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Resolução nº 6/2023

EMENTA: Revoga a Resolução CRP-03 Nº 12.2022 e dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para desenvolvimento, em caráter permanente, das atividades, nas modalidades de teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia.

RESOLUÇÃO CRP-03 Nº 6/2023

EMENTA: Revoga a Resolução CRP-03 Nº 12.2022 e dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para desenvolvimento, em caráter permanente, das atividades, nas modalidades de teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO, CRP-03, BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO a Lei Nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que quando dispõe sobre a jornada de trabalho, não veda a possibilidade de teletrabalho;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 65, de 30 de julho de 2020 que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à implementação de Programa de Gestão e apresenta definições acerca do teletrabalho e do regime de execução integral e parcial;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 11.072 , de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública direta, autárquica e fundacional que prevê a possibilidade de implementação do teletrabalho e estabelece, regras especiais para essa modalidade;

CONSIDERANDO que diante da reconhecida natureza de Autarquia, o CRP-03 está sujeito aos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);

CONSIDERANDO o princípio da economicidade e da eficiência, os critérios de conveniência e oportunidade e a supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO que foi implementada, em caráter temporário, por um período de 6 (seis) meses, a modalidade de teletrabalho, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia, por meio da Resolução CRP-03 Nº 12.2022, de 22 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que após o fim período experimental de 6 (seis) meses, o XVII Plenário do CRP-03 avaliou e optou por dar continuidade a modalidade de teletrabalho, por prazo indeterminado;

CONSIDERANDO a decisão da reunião Plenária do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região em sessão realizada no dia 17 de junho de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a continuidade da realização de teletrabalho, de forma parcial, por prazo indeterminado, por parte das/os servidoras/es efetivas/os, temporários e estagiárias/os.

§ 1º Em caráter excepcional, a modalidade de teletrabalho, referida no caput, poderá acontecer de forma integral, ficando a critério da Diretoria analisar o caso concreto, devendo observar o interesse da administração pública.

§ 2º a realização de teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre a/o servidora/or e a gestão do CRP-03, ficando condicionada a compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pela/o servidora/or e a ausência de prejuízo para a administração pública.

Art. 2º Considera-se teletrabalho o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da sede e subsedes do CRP-03, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 3º O teletrabalho não poderá:

I - Abranger atividades cuja natureza exija a presença física da/o servidora/or;

II - Reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.

Art. 4º A/O servidora/or deverá informar e solicitar, pelos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o interesse em realizar teletrabalho, para Diretoria, Gerência e RH.

Parágrafo único. As/Os servidoras/es que solicitaram a realização do teletrabalho na vigência da Resolução Nº 12.2022, do CRP-03, não precisarão realizar nova solicitação, podendo dar continuidade a realização da atividade laboral na forma remota, nos moldes autorizado pela Diretoria, anteriormente.

Art. 5º É obrigatória a apresentação prévia de plano de trabalho, e posteriormente, de relatório semanal, relativo aos dias de teletrabalho, que devem ser enviados para a Diretoria, Gerência e RH.

§ 1º As/Os servidoras/es que apresentaram plano de trabalho, para realização das atividades laborais na modalidade remota, na vigência da Resolução Nº 12.2022, do CRP-03, não precisarão apresentar novo plano, devendo considerar o plano apresentado e autorizado pela Diretoria, anteriormente.

§ 2º A qualquer tempo, a Diretoria poderá solicitar adequações no plano de trabalho e no relatório semanal, em função da alteração do percentual da carga horária de teletrabalho;

§ 3º Os setores que possuem mais de uma/um servidora/or, deverão apresentar escala de revezamento de teletrabalho, mediante acordo com demais colegas do setor, para apreciação da Gerência e Diretoria.

§ 4º A Diretoria poderá suspender a autorização de realização de teletrabalho, para a/o servidora/or que não apresentar relatório semanal, ou caso este não conste elementos para comprovar a efetividade e produtividade na prestação de serviço, ficando condicionada/o a sanar a pendência, para realizar nova solicitação.

Art. 6º A/O servidora/or, ficará dispensada/o do controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

Parágrafo único. A Diretoria do CRP-03, por critério de conveniência e oportunidade, poderá, posteriormente, estabelecer a necessidade de controle online de frequência, nos dias de atividade laboral na forma remota, cuja decisão será comunicada previamente as/os servidoras/es por meio do e-mail institucional

Art. 7º A parte da carga horária semanal da/o servidora/or em regime de execução de teletrabalho parcial a ser cumprida de forma remota terá o limite mínimo de 20% e limite máximo de 80% de presencialidade, ficando a critério da diretoria a liberação do percentual solicitado.

§ 1º Em caráter excepcional o CRP-03 poderá conceder 100% de carga horaria semanal na modalidade de teletrabalho, diante do caso concreto, observando o interesse da administração pública.

§ 2º A Diretoria poderá, a qualquer tempo, por critério de conveniência e oportunidade, no interesse da administração pública, alterar decisão de concessão de percentual de carga horária na modalidade de teletrabalho, inclusive aquelas concedidas durante a vigência da Resolução Nº 12.2022, do CRP-03.

Art. 8º Quando estiver em teletrabalho, caberá a/o servidora/or, providenciar todas as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 9º A/O servidora/or, que optar pelo teletrabalho, deve permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação, e-mail e telefone, sob pena de não autorização da solicitação de teletrabalho ou suspensão da autorização já concedida, na hipótese de recusa.

§ 1º A/O servidora/or que optar pelo teletrabalho deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, para contato interno entre setores e Conselheiras/os, sendo condição para concessão do teletrabalho.

§ 2º A critério da Diretoria, mediante implementação do sistema de PABX em nuvem, a/o servidor/a poderá passar a atender ligações externas, durante o horário comercial, nos dias de atividade laboral na modalidade de teletrabalho.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CRP-03, quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Programa de Gestão do teletrabalho.

Art. 10. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para o CRP-03.

Art. 11. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reavaliar a continuidade do teletrabalho e seus critérios.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela diretoria do CRP-03.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revoga a Resolução CRP-03 Nº 12.2022 e passará a vigorar por prazo indeterminado.

Salvador, 22 de junho de 2023.

Catiana Nogueira dos Santos

CRP-03/10974

Presidenta do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA.

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Resolução nº 12/2022 de 21/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168973 AND idambito = 4 LIMIT 1