Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 8/2024

EMENTA: Regulamenta o § 6º, art. 71, da Resolução CFP Nº 08/2023 que dispõe acerca da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física no Conselho Regional de Psicologia Terceira Região - CRP-03 para profissionais que possuam comprovação de ter participado como beneficiário de programas governamentais de acesso a Instituições de ensino superior, desde que tenham perfil para acesso a programas sociais no momento da inscrição.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 8/2024

(Vide Resolução nº 15 /2025)

EMENTA: Regulamenta o

§ 6º, art. 71, da Resolução CFP Nº 08 /2023 que dispõe acerca da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física no Conselho Regional de Psicologia Terceira Região - CRP-03 para profissionais que possuam comprovação de ter participado como beneficiário de programas governamentais de acesso a Instituições de ensino superior, desde que tenham perfil para acesso a programas sociais no momento da inscrição.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA BAHIA, através da sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 6º, do art. 71, da Resolução do CFP Nº 08 /2023, o qual dispõe acerca da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física que possua comprovação de ter participado como beneficiário de programas governamentais de acesso a Instituições de ensino superior como bolsista integralmente no curso, desde que tenham perfil para acesso a programas sociais no momento da inscrição.

CONSIDERANDO a aprovação na Assembleia Orçamentária do CRP-03, da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física (limitada a até 24 meses de formado), realizada em 31 de agosto de 2023, após estudo de impacto orçamentário-financeiro, à/ao profissional que possua comprovação de ter participado como bolsista integral, beneficiária/o de programas governamentais de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham substituí-los, e que possua cadastro no CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, e perfil de acesso a programas socias, a exemplo do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal o Bolsa Família.

CONSIDERANDO a decisão aprovada pelo XVII Plenário do CRP-03 em sessão realizada em 23/03/2024, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o

§ 6º, art. 71, da Resolução CFP Nº 08 /2023 que dispõe acerca da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física que possua comprovação de ter participado como beneficiário de programas de acesso a Instituições de ensino superior.

Art. 2º Será beneficiária/o da isenção do pagamento da anuidade na Inscrição Pessoa Física (limitada a até 24 meses de formado), a/o profissional que comprovar de ter participado como beneficiária/o de programas de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham substituí-los, e que possua cadastro no CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, e perfil de acesso a programas socias, a exemplo do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal o Bolsa Família.

Parágrafo único. Conforme deliberação da Assembleia Orçamentária, após o estudo do impacto financeiro, no requerimento de inscrição deve obrigatoriamente apresentar o comprovante de ter concluído a graduação como bolsista integral, beneficiário de programas governamentais e documento comprobatório do cadastro CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, e perfil de acesso a programas socias a exemplo do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal o Bolsa Família, os requisitos são cumulativos e obrigatórios.

Art. 3º A isenção do pagamento da anuidade do primeiro registro para recém formados será limitada em até 24 meses, se aplicando da seguinte forma:

a) 100% na primeira anuidade;

b) 50% na segunda, desde que paga em cota única.

Art. 4º Além da comprovação encaminhada pela/o requerente, o deferimento da isenção estará condicionado ao encaminhamento da lista dos graduadas/os pelas Instituições de Ensino Superior - IES, detalhando os que se formaram com bolsas de estudo governamentais.

Parágrafo único. A Supervisão de Atendimento do CRP-03 compete a articulação para solicitar das Instituições de Ensino Superior-IES a lista dos graduadas/os pelas Instituições de Ensino Superior, detalhando os que se formaram com bolsas de estudo governamentais.

Art. 5º No requerimento de inscrição deve obrigatoriamente apresentar o comprovante de ter concluído a graduação como bolsista integral, beneficiário de programas governamentais e documento comprobatório do cadastro no Cadastro Único, constando neste informações para conferência do perfil de acesso a programas sociais, por exemplo, Programa de Transferência de Renda do Governo Federal o Bolsa Família, ambos os requisitos são cumulativos e obrigatórios para o deferimento da isenção solicitada.

Parágrafo único. não configuram como programas contemplados nesta Resolução para concessão da isenção, bolsas de estudos concedidas pela própria Instituição de Ensino Superior ou financiamento estudantil, a título exemplificativo, o FIES.

Art. 6º O benefício de isenção regulamentado por esta Resolução não se aplica às/aos profissionais já inscritas/os no CRP-03, aplicados exclusivamente para a solicitação do Inscrição Pessoa Física (limitada a até 24 meses de formado/a), a partir do exercício de 2024.

Art. 7º A presente Resolução passará a vigorar a partir da sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário.

Salvador, 23 de março de 2024.

Catiana Nogueira dos Santos

CRP-03/10974

Presidente do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 15/2025 de 10/11/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.