Resolução nº 1/2016
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4º REGIÃO.
RESOLUÇÃO CRP Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4º REGIÃO.
O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4ºRegião, em seu XIV Plenário, ora representado por sua Diretoria, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO disposição da Lei nº 6.839 /80;
CONSIDERANDO as previsões normativas da Resolução CFP nº 003 /2007 aplicáveis à matéria tratada na presente Resolução, inclusive as de seus artigos 24, 28, 32 e 35;
CONSIDERANDO que o psicólogo, no exercício de suas atividades profissionais, deve respeitar o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normatização pertinente, independentemente de prestar seus serviços, em pessoas jurídicas que não tenham inscrição junto a este Conselho Regional de Psicologia;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário proferida na 67º Reunião Plenária;
CONSIDERANDO a previsão do art. 9º, II, do Regimento Interno do CRP/MG, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região (CRP/MG), após receber o requerimento de inscrição de pessoa jurídica, seja na modalidade do registro ou do cadastramento, efetivará as medidas necessárias para promover o procedimento administrativo com a posterior deliberação sobre o pedido,
considerando as previsões normativas pertinentes, inclusive os artigos 24 a 41, da Resolução CFP nº 003 /2007.
Art. 2º O requerimento de inscrição da pessoa jurídica junto a este Conselho Regional de Psicologia somente será concedido, caso seja verificado que na mesma estão asseguradas as condições necessárias para o exercício profissional da psicologia, respeitadas as previsões do Código de Ética do Profissional Psicólogo, da legislação em vigor referente à espécie, e, respeitadas as condições abaixo:
I - prestação de serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
II - estabelecimento de acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
III - que não haja a prática ou conivência com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
IV - que não haja indução a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, identidade de gênero ou a qualquer tipo de preconceito, quando da prestação dos serviços de Psicologia.
V - que não haja internações involuntárias sem o oferecimento de assistência integral ao interno, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. E no caso de haver o oferecimento de assistência integral e internações involuntárias, que não haja irregularidades, nem na forma como se dão e nem na documentação exigida pela legislação em vigor, ou seja, que a pessoa jurídica esteja habilitada no Sistema Único de Saúde como serviço de saúde.
Art. 3º A pessoa jurídica que solicitar inscrição terá seu pedido indeferido caso seja constatado por este Conselho qualquer uma das seguintes condições:
I - incluir em suas atividades isolamento social;
II - praticar ações que possam ser descritas como castigo, punição física ou moral, ou, psicológica;
III - possuir missão, filosofia, política, normas e práticas incompatíveis com os princípios éticos, técnicos e científicos da Psicologia;
IV - ser a pessoa jurídica de competência de uma área profissional com a qual o psicólogo não possa constituir equipe para cumprir com o objetivo principal da mesma, incluindo-se as pessoas jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natureza ou para atender seus, objetivos e finalidade.
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4ºRegião, por seu Setores/Comissões competentes, efetivará as diligências necessárias para a análise e instrução do procedimento relativo ao pedido de inscrição da pessoa jurídica.
Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4ºRegião, poderá, a qualquer momento, rever as inscrições anteriormente concedidas, caso a pessoa jurídica então inscrita, seja na modalidade de registro ou de cadastramento, não atenda as previsões da presente^ Resolução, após a devida verificação por meio da análise de documentos, visita de orientação e fiscalização e parecer da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) deste Conselho.
§ 1º O CRP/MG ao constatar que a pessoa jurídica inscrita, seja na modalidade de registro ou de cadastramento, não atende as previsões desta Resolução, concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que as inadequações sejam sanadas, com possibilidade de prorrogação por igual período, mediante pedido com justificativa apresentado pela pessoa jurídica, sujeito ao acolhimento ou não pelo CRP/MG quanto à prorrogação do prazo.
§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica não sanar as inadequações indicadas pelo CRP/MG dentro do prazo fixado, caberá o ingresso do processo disciplinar ordinário para a apuração de infringência a esta Resolução, seguindo o procedimento estabelecido no Código de Processamento Disciplinar vigente, e, se for o caso, com a possibilidade da aplicação das penalidades ali previstas, inclusive, com a cassação do registro ou cadastramento da pessoa jurídica.
Art. 6º Revoga-se a Resolução CRP/MG nº 001 /2012, bem como todas as disposições contrárias aos termos da presente Resolução.
Art. 7º A presente Resolução entrará em, vigor na data de sua publicação.
REGISTRAR, DIVULGAR E CUMPRIR.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2016.
ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES
CONSELHEIRO PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4ºREGIÃO
RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN
CONSELHEIRO VICE - PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4ºREGIÃO
MARÍLIA DE OLIVEIRA
CONSELHEIRA TESOUREIRA CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4º REGIÃO
ELAINE MARIA DO CARMO ZANOLLA DIAS DE SOUZA
CONSELHEIRA SECRETÁRIA CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS - 4ºREGIÃO
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2012 de 08/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 158114 AND idambito = 4 LIMIT 1