Resolução nº 1/2017
CRIA O SETOR JURÍDICO NO ÂMBITO DO CRP/MG, ESTABELECE NOVAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, INSTITUI REGRAS GERAIS SOBRE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, BEM COMO REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESOLUÇÃO CRP Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
CRIA O SETOR JURÍDICO NO ÂMBITO DO CRP/MG, ESTABELECE NOVAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, INSTITUI REGRAS GERAIS SOBRE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, BEM COMO REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4ºRegião (CRP/MG), em seu XV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, por sua Diretoria, e;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação do Setor Jurídico, visando à otimização e organização de suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de` rever o cargo de Assessor Jurídico;
CONSIDERANDO que a investidura` no cargo em comissão de Assessor Jurídico é de, livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO a previsão do art. 37, V, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO as previsões do art. 9º, II, e, 68 do Regimento Interno do CRP/MG, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Setor Jurídico no âmbito do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região (CRP/MG).
Art. 2º O Setor Jurídico é constituído, no mínimo, dos seguintes cargos:
I - 01 (um) assessor jurídico;
II - 01 (um) advogado;
III - Gerente Jurídico (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2025)
§ 1º Ao setor jurídico serão disponibilizados estagiários do curso de Direito, provenientes de instituições que mantém Convênio com o CRP/MG.
§ 2º o número de estagiários observará a demanda do setor e dependerá de autorização da Diretoria.
§ 3º Sendo designada(o) mais de uma(m) Assessora(or) Jurídica(o), cada Assessora(or) atuará com autonomia funcional, e suas atividades serão distribuídas pela Diretoria do CRP-04, a quem, nos termos do art. 9º do Regimento Interno, delineará diretrizes e metas a serem atingidas. (Redação acrescida pela Resolução nº 4 /2023 )
Art. 3º Ao Setor Jurídico do CRP/MG, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do CRP/MG, bem como a consultoria jurídica da Diretoria e demais setores;
II - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica da Diretoria e Gerências do CRP/MG;
III - promover a cobrança de dívida ativa;
IV - emitir parecer em consulta formulada pela Diretoria e Gerências do CRP/MG;
Art. 4º Os honorários de sucumbência devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que o CRP/MG seja interessado serão partilhados, mensalmente, em quotas iguais entre todos os Advogados e assessores jurídicos que estejam no exercício das atribuições do cargo, conforme determinação do artigo do atual Código de Processo Civil, artigo 85,
§19.
Art. 4º Os honorários de sucumbência devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que o CRP/MG seja interessado serão partilhados, mensalmente, em quotas iguais entre todas(os) Advogadas(os), Assessoras(es) Jurídicas(os) e Gerente do Setor que estiver no exercício das atribuições do cargo, conforme determinação do artigo do atual Código de Processo Civil, artigo 85,
§19. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2025)
§ 1º É vedado o recebimento de honorários de sucumbência sem a propositura da ação competente.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput do artigo, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pelo CRP/MG, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
§ 3º Os honorários não integram o salário e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Os honorários não integrarão a base, de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 5º Participará do rateio de honorários o integrante do Setor Jurídico que estiver no pleno exercício das funções do seu cargo.
§ 1º O advogado/assessor jurídico que for demitido ou exonerado terá direito aos honorários de sucumbência somente durante o período em que esteve vinculado ao CRP/MG, incluído o período de aviso prévio, independentemente de ter patrocinado a ação.
§ 2º Advogado do CRP/MG continuará a participar do rateio de honorários ainda quando em:
§ 2º A(O) advogada(o)/assessora(or) jurídica(o) continuará a participar do rateio de honorários ainda quando em: (Redação dada pela Resolução nº 4 /2023)
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença maternidade e paternidade;
III - gozo de férias;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 6º O cargo de advogado é de provimento efetivo, cujo ingresso se dará através de concurso público.
Art. 7º O cargo, em comissão de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração, sendo o profissional escolhido nomeado pelo Plenário do CRP/04.
§ 1º Ao cargo de Assessor Jurídico é investido o atributo de confiança pelo Plenário, vez que suas atribuições são de significativa relevância para o exercício de determinadas atividades do Conselho. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
§ 2º O ocupante do cargo deve possuir graduação em Direito e registro perante a OAB/MG, bem como estar em dia com suas obrigações junto à mesma, possuir experiência de no mínimo 03 anos no exercício da advocacia e conhecimento para o exercício das funções` do cargo, além de atender às condições previstas no Anexo VII do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho vigente. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
§ 3º Não é permitida para a nomeação do ocupante do cargo pessoa que seja parente consanguíneo ou não, até o 3º grau, de diretores, conselheiros, funcionários e assessores do CRP/MG. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 8º Após manifestação do Plenário, por maioria simples, referendando o nome do profissional, caberá à Diretoria e ao indicado assinarem Contrato de Trabalho, o qual fará remissão expressa a esta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 9º A relação de trabalho entre o Assessor Jurídico e o CRP/04 reger-se-á pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais preceitos da legislação trabalhista e de direito público, naquilo que couber, estando o referido Assessor sujeito ao Regime Geral de Previdência (INSS) e às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 10 Ao assessor jurídico será garantido fixar seu horário de trabalho, mediante acordo com a Diretoria, devendo ser cumprido durante o expediente normal de funcionamento do CRP/MG.
§ 1º O CRP/MG, através de sua Diretoria, poderá solicitar o comparecimento/serviços do assessor jurídico em horários fora do expediente normal de funcionamento do CRP/MG, inclusive em finais de semana e feriados.
§ 2º Tendo em vista a natureza do cargo, a flexibilidade na fixação do horário de trabalho e a ausência de controle da jornada, não cabe ao Assessor Jurídico a percepção de horas extras. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 11 O salário mensal do Assessor Jurídico está fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRP/MG e seguirá as previsões ali estabelecidas relativas à questão salarial.
Parágrafo único. Eventuais direitos conferidos aos funcionários do CRP/MG, ocupantes de cargos efetivos, previstos no respectivo - Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) então vigente, poderão ser conferidos ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico, mediante concessão da Diretoria do CRP/MG. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 12 o Plenário do CRP/MG, através da Diretoria, quando for de seu interesse, poderá, livremente, exonerar o ocupante do cargo de Assessor Jurídico. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 13. Independentemente dos motivos da exoneração, deverá o ocupante do cargo de Assessor Jurídico guardar sigilo, por tempo indeterminado, quanto a documentos e informações obtidas em razão do - exercício das funções inerentes ao respectivo cargo, conforme previsão da Resolução nº 02 /2015 (Código de ética e Disciplina da OAB), artigos 35 a 38.
Art. 14 O ocupante do Cargo de Assessor Jurídico poderá pedir demissão a qualquer momento desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT e na: legislação previdenciária. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 15. Seja qual for o motivo da rescisão contratual, o Assessor Jurídico deverá apresentar Relatório Final retratando a posição dos processos judiciais e demais serviços em andamento sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, o Assessor Jurídico também se obriga a praticar todos os atos necessários ao normal andamento dos processos judiciais sob sua responsabilidade durante 10 (dez) dias após a rescisão contratual.
Art. 16. Atos tipificados em lei como ilícitos e supostamente praticados pelo ocupante do cargo de Assessor Jurídico, no exercício de suas atividades funcionais, permite a Diretoria do CRP/MG a efetuar as providências administrativas, civis e criminais pertinentes, inclusive a comunicar ao Ministério Público o fato para, a devida apuração.
Art. 17 O Assessor Jurídico, primordialmente, proporcionará assessoria à Diretoria do CRP/MG, orientando-lhe a atuação; além de executar outras, atribuições inerentes ao cargo, em especial:
I - Assessorar (apoio técnico-jurídico) as sessões de julgamento de processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários;
II - Assessorar as, reuniões plenárias dirigidas pela comissão de ética e pela comissão de orientação e fiscalização, bem como as reuniões plenárias ordinárias, quando solicitado.
III - Assessorar os Conselheiros no que diz respeito aos assuntos afetos ao Plenário;
IV - Assessorar as reuniões de grupos de trabalho e comissões, caso requisitado por Conselheiro;
V - Assessorar as reuniões promovidas pela Diretoria, quando convocado.
VI - Emitir pareceres solicitados pelos Diretores sobre matérias de diversas naturezas de interesse da instituição;
VII - Assessorar na confecção e supervisão de documentos assinados pelos Diretores, bem como chancelá-los;
VIII - Assessorar na elaboração de atos normativos como instruções de serviço, portarias e resoluções;
IX - Assessorar as reuniões promovidas pela Comissão de Ética, inclusive as audiências de instrução de processos disciplinares éticos;
X - Assessorar as reuniões da Comissão de Orientação e Fiscalização, em emissão de pareceres, revisão técnica (jurídica) na elaboração de representações, ofícios e assessoramento às questões apresentadas pelos Técnicos de Orientação e Fiscalização;
XI - Assessorar, quando solicitado pelo setor jurídico, na supervisão e rubrica de editais; elaboração, supervisão e rubrica de contratos e convênios; elaboração, supervisão e rubrica de aditivos contratuais; emissão de pareceres, ou, de ofícios para atender questionamentos relativos às questões afetas ao procedimento de compras e licitação; na emissão de pareceres acerca de recursos aviados em processos de licitação; assessoramento técnico (jurídico) para as decisões proferidas nos processos de licitação.
XII - Assessorar, quando solicitado pelo setor jurídico, na análise de documentação e emissão de pareceres sobre o pedido de cadastramento e/ou registro de pessoas jurídicas;
XIII - Prestar assessoria quanto à interpretação da normatização (Resoluções) correlata às questões de registro de pessoas físicas e/ou jurídicas;
XIV - Assessorar o setor jurídico, quando solicitado, nas diversas questões de atribuição do setor, quais sejam: elaboração de contratos de trabalho, quando solicitado pelo setor jurídico, termos de compromisso de estágio e respectivos termos aditivos; assuntos relativos a pagamento de anuidades, pedidos de cancelamentos e/ou parcelamentos de dívidas originadas de anuidades; inscrição em dívida ativa de débitos relativos às anuidades; defesa do CRP-04 (MG), nos processos judiciais que tramitam nos fóruns (Justiça Estadual) e Seções e Subseções Judiciárias (Justiça Federal), relativos às ações cíveis de rito ordinário, mandados de segurança e ações trabalhistas; as ações de Execução Fiscal, elaborar as petições iniciais, incidentais, defesas, peças recursais, contrarrazões. (Revogado pela Resolução nº 1 /2021)
Art. 18. Revogam-se as disposições anteriores que contrariam as dessa Resolução, especialmente a Resolução CRP-04/004/2003, a Portaria CRP-04/01/2006, bem como altera a Resolução CRP/MG 004/2013 no que se refere ao cargo de assessor jurídico, conforme consta no
ANEXO ÚNICO dessa Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRAR, DIVULGAR E CUMPRIR.
Belo Horizonte, 22 de março de 2017.
CLAUDIA NATIVIDADE
Conselheira Diretora Presidenta
MARCIA MANSUR SAADALLAH
Conselheira Diretora Vice Presidenta
TÚLIO LOUCHARD PICININI TEIXEIRA
Conselheiro Diretor Tesoureiro
DALCIRA FERRÃO
Conselheira Diretora Secretária
ANEXO ÚNICO Cargo ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR
Função Assessor Jurídico
CBO 2410-40
Escolaridade Mínima Superior Completo em Direito
Requisitos Diploma ou Certificado de conclusão de Curso Superior em Direito. Registro na OAB. Ter conhecimento de técnicas de redação. Possuir comunicação clara e objetiva. Possuir bom relacionamento interpessoal. Conhecimento dos sistemas operacionais, pacote Office e internet.
Experiência 3 anos
Carga horária semanal De acordo com a demanda de serviço, sendo a carga horária flexível, porém deverá ser cumprida no horário comercial
Descrição sumária das tarefas: Assessoramento jurídico perante à Diretoria do CRP/MG
Descrição detalhada das tarefas I - Assessorar (apoio técnico-jurídico) as sessões de julgamento de processos disciplinares éticos, funcionais, e ordinários;
II - Assessorar as reuniões plenárias dirigidas pela comissão de ética e pela comissão de orientação e fiscalização, bem como as reuniões plenárias ordinárias, quando solicitado. III - Assessorar os Conselheiros no que diz respeito aos assuntos afetos ao Plenário;
IV - Assessorar as reuniões de grupos de, trabalho e comissões, caso requisitado por Conselheiro;
V - Assessorar as reuniões promovidas pela Diretoria, quando convocado. VI - Emitir pareceres solicitados pelos Diretores sobre matérias de diversas naturezas de interesse da instituição;
VII - Assessorar na confecção e supervisão de documentos assinados pelos Diretores, bem como chancelá-los;
VIII - Assessorar na elaboração de atos normativos como instruções de serviço, portarias e resoluções;
IX - Assessorar, presencialmente, as reuniões promovidas pela Comissão de Ética, inclusive as audiências de instrução de processos disciplinares éticos;
X - Assessorar, presencialmente, as reuniões da Comissão de Orientação e Fiscalização, em emissão de pareceres, revisão técnica (jurídica) na elaboração de representações, ofícios e` assessoramento às questões apresentadas pelos Técnicos de orientação e Fiscalização;
XI - Assessorar, quando solicitado pelo setor jurídico, na supervisão e rubrica de editais; elaboração, supervisão e rubrica de contratos e convênios; elaboração, supervisão e rubrica de aditivos contratuais; emissão de pareceres, ou, de ofícios para atender questionamentos relativos às questões afetas ao procedimento de compras e licitação; na emissão de pareceres acerca de recursos aviados em processos de licitação; assessoramento técnico (jurídico) para as decisões proferidas nos processos de licitação. XII - Assessorar, quando solicitado pelo setor jurídico, na análise de documentação e emissão de pareceres sobre o pedido de cadastramento e/ou registro de pessoas jurídicas;
XIII - Prestar assessoria quanto à interpretação da normatização (Resoluções) correlata às questões de registro de pessoas físicas e/ou jurídicas;
XIV - Assessorar o setor jurídico, quando solicitado, nas diversas questões de atribuição do setor, quais sejam: elaboração de contratos de trabalho, quando solicitado pelo setor jurídico, termos de compromisso de estágio e respectivos termos aditivos; assuntos relativos a pagamento de anuidades, pedidos de cancelamentos e/ou parcelamentos de dívidas originadas de anuidades; inscrição em dívida ativa de débitos relativos às anuidades; defesa do CRP-04 (MG), nos processos judiciais que tramitam nos fóruns (Justiça Estadual) e Seções e Subseções Judiciárias (Justiça Federal), relativos às ações cíveis de rito ordinário, mandados de segurança e ações trabalhistas; as ações de Execução Fiscal, elaborar as petições iniciais, incidentais, defesas, peças recursais, contrarrazões. XV - Assessorar nos pedidos de isenção de pagamento de anuidade;
XVI - Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
Vagas 1
Salário R$ 3.930,35
inicial
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos, em, apenso, para os respectivos trâmites, o Projeto de Resolução que cria o Setor Jurídico no âmbito do CRP/M.G, estabelece novas disposições acerca do cargo de Assessor Jurídico, institui regras gerais sobre o exercício de suas funções, bem como regulamenta o pagamento dos honorários de sucumbência.
A proposição tem por objetivo reestruturar o Setor Jurídico, visando à. otimização e organização de suas atividades, à revisão do cargo de Assessor Jurídico e ã regulamentação do pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do artigo 85,
§19, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015).
No tocante aos honorários de sucumbência, cumpre destacar que, nos termos do
§1º, do art. 2º da Lei Federal nº 8.906/1994, mesmo no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Por sua vez, a advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente, pelo art. 133, da Constituição Federal como indispensável à administração da justiça e, portanto, um múnus público que é exercido em benefício da coletividade e da ordem social.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, os honorários de sucumbência constituem^ direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Tal entendimento foi recentemente confirmado com o advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015, no
§ 19, do art. 85, determinando que: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei." Dita norma possui natureza cogente, em face à indisponibilidade da expressão "perceberão", e, portanto, tem caráter obrigatório, na forma da Lei. Daí a necessidade de atendimento ao novo código de Processo Civil pátrio, regulamentando o percebimento verba honorária, em caráter permanente.
Neste aspecto, importante destacar que esta Resolução busca legitimar o recebimento deste montante na forma prevista no Novo-Código de Processo Civil.
No tocante ao artigo 5º,
§1º, o qual determina que o advogado/ assessor jurídico que for demitido ou exonerado terá direito aos honorários de sucumbência somente durante o período em que esteve vinculado ao CRP/MG, incluído o período de aviso prévio, independentemente de ter patrocinado a ação, é importante ressaltar que, embora a jurisprudência seja escassa sobre essa particularidade, há entendimentos nesse sentido:
Número do processo:1.0702.06.279659-5/001 (1)
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 06/09/2007 Data da Publicação:19/12/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DMAE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO. ASSESSOR JURÍDICO DA AUTARQUIA. CARGO COMISSIONADO. AÇÕES AJUIZADAS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RATEIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. - Não é nula a sentença só porque fundamentada de forma diversa da pretensão da parte.
- A perda do cargo público comissionado, por meio de aposentadoria, demissão ou exoneração, impede a continuidade de percepção dos honorários sucumbenciais, relativos às causas patrocinadas pelo procurador ou assessor aposentado demitido ou exonerado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.279659-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): EDUARDO ELIAS DE LIMA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO (A)(S): DMAE DEPTO MUN AGUA. ESGOTO UBERLANDIA - RELATOR; EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA ACÓRDÃO
Vistos etc, acorda, em Turma, a 8^ CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado, de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2007.
DES. SILAS VIEIRA - Relator
Diante do exposto, conclui-se que a aprovação da presente Resolução é necessária, pois através dela será cumprida a real vontade da Lei.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2025 de 16/06/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 4/2023 de 24/10/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1/2021 de 05/02/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 4/2013 de //
Resolução nº 4/2003 de 01/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159772 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 1/2006 de 01/01/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170060 AND idambito = 4 LIMIT 1