ 2º A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Pernoite é o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade finalística do interesse do Conselho.

Art. 5º A pessoa que, participar de atividade institucional, no interesse do Conselho fará jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem, devendo comprovar sua participação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, podendo ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certificado de participação, diploma ou certificado de conclusão do curso, cópia da lista de presença assinada, ata da reunião, relatório de atividade ou outros documentos comprobatórios que sejam hábeis de comprovar a participação do beneficiário na reunião, plenária, sessão deliberativa, audiências, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias, evento, comprovante de embarque (físico ou eletrônico) ou declaração fornecida pela empresa de transporte, no caso de concessão de passagem.

§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data que ocorreu ou ocorreria à viagem ou evento, por meio de transferência bancária para conta bancária do Conselho.

§ 2º No caso de descumprimento do parágrafo anterior, no prazo estabelecido, não será autorizado novo pagamento em relação à próxima viagem ao mesmo beneficiário, até a regularização da pendência, sem prejuízo de responder a processo disciplinar e do ajuizamento da ação judicial para a cobrança do ressarcimento do valor devido ao Conselho.

§ 3º As verbas recebidas em excesso ou auferidas na hipótese em que não ocorra o afastamento ou o evento deverão ser restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo descumprimento ocasionará a adoção das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 5º A pessoa que, participar de atividade institucional, no interesse do Conselho fará jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem, auxílio deslocamento, devendo comprovar sua participação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, podendo ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certificado de participação, diploma ou certificado de conclusão do curso, cópia da lista de presença assinada, ata da reunião, relatório de atividade ou outros documentos comprobatórios que sejam hábeis de comprovar a participação do beneficiário na reunião, plenária, sessão deliberativa, audiências, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias, evento, comprovante de embarque (físico ou eletrônico) ou declaração fornecida pela empresa de transporte, no caso de concessão de passagem.

§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data que ocorreu ou ocorreria à viagem ou evento, por meio de transferência bancária para conta bancária do Conselho.

§ 2º No caso de descumprimento do parágrafo anterior, no prazo estabelecido, não será autorizado novo pagamento em relação à próxima viagem ao mesmo beneficiário, até a regularização da pendência, sem prejuízo de responder a processo disciplinar e do ajuizamento da ação judicial para a cobrança do ressarcimento do valor devido ao Conselho.

§ 3º As verbas recebidas em excesso ou auferidas na hipótese em que não ocorra o afastamento ou o evento deverão ser restituídas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo descumprimento ocasionará a adoção das medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 4º O auxílio deslocamento possui natureza indenizatória e destina-se ao ressarcimento de despesas com transporte realizadas por empregada(o) e/ou servidora(o) no exercício de atividades externas vinculadas às atribuições do cargo, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.

§ 5º Não será devido auxílio de representação à(ao) empregada(o) ou prestadora(o) de serviço quando a atividade ocorrer na mesma localidade da sede ou subsede do CRP-03.

I - Nessas hipóteses, poderá ser concedido auxílio deslocamento, mediante posterior comprovação da despesa por meio de recibo, nota fiscal ou comprovante de passagem, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

II - Eventual saldo remanescente deverá ser restituído ou compensado em prestação futura, no mesmo prazo;

III - Caso o valor concedido seja insuficiente, será admitido reembolso complementar, desde que devidamente comprovado.

§ 6º Será estabelecido o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis destinado ao pagamento de verbas indenizatórias e Jetons, o qual não se confunde com o prazo para emissão de passagens, devendo ambos ser observados de formas distintas. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2026)

Art. 6º A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender aos princípios da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios previstos no art. 10 da Resolução do CFP nº 06/2023, quais sejam:

I - o menor preço;

II - o menor tempo de deslocamento;

III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões;

IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e

V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.

Art. 7º As passagens poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades, consoante previsão do art. 11 da Resolução do CFP nº 06/2023:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e

II - rodoviárias, quando:

a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

c) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou

d) o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 8º Caso ocorra a solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que aconteça fora do período oficial de afastamento devem ser observados os seguintes requisitos para a devida apreciação:

I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos; e

III - se o valor da passagem aérea pretendida for igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

Art. 9º Os valores definidos nesta Resolução devem observar os princípios da Administração Pública, dentre eles, os da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade, bem como a observância da disponibilidade financeira e da dotação orçamentária correspondente.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação não possuem caráter remuneratório, cuja tabela de valores consta no Anexo I desta Resolução.

§ 2º os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Oficial do governo, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar, desde que tenha disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, de maneira a manter o poder aquisitivo.

§ 3º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.

Art. 10. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, consoante prevê o art. 15 da Resolução do CFP nº 06/2023.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.

§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de meia diária adicional. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2024)

§ 3º O valor de meia diária será concedido quando o afastamento não exigir pernoite ou na hipótese de pernoite, o Conselho fornecer a hospedagem, bem como no dia de embarque do retorno do participante.

§ 4º Não serão concedidas diárias quando houver:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante ou a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

II - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias ou nas situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior.

§ 6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

§ 7º É facultado aos(às) conselheiras(os) chegar ao local do evento com antecedência de 1 (um) dia ou retornar no dia subsequente ao seu término, desde que haja justificativa formal, observados os princípios da economicidade e do interesse público.

I - A chegada antecipada será admitida quando necessária para assegurar a presença no início do evento, especialmente em razão de incompatibilidade de horários, distância ou risco de atraso;

II - O retorno posterior será permitido quando inexistirem meios de transporte viáveis no mesmo dia ou quando os horários disponíveis inviabilizarem o retorno imediato;

III - A justificativa deverá constar expressamente no requerimento e será objeto de análise quanto à sua razoabilidade;

IV - O deferimento implicará o pagamento das diárias correspondentes, condicionado à disponibilidade orçamentária. (Redação acrescida pela Resolução nº 3 /2026)

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense, conforme preconiza o art. 17 da Resolução do CFP Nº 06/2023.

Art. 13. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.

Art. 14. A servidora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 15. O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada.

§ 1º O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês, cuja duração deve ser de, no mínimo 4 (quatro) horas.

§ 2º Ao Conselho é facultado, em normativo suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme previsão a seguir:

I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação;

II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação.

§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência do Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

Art. 16. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência e terá caráter indenizatório e:

I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento;

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento;

IV - O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária nacional, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido contempladas pelo órgão.

Art. 17. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho, cujo ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal em nome do participante, sendo observados os seguintes valores, nos termos do art. 23 da Resolução do CFP Nº 06/2023:

I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;

II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e

III - do valor pedagiado.

§ 1º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 2º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no

§ 1º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender as suas necessidades.

§ 3º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.

§ 4º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 18. A hospedagem será concedida às conselheiras e suplentes, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida para eventos que ocorram em Salvador com diária providenciada pelo CRP-03, na existência de licitação de hospedagem, os representantes receberão a metade do valor da diária, caso não seja enquadrado na hipótese anterior, será devido o valor integral da diária e os representantes serão responsáveis pela reserva da hospedagem.

Parágrafo único. Não serão concedidas hospedagens nas seguintes hipóteses:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante ou a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

II - quando outro órgão custear as despesas com hospedagem;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade do deslocamento devidamente justificada.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Resolução do CFP nº 06/2021 e pela Diretoria do Conselho.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Resoluções do CRP-03 nº 03/2005, CRP-03 nº 02/2015, Resolução CRP-03 nº 10/2018 e Resolução CRP-03 nº 08/2021.

Salvador, 13 de maio de 2023.

CATIANA NOGUEIRA DOS SANTOS

CRP-03/10974

Presidente do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA.

ANEXO I Verbas VALOR Duração da Viagem/ATIVIDADE

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL R$ 325,00

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 360,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO I (1 TURNO) R$ 65,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO II (2 TURNOS) R$ 130,00

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 97,50

JETON I (1 TURNO) R$ 65,00

JETON II (2 TURNOS) R$ 130,00

ANEXO I Verbas VALOR Duração da Viagem/ ATIVIDADE

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL (DIÁRIA I - HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE) OBS: MEIA DIÁRIA I (R$ 200) QUANDO O CRP-03 CUSTEAR A HOSPEDAGEM R$ 400,00

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL (DIÁRIA II - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO) OBS: MEIA DIÁRIA II (R$ 125,00) QUANDO O CRP-03 CUSTEAR A HOSPEDAGEM R$ 250,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO I (1 TURNO_ Transporte e Alimentação) R$ 100,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO II (1 TURNO_ Transporte ou Alimentação) R$ 50,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO III (2 TURNOS_ Transporte e Alimentação) R$ 200,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO IV (2 TURNOS_ Transporte ou Alimentação) R$ 100,00

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 120,00

JETON I (1 TURNO) R$ 100,00

JETON II (2 TURNOS) R$ 200,00

(Redação dada pela Resolução nº 14 /2024)

ANEXO I Verbas VALOR Duração da Viagem/ ATIVIDADE

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL (DIÁRIA I - HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE) OBS: MEIA DIÁRIA I (R$ 200) QUANDO O CRP-03 CUSTEAR A HOSPEDAGEM R$ 400,00

CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL (DIÁRIA II - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO) OBS: MEIA DIÁRIA II (R$ 125,00) QUANDO O CRP-03 CUSTEAR A HOSPEDAGEM R$ 250,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO I (1 TURNO_ Transporte e Alimentação) R$ 100,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO II (1 TURNO_ Alimentação) R$ 50,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO III (2 TURNOS_ Transporte e Alimentação) R$ 200,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO IV (2 TURNOS_ Alimentação) R$ 100,00

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 120,00

JETON I (1 TURNO) R$ 112,36

JETON II (2 TURNOS) R$ 224,72

AUXÍLIO DESLOCAMENTO R$ 150,00

(Redação dada pela Resolução nº 3 /2026)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2026 de 30/05/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 1/2025 de 15/03/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 14/2024 de 30/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2005 de 18/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170577 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/2015 de 24/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 169891 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 10/2018 de 12/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170520 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 8/2021 de 31/07/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168918 AND idambito = 4 LIMIT 1