Texto vigenteCRP04 · MG

Portaria nº 12/2017

Dispõe sobre as certidões e declarações emitidas no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO (CRP04/MG).

PORTARIA Nº 12, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre as certidões e declarações emitidas no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO (CRP04/MG).

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA QUARTA REGIÃO (CRP04/MG), por sua Diretoria, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 9º, II, da Resolução CFP nº 31 /2001, bem como os demais dispositivos legais e, regimentais aplicáveis, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prova de regularidade perante o CRP04/MG será efetuada mediante emissão de certidão, através da qual é certificado que a(o) profissional ou a pessoa jurídica encontram-se em situação cadastral, financeira, fiscal e ética regular, estando habilitadas(os) ao exercício da profissão de psicóloga(o) e prestação de serviços psicológicos.

Art. 2º O direito de obter certidão prevista nesta Portaria é assegurado à(ao) profissional e à pessoa jurídica, devidamente inscritas no CRP04/MG.

§ 1º A certidão somente poderá ser solicitada e retirada pela (o) própria (o) solicitante ou sua (seu) procuradora(or), devidamente habilitada(o).

§ 2º Se a solicitação for efetuada por procuradora(or), deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

TÍTULO II

DAS PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 4º A Certidão Negativa será emitida quando não existirem pendências processuais, financeiras e administrativas em nome da(o) profissional no âmbito do CRP/MG, estando habilitada(o) ao exercício da profissão de psicóloga(o).

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta dias).

Art. 5º A certidão de que trata este capítulo poderá ser emitida em favor de profissional cuja inscrição está cancelada perante o CRP04/MG, desde que expresse que a(o) profissional está impedida (a)o de prestar o serviço de psicologia a terceiros.

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 6º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será emitida nos seguintes casos:

I - quando existirem débitos financeiros negociados, com a exigibilidade suspensa;

II - quando estiver em trâmite, no CRP04/MG, processo disciplinar ético não transitado em julgado.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, esta certidão somente será emitida após o pagamento da primeira parcela do termo de acordo.

Art. 7º A certidão de que trata este capítulo poderá ser emitida em favor de profissional cuja inscrição está cancelada perante o CRP04/MG, desde que expresse que a(o) profissional está impedida(o) de prestar o serviço de psicologia a terceiros.

Art. 8º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes no Anexo II.

§ 1º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II-A

DA CERTIDÃO POSITIVA (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

Art. 8º-A A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos financeiros.

Art. 8º Bº A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I.

§ 1º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta) dias. (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 9º O Certificado de inscrição secundária, cujo modelo segue no

ANEXO II, será emitido quando a(o) profissional efetivar a Inscrição Secundária junto ao CRP/MG, com amparo no art. 9º da Resolução CFP nº 003 /2007.

§ 1º Uma vez concedido o certificado de inscrição secundária, a (o) profissional está autorizada(o) a exercer a psicologia no estado de Minas Gerais.

§ 2º No certificado deve estar expresso que as informações sobre a situação financeira e ética também deverão ser requeridas e emitidas diretamente pelo regional no qual a (o) profissional possui inscrição principal.

§ 3º Este certificado somente terá validade se acompanhado do documento de inscrição secundária com foto e dentro da validade (certificado de IS, cujo formulário é padrão do CFP).

§ 4º A validade deste certificado está condicionada ao seu cancelamento.

CAPÍTULO III-A

DA CERTIDÃO DE

TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

Art. 9º-A A Certidão de Título Profissional de Especialista será emitida à(ao) profissional que obteve o Título Profissional de Especialista em Psicologia, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia, relativa às normas e procedimentos para seu registro, vigente à época. (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

Art. 9º-B Esta certidão não comprova a regularidade da situação financeira e ética da(o) profissional junto ao CRP04/MG. (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

Art. 9º-C A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo II.

§ 1º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta) dias. (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

CAPÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PARA PESSOA FÍSICA

Art. 10. O CRP04/MG poderá emitir as seguintes declarações, cujos modelos seguem no

ANEXO III:

I - Declaração pessoa física transferida;

II - Declaração para o exercício profissional no exterior;

III - Declaração de responsabilidade técnica.

Art. 11. A declaração para pessoa física transferida será emitida nos casos em que a(o) profissional, durante o período em que seu registro esteve ativo perante o CRP04/MG, não sofreu processo disciplinar ético, além de não constar pendências financeiras em seu nome.

Parágrafo único. A declaração deverá expressar que as informações sobre a situação financeira e ética também deverão ser requeridas e emitidas diretamente pelo regional no qual a(o) profissional possui inscrição principal ativa.

Art. 12. A Declaração para o exercício profissional no exterior será emitida para as(os) profissionais que necessitam exercer suas atividades no exterior.

§ 1º A declaração de que trata o caput poderá ser emitida em favor de profissional com registro ativo ou cancelado.

§ 2º A declaração somente será emitida nos casos em que não há processo disciplinar ético instaurado em desfavor da(o) psicóloga(o) ou qualquer outro que o impeça de exercer a profissão no Brasil, além de não constarem pendências financeiras em seu nome.

§ 3º Em relação ao profissional com inscrição cancelada, também deverá ser observado o estabelecido no parágrafo segundo para o período em que manteve seu registro ativo perante o CRP/04, além de expressar que a (o) profissional está impedida(a)o de prestar o serviço de psicologia a terceiros.

§ 4º A Declaração deverá informar os dispositivos legais que estabelecem os requisitos para o exercício da profissão de psicólogo no Brasil.

§ 5º Esta declaração tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13. A Declaração de responsabilidade técnica informa o período em que a (o) psicóloga (o) é ou foi a (o) responsável técnica(o) de determinada pessoa jurídica regularmente inscrita no CRP04/MG.

TÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 14. A Certidão Negativa será emitida quando não existirem pendências processuais, financeiras e administrativas em nome da pessoa jurídica no âmbito do CRP-04/MG, estando habilitada à prestação de serviços psicológicos a terceiros.

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes no Anexo IV a esta Portaria.

§ 2º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta dias).

§ 3º A(o) Responsável Técnica (o) deve estar ativa(o) e regular perante o CRP04-MG.

Art. 15. A certidão de que trata este capítulo poderá ser emitida em favor de pessoa jurídica cuja inscrição está cancelada perante o CRP04/MG, desde que expresse que a mesma está impedida de prestar-o serviço de psicologia a terceiros.

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 16. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será emitida nos seguintes casos;

I - quando existirem débitos financeiros negociados, com a exigibilidade suspensa;

II - quando estiver em trâmite, no CRP-04/MG, processo disciplinar ordinário não transitado em julgado.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, esta certidão somente será emitida após o pagamento da primeira parcela do termo de acordo.

§ 2º A(o) Responsável Técnica (o) deve estar ativa(o) e regular perante o CRP-MG.

Art. 17. A certidão de que trata este capítulo poderá ser emitida em favor de pessoa jurídica cuja inscrição está cancelada perante o CRP/MG, desde que expresse que a pessoa jurídica está impedida de prestar o serviço de psicologia a terceiros.

Art. 18. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes no Anexo V.

§ 1º Esta certidão tem validade de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 19. O Certificado de inscrição de pessoa jurídica, cujo modelo segue no

ANEXO VI, será emitido quando a pessoa jurídica estiver em situação regular perante o CRP-04/MG e a (o) Responsável técnica(o) estiver ativa (o) e regular perante o CRP-04/MG.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO EMITIDA PARA PESSOA JURÍDICA

Art. 20. O CRP/MG poderá emitir, caso solicitado, a seguinte declaração em favor de pessoa jurídica, cujo modelo segue no

ANEXO VI;

I - Declaração de requerimento de inscrição perante o CRP/MG;

Art. 21. A Declaração de requerimento de inscrição perante o CRP/MG será emitida nos casos em que a pessoa jurídica solicitou inscrição perante o Conselho.

§ 1º A emissão da declaração prevista no caput está condicionada à apresentação - de todos os documentos indispensáveis à inscrição perante o ÇRP/MG.

§ 2º A declaração deve informar o nome e registro do Responsável Técnico indicado pela pessoa jurídica requerente.

§ 2º Esta declaração tem validade de 60 (sessenta) dias.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO E DA EMISSÃO

Art. 22. As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, através do SISCAF WEB.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados do CRP04/MG forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, a (o) interessada(o) deverá se comunicar com o CRP04/MG, através de telefone, e-mail, ou pessoalmente, para regularizar sua situação.

§ 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput, após um prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 23. As declarações previstas nessa Resolução somente serão solicitadas e emitidas na sede e subsedes do Conselho.

Art. 24. As certidões emitidas eletronicamente conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

Art. 25. As certidões emitidas eletronicamente somente produzirão efeitos após a confirmação de autenticidade no endereço eletrônico informado no documento emitido.

Art. 26. A certidão e declaração terão eficácia, dentro do seu prazo de validade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2017.

REGISTRAR, DIVULGAR E CUMPRIR.

DALCIRA P. FERRÃO

Conselheira Presidenta

CLÁUDIA NATIVIDADE

Conselheira Vice Presidenta

TÚLIO LOUCHARD PICININI TEIXEIRA

Conselheiro Tesoureiro

FELIPE VIEGAS TAMEIRÃO

Conselheiro Secretário

ANEXO XX

CERTIDÃO POSITIVA

Nome da(o) Psicóloga(o): Nº de Registro: CRP-04/ CPF:

O Conselho Regional de Psicologia de MG - 4 - Região, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob nº 37.115.474/0001-99, CERTIFICA, para os devidos fins de direito que a(o) psicóloga(o) supracitada(o) encontra-se inscrita(o) e com o registro ativo perante este órgão. Está, pois, habilitada(o) à prestação de serviços psicológicos a terceiros.

Informa-se que não constam em nossos registros o trâmite de processo disciplinar ético em seu desfavor. Contudo, registra-se a presença de débitos da(o) psicóloga(o) perante este órgão, o que, nos termos do artigo 26, VI, da Lei 5.766/71 1, configura-se infração disciplinar, e, ainda, nos termos do artigo 50 do Dec. 79.822/77 2, o pagamento de anuidades constitui condição de legitimidade para o exercício profissional.

Certidão emitida em:

Esta certidão tem validade de 60(sessenta) dias após a data da emissão.

Código verificador:

Consulte a autenticidade desta certidão no site: www.crpmg.org.br

1

Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

2

Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo. (Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

ANEXO XXI

CERTIDÃO DE

TÍTULO PROFISSIONAL DE ESPECIALISTA

Nome da(o) psicóloga(o):

Nº de registro: CRP-04/

Título profissional de Especialidade:

Data de obtenção:

O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4 - Região, Autarquia Federal inscrita no CNPJ 37.115.474/0001-99, CERTIFICA, para os devidos fins de direito, que a(o) psicóloga(o) supracitada(o) obteve o Título Profissional de Especialista em Psicologia acima descrito, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia, relativa às normas e procedimentos para seu registro, vigente à época.

Certidão emitida em:

Esta certidão tem validade de 60(sessenta) dias após a data da emissão.

Código verificador:

Redação acrescida pela Portaria nº 9 /2020)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 9/2020 de 23/11/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.