CRP04 · MG

Resolução nº 1/2012

Solicitação de inscrição de pessoas jurídicas que prestam serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório para usuários de álcool e outras drogas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 08 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogada pela Resolução nº 1 /2016)

Solicitação de inscrição de pessoas jurídicas que prestam serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório para usuários de álcool e outras drogas.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4ª REGIÃO (CRP/MG), em seu XIII Plenário, ora representado por sua Diretoria, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art, 9º, `b`, da Lei nº 5.766 /71, e, pelo art. 13, III, do Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO o teor da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o compromisso da classe profissional dos psicólogos com tal declaração, conforme previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo (RES CFP10/2005);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10216 , de 6 de abril de 2001. que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtorno mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO o resultado da "4º Inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais de internação para usuários de álcool e drogas" realizada pelo Conselho Federal de Psicologia em parceria com outras instituições;

CONSIDERANDO a normatização do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária sobre o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes da dependência do uso de crack, álcool e outras drogas;

CONSIDERANDO as previsões dos arts. 28 e 35 da Resolução CFP nº 03 /2007;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a análise e decisão acerca dos pedidos de inscrição de pessoas jurídicas junto ao Conselho Regional de Psicologia da 4º Região apresentados por entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório para usuários de álcool e outras drogas;

CONSIDERANDO a deliberação do XIII Plenário proferida na 49ª Reunião Plenária, realizada em 07/07/2012, que aprovou a edição desta Resolução;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º II, do Regimento Interno do CRP/MG, RESOLVE:

Art. 1º A pessoa jurídica que presta serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório para usuário de álcool e outras drogas e que requerer frente ao Conselho de Psicologia da 4ª Região sua inscrição, deverá atender as normas, previstas nesta resolução, além das normas pertinentes à matéria e estabelecidas nas Resoluções vigentes e editadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Art. 2º A pessoa jurídica, ao solicitar sua inscrição, deverá apresentar um Psicólogo indicado na qualidade de "Responsável Técnico", conforme previsto no ai1. 36, da Resolução CFP nº 003 /2007, cabendo a tal profissional se responsabilizar pela prestação dos serviços de psicologia dessa pessoa jurídica, além de:

I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas estabelecidas para o exercício profissional;

II - manter-se atualizado e seguir toda a regulamentação e posicionamento do sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal/Conselhos Regionais de Psicologia), relativos à atuação do psicólogo no contexto de "álcool e outras drogas";

III - garantir o seguimento aos princípios fundamentais estabelecidos no Código de Ética; com destaque para; "o psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada" e "o psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância tom os demais princípios deste Código";

IV - recusar a prestar os serviços que apresentem-incompatibilidade com os princípios e dispositivos do Código de Ética, bem como, os que contrariem as diretrizes e normas apresentadas nesta resolução.

Art. 3º A pessoa jurídica que solicitar a inscrição deverá seguir as diretrizes básicas para a prestação de serviços que respeitem os direitos dos usuários, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei nº 10.216 /2001.

Art. 4º O funcionamento da pessoa jurídica, a proposta de tratamento dos residentes e os seus atos constitutivos, tais como Regimento Interno, Estatuto Social, Contrato Social, Programa Terapêutico da Instituição e outros, deverão garantir as seguintes diretrizes:

I - Livre acesso do usuário aos meios de comunicação e garantia de contato frequente com seus familiares;

II - Participação afetiva dos familiares no tratamento do usuário;

III - Respeito à liberdade de crença religiosa, sem imposição cie participação, em atividades dessa natureza;

IV - Trabalho desenvolvido em condições livre de qualquer tipo de violência, tortura, maus tratos, preconceito e/ou discriminação.

V - Realização de atividades de lazer, cultura, esporte, alimentação, saúde, educação, entre outras, com o fim de se promover a inclusão social;

VI - Promoção de reuniões da equipe de profissionais da pessoa jurídica, e, entre essa o os usuários, possibilitando a gestão compartilhada da instituição e do tratamento ofertado;

VII - Respeito ao sigilo quanto às informações relativas ao usuário, seus familiares, e ao acompanhamento promovido pela pessoa jurídica;

VIII - Trabalho em articulação com a "Rede Intersetorial", em especial, com a "Atenção Básica" e dispositivos da Saúde Mental da Rede SUS;

IX - Caráter voluntário quanto ao ingresso, e permanência do usuário na pessoa jurídica.

Art. 5º O ingresso de usuários no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário por meio de documento assinado, no qual `estarão descritos os direitos que serão garantidos, durante a permanência no serviço, e, que sejam coerentes com as diretrizes desta resolução.

Art. 6º A equipe da pessoa jurídica deverá elaborar Projeto Terapêutico Individualizado com a participação efetiva do psicólogo, do usuário, seus familiares e, sempre que possível, com a participação da equipe de saúde mental da Rede SUS.

Parágrafo único. Tal projeto deverá contemplar objetivos gerais e específicos do acompanhamento, assim como a metodologia de trabalho sempre visando à autonomia e reinserção social do usuário.

Art. 7º Todo usuário terá prontuário único no qual serão realizados registros de todas as informações relevantes para o acompanhamento, incluindo registros de atendimentos realizados e participação em atividades.

Parágrafo único. Nesse prontuário deverão ser anexados o Projeto Terapêutico Individualizado e o documento comprobatório do consentimento expresso do paciente acerca do acompanhamento.

Art. 8º Todas as atividades coletivas internas e externas envolvendo participação dos usuários e/ou familiares e/ou equipe da instituição deverão ser registradas em` caderno de. ata. sem prejuízo dos registros individualizados no prontuário único.

Art. 9º Os, registros e documentos elaborados pelos psicólogos deverão respeitar todo o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 015 /96, 07/2003, 01 /2009 e 05 /2010.

Art. 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica de que trata a presente resolução somente será deferido pelo CRP/MG. caso a documentação apresentada atenda-as exigências fixadas, e. após a realização da diligência de inspeção técnica, que será registrada no respectivo relatório, que por sua vez será encaminhado para o conhecimento, análise e manifestação da Comissão de Orientação e Fiscalização.

Parágrafo único. No ato do deferimento do pedido de inscrição da pessoa jurídica, o RP/MG definirá a respectiva modalidade, seja a de registro ou a de cadastramento, com a aplicação das previsões delineadas na Resolução CFP nº 003 /2007, no que tange à matéria.

Art. 11. Na hipótese do indeferimento do pedido de inscrição da pessoa jurídica, a mesma poderá ingressar com pedido de reconsideração junto ao próprio CRP/MG, no prazo, de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do indeferimento.

Parágrafo único. Caso mantida a decisão de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Resolução serão conhecidos e deliberados pelo Plenário do CRP/MG.

Art. 13. Qualquer disposição normativa anterior que contrarie os termos deste instrumento está expressamente revogada.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

REGISTRAR, DIVULGAR E CUMPRIR.

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2012.

MARTA ELIZABETE SOUZA

Conselheira Presidente Conselho Regional Psicologia De Minas Gerais

RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN

Conselheiro Vice - Presidente Do Conselho Regional Psicologia De Minas Gerais

LOURDES APARECIDA MACHADO

Conselheira-Tesoureira Do Conselho Regional De Psicologia De Minas Gerais

MARISA ESTELA SENABRIA BOURMAN

Conselheira-Secretária Do Conselho Regional De Psicologia De Minas Gerais

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2016 de 24/05/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.