Resolução nº 6/2015
Regulamenta a cobrança da taxa de reativação para as/os profissionais que tiverem o cancelamento da Inscrição Provisória.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE SETEMBRO DE 2015.
Regulamenta a cobrança da taxa de reativação para as/os profissionais que tiverem o cancelamento da Inscrição Provisória.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71 e pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP Nº 003 /2007;
CONSIDERANDO a omissão das/os profissionais de Psicologia acerca da conversão da Inscrição Provisória em Definitiva;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de cobrança da taxa de reativação para as/os profissionais que tiverem o cancelamento da Inscrição Provisória.
Art. 2º Entende-se como inscrição Provisória a que é realizada mediante apresentação da certidão de colação de grau e a Inscrição Definitiva é aquela realizada mediante a apresentação do Diploma.
Art. 3º Nos termos do art. 8º,
§ 2º, da Resolução CFP nº 03 /2007, a certidão de colação de grau deverá ser substituída pelo diploma de FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO no prazo de 2 anos, contados da data da inscrição do profissional.
§ 1º Finalizado o prazo de dois anos, o CRP 03 encaminhará, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento um ofício a/ao psicóloga/o, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação;
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o CRP 03 poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses, no caso de o profissional comprovar já ter solicitado o diploma de PSICOLÓGA/O no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional;
§ 3º Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o CRP 03 encaminhará novo ofício concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, no qual a psicóloga/o deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão somente será deferida, por mais 6 (seis) meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora;
§ 4º Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores, e não havendo a apresentação do diploma pela/o psicóloga/o, o CRP 03 promoverá o cancelamento da inscrição provisória.
Art. 4º Após o cancelamento da Inscrição Provisória será cobrada da/o psicóloga/o a taxa de reativação, devido à omissão na entrega do diploma no prazo estabelecido na normatização do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário.
Salvador (BA). 12 de setembro de 2015.
CLARISSA PARANHOS GUEDES
Conselheira Presidenta
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Nenhum Ato.
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