Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 1/1991

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DESLOCAMENTOS A SER REALIZADOS POR MEMBROS DO CONSELHO, FUNCIONÁRIOS E ASSESSORES DO CRP/04.

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 1, DE 06 DE MAIO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DESLOCAMENTOS A SER REALIZADOS POR MEMBROS DO CONSELHO, FUNCIONÁRIOS E ASSESSORES DO CRP/04.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4º REGIÃO, no USO de suas atri­buições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de controle sobre as despesas realiza­das pela autarquia, CONSIDERANDO a constante alteração nos preços referentes a hospe­dagem, alimentação e transporte urbano, CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos valores de despesas com viagens, CONSIDERANDO o artigo 81 da Consolidação das Resoluções do CFP que atribui aos CRP`s autonomia para definir diárias e limites, RESOLVE:

Art. 1º O conselho Regional de Psicologia 4º Região passa a tra­balhar com o regime de "DESPESA PAGA" para deslocamentos a serviço da entidade, seja para Conselheiros, funcioná­rios do CRP/04, assessores, membros de Comissões, Câmaras e grupos de trabalho.

§ 1º estas despesas terão seu teto máximo definido pela Diretoria até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§ 2º a pessoa que se deslocar a serviço da entidade deverá prestar contas até, no máximo 3 (três) dias úteis após o regresso.

§ 3º para controle adequado destes deslo­camentos, será utilizado formulário especial, com locais apropriados para controle de numeração, identificação da pessoa, lançamento dos valores, locais, datas, e espaço apropriado para aprovações e autorizações.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 06 de maio de 1991

MARTA ELIZBETH DE SOUZA

Conselheira-Presidente

MARIA DE FÁTIMA PIO CASSEMIRO

Conselheira-Tesoureira

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO MG/ES

RELATÓRIO DE VIAGEM

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

NUMERAÇÃO - Cada RM terá numerada sequencial, iniciando a cada ano. Ex: 001/91 Cada Escritório terá numeração independente, devendo ser identificado o Escritório no campo LOCAL.

SOLICITADI EM - Data em que foi solicitada a viagem.

OR - Pre-nome de quem preencheu o RV.

VIAJANTE - Nome do viajante.

LOCAL - Sigla do Escritório de origem do RV. As siglas são: Belo Horizonte: EBH Espirito Santo: EES Sul de Minas: ESM Triângulo: ETM

MOTIVO - Motivo/objetivo da viagem.

ROTEIRO PREVISTO - Descrição do roteiro previsto, indicando data e horário de SAÍDA e CHEGADA prevista, para cada cidade.

APROVAÇÃO - Data da aprovação e assinatura do responsável pelo Escritório.

VALORES - (1) ADIANTAMENTO: valores antecipados, em espécies ou passagens, vales, etc. O campo TOTAL deve corresponder ao TOTAL adiantado, mesmo que não discriminado: (2) REALIZADO: deve ser discriminado Item a Item, e o TOTAL deve corresponder a soma dos itens; (1) - (2) DIFERENÇA: discriminada item a item, corresponde a diferença entre ADIANTAMENTO e REALIZADO. O TOTAL deve corresponder a soma dos itens. Se TOTAL for POSITIVO o valor deve ser devolvido ao Escritório pelo viajante. Se TOTAL for NEGATIVO o valor deve ser ressarcido ao viajante.

APROVAÇÃO - Visto do responsável pelo Escritório: Adiantamento: aprova o valor a ser adiantado; Realizado: aprova o valor e os comprovantes; Diferença: aprova as contas, e autoriza devolução/cobrança.

RECEBIDO/DEVOLVIDO - Assinatura do viajante e data, no campo correspondente, quando dos recebimentos ou devolução.

ROTEIRO REALIZADO - Caso seja o mesmo previsto, indicar "O MESMO", Caso contrário, descrever o roteiro realizado, indicando data e horário de SAÍDA e CHEGADA em cada cidade.

RELATÓRIO - Descrição sumaria de viagem.

LOCAL/DATA/ASS. - Preenchido pelo viajante, quando do retorno ou cancelamento do RV.

NOTAS (1) Em caso de CANCELAMENTO da viagem, o RV deve ser mantido, com o dizer "CANCELADO" no local do relatório, e a prestação de contas deve ser preenchida adequadamente (este procedimento mantem o histórico).

(2) Os valores realizados para PASSAGENS, CONDUÇÃO C/COMPR, ALIMENTAÇÃO e HOSPEDAGEM exigem comprovantes.

(3) Para CONDUÇÃO S/COHPR (sem comprovantes) é admitido um valor para transporte (nas cidades destino) que não possuam comprovantes.

(4) O item OUTROS C/COMPR (com comprovantes) deve ser utilizado apenas para despesas necessárias, VERIFICADAS NO DECORRER DA VIAGEM, e devem ser devidamente comprovadas.

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