Resolução nº 1/2018
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS INTERNOS DO CRP-04/MG PARA FINS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SEUS EMPREGADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 40, § 1º, II, DA CR/88.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS INTERNOS DO CRP-04/MG PARA FINS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SEUS EMPREGADOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 40,
§ 1º, II, DA CR/88.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04/MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, bem como por seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 031 , de 1º de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO A eficiência enquanto princípio informador da atuação do CRP - 04/MG (art. 37, caput, da CR/88);
CONSIDERANDO que o art. 40,
§ 1º, II, da CR/88, constitui norma de eficácia plena no que concerne à aposentadoria compulsória de servidores e empregados públicos ao atingirem a idade de 70 (setenta) anos;
CONSIDERANDO que a aposentadoria compulsória extingue a Relação de Emprego havida entre o empregado público do quadro efetivo e o CRP-04/MG;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização das ações, do CRP-04/MG no trato para com seus empregados, RESOLVE:
Art. 1º Os empregados públicos do quadro efetivo do CRP-04/MG deverão ser alertados, pelo Departamento Pessoal, no início do ano (aniversário) que antecede a idade estabelecida no art. 40,
§ 1º, II, da CR/88, sobre a proximidade da extinção de sua Relação de Emprego, por força da aposentadoria compulsória;
Art. 2º Os Gerentes, Assessores e o Departamento Pessoal do CRP-04/MG deverão providenciar para que o empregado público que se enquadre na situação prescrita no artigo 1º possa desfrutar, durante este último ano de vigência de sua Relação de Emprego, de todos os eventuais períodos de férias acumuladas a que fizer jus, incluindo licenças e outros direitos que lhe forem garantidos por Regulamentações Internas do CRP-04/MG, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho das quais sejam signatários o CRP-04/MG, ou entidade sindical que legitimamente o represente;
Art. 3º A depender do prazo legalmente estabelecido para fins de concessão de aviso prévio,
considerando o tempo de serviço e eventuais outros requisitos previstos em lei, o Departamento Pessoal do CRP-04/MG deverá, com antecedência, informar á Diretoria e à Gerência ou Assessoria de referência do empregado, a melhor data para comunicação motivada da Rescisão do Contrato de Trabalho, de modo que o término do aviso prévio coincida com a véspera da data limite prescrita no art. 40,
§ 1º, II, da CR/88.
Art. 4º Competirá ao Departamento Pessoal, em conjunto com o superior hierárquico imediato e, na falta desse, àquele que estiver em primeiro nível hierárquico ascendente, a comunicação motivada da Rescisão do Contrato de Trabalho ao empregado público, de forma privada, para fins de respeito à intimidade do demissionário.
Art. 5º O Departamento Pessoal providenciará, no período do aviso prévio, os agendamentos de exame médico demissional, local e data para homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho e demais obrigações de estilo, sempre respeitando a legislação vigente ao tempo da extinção da Relação de Emprego e de tudo comunicando às partes interessadas com antecedência razoável.
Art. 6º A Gerência Administrativa apresentará à Diretoria, sempre na primeira quinzena de julho de cada ano, uma planilha etária contendo a relação de empregados públicos do quadro efetivo para fins de planejamento de eventuais relações.
Art. 7º Em se identificando o descumprimento da regra do art. 40,
§ 1º, II, da CR/88, em período anterior à entrada em vigência da presente Resolução, caberá aos setores descritos no art. 4º dessa Resolução adotar, de imediato, as medidas necessárias à extinção da Relação de Emprego.
Parágrafo único. O prazo para eventual regularização e cumprimento do art. 7º desta Resolução será aquele necessário ao aviso prévio trabalhado.
Art. 8º Em quaisquer casos, o pagamento de verbas rescisórias em razão dessa Resolução respeitará valores e prazos estabelecidos na CLT.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2018.
DALCIRA FERRÃO
Conselheira Presidenta
XV - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião
CLAUDIA NATIVIDADE
Conselheira Vice Presidenta
XV - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião
TÚLIO LOURCHARD PICININI TEIXEIRA
Conselheiro Tesoureiro
XV - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião
FELIPE VIEGAS TAMEIRÃO
Conselheiro Secretário
XV - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião
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