Resolução nº 1/2002
Estabelece critérios de cobrança e de negociação de anuidades para Pessoas Físicas.
RESOLUÇÃO 01, DE 08 DE MAIO DE 2002.
Estabelece critérios de cobrança e de negociação de anuidades para Pessoas Físicas.
O Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (Minas Gerais/Espírito Santo) - CRP-04, por meio de seu Xº Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Consolidação das Resoluções do CFP, em seu Título VI Da arrecadação,
Capítulo I Anuidades taxas e multas, especialmente em seu art. 73;
Considerando ainda orientações emanadas da APAF em relação aos procedimentos de cobrança de anuidades em atraso e/ou em débito, Resolve:
Art. 1º Os atos de cobrança de anuidades, assim como as negociações de valores em atraso ou em débito, serão realizados por intermédio do Escritório Central do CRP-04, podendo ser intermediada pelos Escritórios Setoriais.
Art. 2º Quando em negociação, sobre o valor em atraso ou em débito aplica-se multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º Não há incidência de correção monetária.
Art. 3º O valor negociado com o CRP-04 pode ser pago em parcelas, obedecendo-se, para tanto, a seguinte Tabela de Parcelamento:
Nº de Anuidades em atraso ou em débito Nº máximo de parcelas para pagamento
01 03 parcelas
02 05 parcelas
03 07 parcelas
04 10 parcelas
05 ou mais 12 parcelas
§ 1º Casos especiais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a análise da situação e mediante comprovação pelo interessado, poderão ser objeto de negociação em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º As parcelas são sucessivas e mensais, sujeitando-se a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, para o caso de pagamento após a data de vencimento.
Art. 4º No ato de negociação, uma vez aceita, o devedor deverá assinar Termo de Compromisso, no qual deverão ser descritos os termos da negociação e no qual deverá atestar sua plena concordância, dando-se por ciente de que, em caso de descumprimento da negociação, o que se configurará com o atraso de pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 15 (quinze) dias, terá seu nome sujeito à inscrição em Dívida Ativa, podendo sofrer a competente ação judicial de cobrança.
Parágrafo único. Adota-se como modelo de Termo de Compromisso o seguinte texto:
Termo de Compromisso
..
CRP-04/ ... Psicólogo(a) inscrito(a) no Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (MG/ES), vem, nos termos da Resolução CRP-04/001/2002, de 08 de Maio de 2002, declarar estar plenamente de acordo com a negociação para o pagamento de uma dívida de sua responsabilidade, referentes a(s) anuidade(s) de ... comprometendo-se a fielmente cumpri-lo, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, bem como ser cobrado Judicialmente por meio da competente Execução Fiscal.
O descumprimento estará caracterizado quando qualquer das parcelas mensais deixar de ser paga com atraso superior a 15 (Quinze) dias, a contar da data de seu vencimento.
Data da negociação: ... / ... / ...
Valor total negociado: R$ ..., (...)
Número de parcelas: ..., (...)
Valor da parcela: R$ ..., (...)
Dia do mês de vencimento das parcelas: ... (...)
Belo Horizonte ..., de ... de 20...
Cidade ... Data ...
Assinatura:
Art. 5º Os procedimentos de inscrição em Dívida Ativa estão a cargo do Escritório Central-ECEN e da Assessoria Jurídica - AJUR, cabendo a esta última a propositura e o acompanhamento das ações judiciais de cobrança.
Parágrafo único. Fica estabelecido o seguinte procedimento para inscrição em Dívida Ativa, e posterior propositura da ação judicial:
1º Os inadimplentes serão convocados, por carta com aviso de recebimento (AR), a negociarem seus débitos. Constará desta convocação uma proposta de pagamento parcelado da dívida, bem como uma advertência de que "débitos com o Conselho profissional possuem caráter fiscal, podendo acarretar a inscrição do nome do devedor no rol de Dívida Ativa, e consequente propositura de ação judicial de cobrança";
2º Atendida a convocação, poderá o interessado negociar com o CRP-04, desde que observados os artigos 3º e 4º desta Resolução;
3º Os inadimplentes que não atenderem à convocação, serão convocados uma segunda vez, também com AR, constando desta a seguinte advertência: "nos termos da legislação específica, o não pagamento ou negociação do débito acarretará a inscrição de seu nome na Dívida Ativa, ficando Vossa Senhoria sujeita à competente ação judicial executiva fiscal";
4º Comparecendo o inadimplente para negociar, serão observados os artigos 3º e 4º desta Resolução;
5º Não atendidas as convocações, o Escritório Central comunicará o fato à Assessoria Jurídica que, após realizada a inscrição do devedor na Dívida Ativa, dará início à ação executiva.
Art. 6º Esta Resolução deve ser observada à partir da data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CRP-04/004/2001.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2002.
MILTON DOS SANTOS BICALHO
Conselheiro-Presidente
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro-Secretário
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.