Portaria nº 5/2012
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP/MG).
PORTARIA Nº 5, DE 04 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada pela Resolução nº 1 /2020)
(Revogada pela Resolução nº 5 /2019)
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP/MG).
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo procedimento para o registro da jornada de trabalho a ser cumprida pelos funcionários desta Autarquia;
CONSIDERANDO as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis à matéria, em especial os artigos 58 ao 72 e artigo 473;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 9º, II, do Regimento Interno do CRP/MG;
CONSIDERANDO a aprovação desta Portaria pelo XIII Plenário do CRP/MG, na 46ª Reunião Plenária, ocorrida em 01 de junho de 2012, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º É instituída a presente Portaria que estabelece normas gerais sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência dos funcionários, com base nos dispositivos legais pertinentes e nas políticas do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP/MG).
Art. 2º O presente documento aplica-se a todos os funcionários do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP/MG).
Capítulo II
Da Jornada de Trabalho
Art. 3º Considera-se jornada ordinária de trabalho o período de tempo durante o qual o funcionário presta serviço ou permanece à disposição do CRP/MG em caráter habitual.
§ 1º A jornada ordinária de trabalho deverá ser cumprida rigorosamente pelo funcionário, de acordo com os horários estabelecidos em seu assentamento individual.
§ 2º Em caráter excepcional, a jornada ordinária de trabalho poderá ser flexibilizada, desde que acordada entre o funcionário e o CRP/MG, previamente formalizada, de modo a atender às necessidades e/ou interesses de uma ou de ambas as partes.
Art. 4º Considera-se jornada extraordinária de trabalho o período de tempo laborado além da jornada de trabalho habitual.
Parágrafo único. A jornada extraordinária de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo somente será realizada mediante prévia autorização pela Coordenação Administrativa e pela Diretoria do CRP/MG, ressalvados os casos de necessidade imperiosa.
Capítulo III
Do Registro de Ponto
Art. 5º Pelo registro de ponto verificar-se-á a jornada de trabalho laborada pelo funcionário do CRP/MG.
Art. 6º Todos os funcionários devem efetuar o registro eletrônico de ponto, ressalvados:
I - Aqueles que exercem suas atividades em locais onde não há o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), que deverão efetuar o registro manual do ponto.
II - Os funcionários ocupantes de cargo em comissão e os de provimento efetivo que exerçam função de confiança, que deverão observar e cumprir as resoluções que criaram seus respectivos cargos e atribuições.
Art. 7º O registro do ponto deverá ser realizado no início e no fim da jornada diária de trabalho, bem como no início e no fim dos períodos destinados ao repouso e à alimentação do funcionário.
Parágrafo único. Os funcionários que efetuam o registro eletrônico de ponto deverão destacar o comprovante emitido pelo REP - Registrador Eletrônico de Ponto, logo após o registro do ponto, sendo responsáveis pela guarda do referido comprovante.
Art. 8º Os funcionários do CRP/MG que efetuam o registro eletrônico de ponto deverão fazê-lo pela biometria, por suas impressões digitais, no leitor biométrico do Registrador Eletrônico de Ponto.
§ 1º O dedo indicador, por sua digital apresentar melhor qualidade em relação aos demais dedos, será cadastrado no Registrador Eletrônico de Ponto para a marcação do ponto. Caso o dedo indicador não possua boa digital, deverá ser escolhido o dedo médio ou o polegar, para ser cadastrado no aparelho mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2º Caso o funcionário possua as digitais lisas, gastas ou danificadas, e não consiga efetuar a marcação eletrônica do ponto pela biometria, em caráter excepcional, a marcação do seu ponto será feita através do "crachá de código de barras" no Registrador Eletrônico de Ponto.
I - O funcionário que efetuar seu registro de ponto pelo "crachá de código de barras" será responsável pela guarda e pela conservação do mesmo.
II - No caso de perda ou esquecimento do crachá, o funcionário deverá informar o ocorrido ao Setor de Pessoal, no mesmo dia ao da ocorrência, indicando os horários de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como os horários do intervalo para repouso e alimentação.
Art. 9º Haverá tolerância para inserção na folha de ponto do funcionário de até 2 (dois) registros de ponto não efetuados por mês, de acordo com o período de apuração mencionado no artigo 11 desta Portaria,
considerando como unitários os registros realizados durante o período da jornada de trabalho diária.
Art. 10. Haverá tolerância diária de 10 (dez) minutos para a marcação do ponto, antes do início ou após o término da jornada ordinária de trabalho.
Parágrafo único. Não serão computadas como atraso ou como jornada extraordinária de trabalho as variações de horário na jornada ordinária de trabalho, de acordo com o prazo mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 11. O registro de ponto será apurado
considerando a frequência do funcionário no período de 01 (um) mês, contado a partir do dia 21 (vinte e um) do mês anterior até o dia 20 (vinte) do mês da apuração.
Art. 12. Os registros de ponto manuais deverão ser encaminhados ao Setor de Pessoal impreterivelmente até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês.
Art. 13. A marcação de ponto feita pelo "crachá de código de barras" é pessoal e intransferível, sendo considerada falta grave a marcação de ponto para outro funcionário.
Parágrafo único. Também será considerada falta grave a ação provocada por funcionário no sentido de causar dano à rede elétrica e/ou ao REP, para fins de obtenção de vantagem pessoal ou de terceiros.
Capítulo IV
Das Faltas
Art. 14. É considerada falta o período em que o funcionário encontra-se ausente do local onde executa suas funções de trabalho ou de outro local para o qual foi designado, mesmo que de forma eventual.
§ 1º Faltas abonadas são aquelas que, por imposição legal ou por liberalidade do CRP/MG, não ensejam desconto no salário correspondente ao período não laborado.
§ 2º Faltas justificadas são aquelas previamente autorizadas ou que, embora não autorizadas, o motivo seja considerado relevante pelo CRP/MG e que não ensejam aplicação de penalidade disciplinar, mas implicam em desconto no salário correspondente ao período não laborado.
§ 3º O período faltoso a que se refere o parágrafo anterior será computado para fins de contagem de tempo de serviço.
Art. 15. O funcionário que não comparecer ao trabalho deverá prontamente comunicar sua ausência à chefia imediata, para que não haja prejuízo das atividades dó setor onde o mesmo está lotado.
Capítulo V
Das Ocorrências de Ponto
Art. 16. Considera-se ocorrência de ponto toda e qualquer alteração ou irregularidade no registro de ponto do funcionário que impeça a perfeita apuração da frequência ao trabalho do referido funcionário.
Art. 17. A ocorrência de ponto será identificada por código, limite de tolerância (período) e documentos comprobatórios, para fins de abono de falta ou atraso ao trabalho, e discriminada no
ANEXO I - QUADRO DE OCORRÊNCIAS DE PONTO da presente Portaria.
Parágrafo único. A ocorrência de ponto sujeita à comprovação deve ser encaminhada ao Setor de Pessoal no primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência.
Art. 18. Os documentos comprobatórios a que se refere o artigo 17 serão arquivados na pasta funcional do funcionário.
Art. 19. Será concedida ao funcionário do CRP/MG uma tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos por mês, em decorrência de atrasos ou de saídas antecipadas.
Parágrafo único. Os atrasos ocorridos no mesmo dia ou em dias diferentes serão somados e automaticamente abonados, até o limite de tolerância mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 20. A apuração da tolerância a que se refere o artigo anterior será feita observando-se o período de apuração mencionado no artigo 11 desta Portaria.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Portaria CRP/MG Nº 001 /2010.
Art. 22. Os casos não contemplados nesta Portaria serão remetidos à Coordenação Administrativa e à Diretoria do CRP/MG, para apreciação e deliberação, com amparo na legislação cabível.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2012.
CELSO RENATO SILVA
Conselheiro Secretário
Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais
LOURDES APARECIDA MACHADO
Conselheira Tesoureira
Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais
MARISA STELA SANABRIA BOURMAN
Conselheira Vice-Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais
MARTA ELIZABETE DE SOUZA
Conselheira Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais
ANEXO I
QUADRO DE OCORRÊNCIAS DE PONTO
AUSÊNCIAS ABONADAS POR LEI E POR LIBERALIDADE DO CRP/MG CÓDIGO OCORRÊNCIA PERÍODO DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S)
01 Casamento 3 dias úteis consecutivos, a contar da data do casamento civil. Certidão de Casamento.
02 Licença Maternidade 180 dias Atestado médico
03 Licença Paternidade 5 dias úteis consecutivos, a partir do dia do nascimento Certidão de Registro Civil do filho
04 Férias 30 dias consecutivos Carteira de Trabalho
05 Falecimento de cônjuge ou companheiro(a)*, pais, filhos, irmãos e pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica 5 dias úteis consecutivos Atestado de óbito
06 Falecimento de avós, netos, sogro(a), genro ou nora 1 dia útil Atestado de óbito
07 Sepultamento ou missa de 7º dia de funcionário do CRP/MG Até meia jornada diária de trabalho, nos casos de incompatibilidade de horários Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
08 Missa de 7º dia de cônjuge ou companheiro(a)*, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogro(a), genro, nora ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica Até meia jornada diária de trabalho, nos casos de incompatibilidade de horários Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
09 Doação de sangue 1 dia útil a cada 6 meses Declaração do Banco de Sangue ou do Hospital
10 Exame médico periódico Tempo necessário Convocação pelo Setor de Pessoal do CRP/MG
11 Atestado médico Até 15 dias Atestado médico emitido pelo médico, com CID
12 Consulta de saúde Tempo necessário Declaração de comparecimento emitida por profissional da área de saúde
13 Acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)*, pais e filhos em internação Tempo necessário Declaração de comparecimento emitida por médico ou hospital
14 Acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a)*, pais e filhos em consulta médica Tempo necessário Declaração de comparecimento emitida por médico ou hospital e autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
15 Licença médica custeada pelo INSS Tempo fixado pelo INSS Comunicação de resultado exame médico emitido pelo INSS
16 Licença por acidente de trabalho, custeada pelo CRP/MG Até 15 dias consecutivos Atestado médico do INSS ou CRP/MG
17 Licença por acidente de trabalho, custeada pelo INSS Tempo fixado pelo INSS Comunicação de alta do acidentado
18 Regularização de situação eleitoral Até 2 dias úteis consecutivos ou não Declaração do Cartório Eleitoral, contendo dia e horário do comparecimento e título de eleitor
19 Convocação por autoridade judicial ou policial Tempo necessário Documento de convocação e declaração do órgão competente com dia e horário do comparecimento
20 Convocação pelo TRE para trabalho em dia de eleição Tempo necessário Documento convocatório e atestado de comparecimento
21 Cargo político efetivo Duração do mandato Diploma fornecido pelo TRE
22 Inquérito administrativo Tempo necessário Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
23 Serviço externo Tempo necessário Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
24 Treinamento externo Tempo necessário Comprovante de presença e autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
25 Prova de vestibular ou supletivo Tempo necessário Comprovante fornecido por estabelecimento de ensino
26 Greve de ônibus ou metrô Tempo necessário Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
27 Viagem a serviço Tempo necessário Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
28 Abono de ponto Tempo necessário Autorização da Coordenação Administrativa do CRP/MG
*companheiro(a): entende-se como companheiro(a) aquele(a) que comprove união estável como entidade familiar.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Resolução nº 1/2020 de 14/03/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 5/2019 de 09/08/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159762 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 1/2010 de 07/01/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170052 AND idambito = 4 LIMIT 1