Texto vigenteCRP04 · MG

Portaria nº 6/1999

DEFINE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DO AUDITÓRIO DO CRP-04.

PORTARIA Nº 6, DE 14 DE JULHO DE 1999.

DEFINE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DO AUDITÓRIO DO CRP-04.

O Conselho Regional de Psicologia - 4ª Região (MG/ES), por ato de sua Diretoria, em reunião datada de 23 de março de 1999, RESOLVE:

Art. 1º Far-se-á a concessão de uso remunerado do auditório do Conselho Regional de Psicologia, localizado em sua sede, mediante os seguintes critérios e condições:

Se o concessionário for Psicólogo ou pessoa jurídica inscrita no CRP-04, deverá o interessado estar em dia com o CRP-04, ou com negociação de débito firmada. Valor da concessão: R$ 200,00 (duzentos reais) por 10 horas de uso e R$ 100,00 (cem reais) em horário noturno.

Se o concessionário não for Psicólogo, o valor da concessão será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por 10 horas de uso e R$ 200,00 (duzentos reais) em horário noturno.

Reserva com antecedência de 30 (trinta) dias, e mediante pagamento adiantado, de 30% (trinta por cento) do valor, no ato da reserva.

Confirmação de reserva sujeita a apreciação prévia e concordância expressa, por escrito, da Diretoria do CRP-04.

O prazo para a concessão é de 10 (dez) horas, sendo que, caso o concessionário queira ultrapassar o número de horas fixado, poderá o CRP-04 permitir-lhe mais uma hora, sendo que o valor da concessão aumentará na mesma proporção.

As horas excedentes serão pagas após a realização do evento, no prazo máximo de 03 (três) dias.

Caso o concessionário solicite o cancelamento da concessão, deverá fazê-lo expressamente em até 10 (dez) dias antes da data prevista para o evento, sob pena de perda da importância já paga.

O concessionário responsabilizar-se-á por todos os prejuízos e danos causados "per si", usuários ou convidados ao auditório, bem como a de pendências anexas a ele, e, ainda, a equipamentos, comprometendo-se a efetivar reparos ou reposições dentro das especificações e prazos determinados pelo CRP-04. Os dias em que o CRP-04 porventura ficar impossibilitado de usar ou conceder o auditório a terceiros, em virtude de culpa ou dolo do concessionário, deverá este pagar multa de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, mais lucros cessantes no valor deste.

O concessionário não poderá transferir a concessão do auditório a terceiros, em quaisquer circunstâncias, salvo quando expressamente autorizado pela Diretoria do CRP-04.

O concessionário e seus convidados ou terceiros não poderão fazer uso de outras dependências do CRP-04, ou de outros andares e garagens do prédio em que este se localiza.

Finda a concessão, o concessionário deverá entregar o auditório nas mesmas condições em que o recebeu.

Em caso de danos físicos ou morais havidos no auditório, responderá o concessionário pelos custos deles advindos.

O concessionário obriga-se a assinar Termo de Vistoria, ao início e término da concessão.

Responsabilizar-se-á o concessionário pelas taxas e eventuais multas aplicadas pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais), em caso de uso de som, seja ele, mecânico ou "ao vivo" (conjunto, banda, orquestra, e outros).

O concessionários será o único responsável pela montagem do som, da iluminação e pela decoração do auditório, valendo-se, para tanto, de meios e recursos próprios.

O concessionário deverá desocupar o local concedido até as 09:00 (nove) horas do primeiro dia seguinte ao evento, ainda que este seja dia não útil.

O concessionário deverá tomar ciência antecipada das condições fixadas pela Convenção do Condomínio do prédio em que se localiza o auditório do CRP-04, respeitando-as integralmente.

O concessionário assinará um Contrato de Concessão de Uso Remunerado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando disposições em contrário.

Belo Horizonte, 14 de julho de 1999.

FRANCISCO JOSÉ MACHADO VIANA

Conselheiro - Presidente do CRP-04

ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES

Conselheiro - Tesoureiro do CRP-04

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