Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 1/2019

DISPÕE, NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ºREGIÃO - MINAS GERAIS, SOBRE A COBRANÇA E A RECOBRANÇA DE ANUIDADES, SUAS FORMAS DE PAGAMENTO, INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 1, DE 29 DE MARCO DE 2019.

(Vide Portaria nº 1 /2023)

(Vide Portaria nº 11 /2022)

DISPÕE, NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ºREGIÃO - MINAS GERAIS, SOBRE A COBRANÇA E A RECOBRANÇA DE ANUIDADES, SUAS FORMAS DE PAGAMENTO, INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), por seu XV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, sobretudo aquelas descritas nos incisos XIV e XV do art. 2º de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFP nº 031 , de 1º de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o caráter compulsório da arrecadação tributária que garante o exercício das atribuições legais e a autonomia administrativa e financeira do CRP04 - MG;

CONSIDERANDO os repasses devidos ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), em razão do art. 16 da Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos internos de cobrança e de recobrança das anuidades, taxas, emolumentos e penalidades disciplinares;

CONSIDERANDO a legislação federal sobre o lançamento tributário, o processo administrativo fiscal, a inscrição em dívida ativa e a recuperação de créditos tributários judiciais e extrajudicialmente, e, ainda, as Resoluções do CPF a respeito dessas matérias;

CONSIDERANDO, por fim, os objetivos e os princípios estabelecidos pela Política de Arrecadação dos Conselhos Regionais de Psicologia, conforme definição do CFP;

RESOLVE aprovar, na 62ºReunião Plenária Ordinária de 15 de fevereiro de 2019, o seguinte regulamento das cobranças e recobranças de anuidades, suas formas de pagamento, além de instituir as normas gerais do programa de parcelamento de débitos, estabelecendo procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e demais políticas de recuperação de créditos, tudo conforme disposto a seguir:

CAPÍTULO I

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E EMISSÃO DE CERTIDÕES

Art. 1º O CRP04-MG manterá, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, uma área restrita em que suas(es) inscritas(os) poderão atualizar seus cadastros; consultar históricos de pagamentos; consultar e imprimir boletos; solicitar parcelamentos; e emitir certidões.

Parágrafo único. A emissão de certidões e documentos em geral, ainda que em meio eletrônico, fica, para todos os efeitos, condicionada ao pagamento de débitos existentes junto ao CRP04-MG.

Art. 2º O acesso à área restrita dependerá de um cadastro eletrônico a ser realizado pela(o) própria(o) inscrita(o), conforme informações dispostas em um link presente no sítio oficial do CRP04-MG na rede mundial de computadores.

§ 1º Durante o processo de cadastramento, será gravada uma senha pessoal e intransferível por meio da qual a(o) inscrita(o) validará as ações realizadas em meio eletrônico na área restrita;

§ 2º É responsabilidade da(o) inscrita(o) manter em sigilo e protegida do conhecimento de terceiras(os) sua senha de acesso á área restrita do sitio oficial do CRP04-MG na rede mundial de computadores,

Art. 3º Caso a(o) inscrita(o) não consiga acesso à área restrita no sítio oficial do, CRP04-MG, poderá solicitar, ao Setor de Arrecadação e Cobrança, a emissão de boleto(s) para o pagamento de anuidades ou sanções pecuniárias por infrações disciplinares.

§ 1º As solicitações presenciais, salvo impedimentos técnicos, serão atendidas na ocasião e o(s) boleto(s) será(ão) entregue(s) à(ao) inscrita(o) em papel.

§ 2º As solicitações remotas, salvo impedimentos técnicos, serão atendidas em até 05 (cinco) dias úteis e o(s) boleto(s) será(ão), obrigatoriamente, enviados ao e-mail da(o) inscrita(o), conforme cadastros do CRP04-MG.

§ 3º Salvo impedimentos técnicos a serem certificados pelos Setores Internos do CRP-04/MG, será de responsabilidade exclusiva da(o) inscrita(o) realizar a solicitação de boletos, presencial ou remota, com a antecedência mínima necessária à emissão, envio e pagamento, tudo conforme prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º É responsabilidade exclusiva da(o) Inscrita(o) manter seus cadastros atualizados.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES CORRENTES

Art. 5º Os valores vigentes das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRP04-MG serão expostos em seu sítio oficial na rede mundial de computadores.

Art. 6º Os valores das sanções pecuniárias por infração disciplinar serão múltiplos das anuidades vigentes ao tempo da decisão final, conforme estiver fixado na(s) respectiva(s) decisões condenatória(s).

Seção I

Da Anuidade

Art. 7º A anuidade constitui tributo de caráter para-fiscal denominado Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais, conforme art. 149 da Constituição da República de 1988, e pode ser paga integralmente até a data de 31 março do ano de corrente, ou em até 05 (cinco) frações mensais, iguais e consecutivas, todas vencíveis no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, também do ano corrente.

Art. 8º Quando autorizado pelo CFP e pela Assembleia Geral de Psicólogos, as(os) inscritas(os) que anteciparem o pagamento das anuidades poderão ser beneficiadas(os) com os seguintes descontos:

§ 1º O pagamento integral da anuidade vigente, durante o mês de janeiro do ano corrente, será beneficiado pelo desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º O pagamento em frações não receberá descontos e o atraso de quaisquer parcelas sujeitará a(o) inscrita(o) aos encargos de mora estabelecidos na Resolução CFP nº 003 /2007, ou em outro instrumento normativo que vier a substituí-la.

Art. 9º Os boletos para pagamento das anuidades - com ou sem desconto, em valor integral ou em frações - poderão ser emitidos remotamente pelas(os) próprias(os) inscritas(os), no sítio oficial do CRP04-MG mantido na rede mundial de computadores, em área restrita para acesso exclusivo da(o) inscrita(o), mediante uso senha pessoal e intransferível.

Art. 10. Antes do encerramento do exercício vigente, as(os) psicólogas(os) receberá(ão), por meio eletrônico ou postal, no mínimo 02 (duas) recobranças da anuidade daquele exercício, caso não adimplidas no tempo e modo prescrito no artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os débitos recobrados serão calculados

considerando os encargos de mora.

Seção II

Das Taxas e Dos Emolumentos

Art. 11. As taxas e os emolumentos constituem contraprestações de serviços prestados ou postos à disposição do público pelo CRP04-MG.

Art. 12. As taxas e os emolumentos serão adimplidos por boleto bancário após solicitação da(o) interessada(o), presencial ou remotamente, ficando a execução do respectivo serviço condicionada à comprovação do recolhimento.

Parágrafo único. Não será admitido o recolhimento de taxas e de emolumentos em frações, tampouco será admitida sua comprovação por meio de recibo de agendamento de operação bancária futura.

Seção III

Das Sanções Pecuniárias Por Infração Disciplinar

Art. 13. As sanções pecuniárias por infração disciplinar resultarão de decisões finais condenatórias proferidas nos Processos Disciplinares Éticos (PDE) ou Processos Disciplinares Ordinários (PDO).

Art. 14. As sanções pecuniárias por infração disciplinar deverão ser pagas pela(o) psicóloga(o) punida(o), integralmente, até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da intimação do trânsito em julgado da decisão final.

Art. 15. Durante o prazo previsto no artigo anterior, será facultado á(ao) psicóloga(o) punida(o) requerer o pagamento em até 05 (cinco) frações mensais, iguais e consecutivas, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinquenta) dias corridos do recebimento da intimação para pagamento.

§ 1º O número de frações deverá atender ao valor mínimo de parcela vigente do programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) então vigente no CRP04-MG.

§ 2º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas da sanção pecuniária disciplinar acarretará perda do benefício do pagamento fracionado, provocando o vencimento antecipado das parcelas futuras, cujo valor apurado será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

Seção IV

Das Cláusulas Penais Por Descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta

Art. 16. Incorrerá de pleno direito na obrigação de pagar a cláusula penal prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a(o) compromissária(o) que culposamente deixar de cumprir a obrigação ali prevista, ou se constitua em mora.

Art. 17. As cláusulas penais por descumprimento de TAC deverão ser pagas pela(o) compromissária(o), integralmente, até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da intimação de descumprimento do TAC.

Art. 18. Durante o prazo previsto no artigo anterior, será facultado à(ao) compromissária(o) requerer o pagamento em até 05 (cinco) frações mensais, iguais e consecutivas, vencíveis em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinquenta) dias corridos do recebimento da intimação para pagamento.

§ 1º O número de frações deverá atender ao valor mínimo de parcela vigente do programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) então vigente no CRP04-MG.

§ 2º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas da cláusula penal por descumprimento de TAC acarretará perda do benefício do pagamento fracionado, provocando o vencimento antecipado das parcelas futuras, cujo valor apurado será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Seção V

Da Geração e Remessa de Cobranças e Boletos Bancários

Art. 19. Em qualquer caso, será facultada ao CRP04-MG a cobrança de obrigações correntes, pela via postal, através do sistema de compartilhamento de informações com instituições bancárias, mediante o fornecimento de arquivo em meio magnético para geração e postagem de boletos e/ou notificações de débitos.

Parágrafo único. A(O) inscrita(o) que receber, em seu(s) endereço(s) físicos ou eletrônicos, boleto para pagamento de uma obrigação corrente já adimplida deverá desconsiderá-lo.

CAPÍTULO III

DAS COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Dos Débitos Administrativos

Art. 20. Serão considerados débitos administrativos as obrigações dos exercícios anteriores vencidas e não pagas.

Art. 21. As cobranças administrativas têm por finalidade cientificar as(os) inscritas(os) do débito inadimplido, das formas de pagamento e das consequências do inadimplemento, possibilitando à(ao) inscrita(o) requerer adesão ao programa de parcelamento de débitos nos termos do

Capítulo V dessa Resolução, ou apresentar impugnação aos débitos.

Art. 22. As cobranças administrativas serão emitidas eletronicamente com base no cadastro e nos relatórios de posição financeira das{os) inscritas(os), demonstrando - se os débitos totais existentes.

Seção II

Dos Processos Administrativos de Cobrança

Art. 23. As cobranças administrativas terão a função de notificar as(os) devedoras(es) da abertura do Processo Administrativo de Cobrança (PACob), e conterão a qualificação da(o) devedora(or), o valor do débito pendente, devidamente atualizado e acrescido dos encargos de mora, as previsões legais e regulamentares que respaldam a cobrança, além do prazo para pagamento ou impugnação.

Art. 24. As cobranças administrativas poderão ser enviadas às(aos) devedoras(es), pela via postal, através do sistema de compartilhamento de informações com instituições bancárias, mediante o fornecimento de arquivo em meio magnético para geração e postagem de boletos e/ou notificações de débitos; ou, ainda, pela via eletrônica, através de disponibilização de informações no sítio oficial do CRP04-M, mantido na rede mundial de computadores, em área restrita para acesso exclusivo da(o) inscrita(o).

Art. 25. As impugnações aos débitos serão apresentadas pelas(os) devedoras(es), eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cujo caminho de acesso estará disponível ás(aos) inscritas(os) no sítio oficial do CRP04-MG mantido na rede mundial de computadores.

§ 1º Até completa implementação do SEI no âmbito do CRP04-MG, as(os) inscritas(os) poderão apresentar suas impugnações, por meio de protocolo físico - presencial, na Sede ou Subsedes do CRP04-MG, mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado, acompanhado de cópia da identidade profissional da(o) inscrita(o), de cópia do boleto de cobrança administrativa/notificação de lançamento tributário impugnado, e de eventuais comprovantes de pagamentos, parcial ou integral, anteriores, tudo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da notificação.

§ 2º Antes da completa implementação do SEI no âmbito do CRP04-MG, as(os) inscritas(os) poderão, ainda, enviar suas impugnações pelos correios, exclusivamente para o endereço da Sede do Conselho, responsabilizando-se pela chegada, em até 15 (quinze) dias corridos do vencimento do termo final.

§ 3º Será considerado para todos os fins como o tempo de apresentação da impugnação o dia de sua postagem.

Art. 26. Para validade das notificações de lançamento tributário não será exigido o recebimento pessoal, sendo de responsabilidade exclusiva da(o) inscrita(o) a atualização de seu cadastro.

Art. 27. Aquelas(es) profissionais, cuja notificação de lançamento tributário não tiver sido recebida no endereço de registro, serão notificadas (os), por meio de edital, para pagarem o débito no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação ou, no mesmo período, apresentarem defesa administrativa.

Art. 28. Vencidos os prazos acima, tanto o de pagamento, quanto o de impugnação, será feito novo levantamento dos débitos com base no cadastro e nos relatórios da posição financeira das(os) inscritas(os), demonstrando os débitos totais existentes.

Seção III

Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 29. Constitui Dívida Ativa o montante dos débitos de qualquer valor, de caráter tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída por lei ao CRP04-MG, depois de esgotados os prazos do PACob, ou por decisão final proferida nesses processos administrativos.

Art. 30. Após finalização do PACob, os devedores identificados como inadimplentes deverão ser inscritos em dívida ativa, individualmente, através de sistema eletrônico, com as formalidades previstas em Lei.

Art. 31. A inscrição de débitos em Dívida Ativa será baseada em relatório atualizado e consistente da posição financeira dos devedores, demonstrando analiticamente os valores devidos (principal, atualização e encargos de mora).

Art. 32. O Setor Jurídico do CRP04-MG é a instância competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e autorizar/promover a inscrição de Dívida Ativa, que será feita após verificação de legitimidade e legalidade do(s) débito(s).

Art. 33. Os termos de inscrição e respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) serão preparados e numerados por meio eletrônico e atenderão aos requisitos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 34. Cópias de CDAs poderão ser obtidas pelas(os) inscritas(os) diretamente junto ao Setor de Arrecadação e Cobrança,

CAPÍTULO IV

DA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS ADMINISTRATIVOS DO CRP04-MG

Art. 35. Para recuperação dos créditos, o CP04-MG poderá se valer de quaisquer meios admitidos em lei, tais como a proposição de Representações Pré-Processuais (RPP): a apresentação de CDAs para Protestos, conforme previsto na Lei nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012; a distribuição de Execuções Fiscais de CDAs; ou, ainda, o Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD).

Art. 36. A escolha pela via de recuperação dos créditos caberá exclusivamente ao CRP04-MG.

Seção I

Da Representação Pré-processual

Art. 37. A Representação Pré-Processual (RPP) é procedimento administrativo voltado para a negociação de demandas que ainda não se tornaram judiciais, favorecendo a solução mais rápida e pacífica.

Art. 38. As RPPs tramitarão perante Centros de Conciliações das Justiças Comuns, preferencialmente da Justiça Federal, especializados em resolver conflitos por meio do diálogo e da negociação, evitando que débitos administrativos no CRP04-MG se tornem execuções judiciais.

Art. 39. Proposta a RPP, as(os) inscritas(os) serão convidadas para uma audiência que se realizará em um dos Centros de Conciliações das Justiças Comuns, preferencialmente da Justiça Federal, mais próximos da residência da(o) inscrita (o).

Art. 40. O CRP04-MG, quando autorizado pelo CFP, poderá propor descontos de juros e multas e, ainda, condições de pagamento diferenciadas para negociação durante a(s) audiência(s) da RPP.

Art. 41. A celebração de acordos de parcelamento em RPP não terá efeito de novação, de modo que o não cumprimento, por parte da(o) inscrita(o), acarretará na perda do benefício negociado e os valores parciais por ela eventualmente pagos antes da frustração do acordo/parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmos créditos objeto da Representação, compensando-se do(s) mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Seção II

Do Protesto de Cda

Art. 42. Após regular inscrição em Dívida Ativa, as CDAs poderão ser apresentadas pelo CRP04-MG para protesto, diretamente junto aos Cartórios Distribuidores de protestos, ou por intermédio de entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.

Art. 43. Após apresentação das CDAs e antes de registrado o Protesto, caberá exclusivamente ao respectivo Tabelionato de Protestos receber os valores daquela CDA, ficando suspensa as negociações do débito diretamente no CRP04-MG.

Art. 44. Caso venha a ser registrado o protesto - ou seja, caso devidamente notificada(o) pelo respectivo Cartório de Protestos, a(o) inscrita(o) deixe de realizar o pagamento do débito junto ao Tabelião, no prazo legal do tabelionato - o CRP04 - MG, por seu Setor de Arrecadação e Cobrança, voltará a negociar os valores das CDAs protestadas.

Art. 45. Os registros dos protestos serão baixados após quitação integral dos débitos, ou após consolidação do PAD; preferencialmente pelo translado de informações eletrônicas do CRP04-MG ao respectivo Cartório de Protesto, ou à entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.

§ 1º O pagamento diretamente ao CRP04-MG do débito de CDA protestada não desobriga a(o) inscrita(o) do recolhimento das taxas e emolumentos devidos ao respectivo Cartório de Protestos, podendo o Cartório condicionar a baixa do protesto à comprovação do recolhimento de suas taxas e emolumentos.

§ 2º O comprovante de pagamento diretamente ao CRP04-MG do débito de CDA protestada deverá ser apresentado pela(o) inscrita(o) ao tabelionato que registrou o protesto para obtenção da guia de recolhimento das taxas e emolumentos cartorários.

Art. 46. Eventual compartilhamento de informações entre os Cartórios de Protestos e os Cadastros de Proteção ao Crédito não será responsabilidade do CRP04-MG que encaminha as CDAs somente ao Cartório Distribuidor, ou à entidade representativa dos Tabeliães de Protesto.

Seção III

Da Execução Fiscal de Cda

Art. 47. Cumpridos os requisitos legais, o CRP04-MG poderá distribuir Execuções Fiscais contra as(os) inscritas(os) inadimplentes, instruindo tais ações com as cópias da(s) CDA(s), do(s) comprovante(s) notificação em PACob(s) e demais documentos que julgar necessários.

Art. 48. Após distribuição das ações, serão devidos em qualquer modalidade de pagamento, judicial ou administrativo, por parcelamento ou integral, honorários de advogado na proporção de 10% (dez) por cento dos valores devidos ao CRP04-MG (principal atualizado e encargos de mora).

Parágrafo único. O Setor de Arrecadação e Cobrança manterá o controle dos honorários de sucumbência recebidos pelo CRP04-MG e repassados aos profissionais que atuarem nas Execuções Fiscais, elaborando relatórios mensais.

Art. 49. Durante o processamento das execuções fiscais, o CRP04-MG pautará suas ações na efetividade da execução e na busca consensual para solução do conflito, favorecendo as negociações.

Art. 50. A celebração de acordos de parcelamento em Execuções Fiscais não terá efeito de novação, de modo que o não cumprimento, por parte da(o) executada(o), acarretará na perda do benefício negociado e os valores parciais por ela eventualmente pagos antes da frustração do acordo/parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmo créditos objeto da Execução compensando-se do(s) mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Art. 51. Celebrado acordo ou consolidado o parcelamento, após a quitação da primeira parcela, o Setor Jurídico do CRP04-MG providenciará o pedido de suspensão do processo.

Art. 52. Após a quitação integral do débito, o Setor Jurídico do CRP04-MG providenciará o pedido de extinção do processo.

CAPÍTULO V

PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS

Art. 53. Os débitos administrativos, judicializados ou não, poderão ser objeto de parcelamento administrativo, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Não serão objeto do parcelamento:

I - os débitos correntes;

II - os débitos de CDA apresentados para protesto antes do efetivo registro do protesto;

III - os débitos incluídos em parcelamentos ainda vigentes.

Art. 54. Excetuados os casos do parágrafo único do artigo anterior, a solicitação de adesão ao programa de PAD é livre para quaisquer inadimplentes, podendo fazê-lo, presencial ou remotamente.

§ 1º A solicitação remota de adesão ao programa de PAD poderá ser feita por meio eletrônico: na área restrita do sítio oficial do CRP04-MG, ou por e-mail endereçado ao Setor de Arrecadação e Cobrança .

§ 2º A solicitação presencial deverá ser realizada junto ao Setor de Arrecadação e Cobrança, com atendimento exclusivo na Sede do CRP04-MG.

§ 3º A solicitação de adesão ao programa de PAD importará:

I - no reconhecimento da dívida ativa, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou se fundariam, as ações judiciais contestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;

II - na desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;

III - na desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com o lançamento tributário;

IV - na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida ativa, nos termos dos artigos 389, do Código de Processo Civil.

Art. 55. O valor do parcelamento corresponderá ao somatório dos valores do(s) crédito(s) atualizado(s) para o mês de solicitação da adesão, acrescido(s) da multa moratória, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios e das custas processuais, se for o caso.

Art. 56. O vencimento da primeira parcela ocorrerá ainda dentro do mês de solicitação da adesão, ficando condicionada a consolidação dó PAD ao pagamento desta parcela, bem como à celebração, por parte da(o) inscrita(o), do Termo de Confissão de Dívida, constante do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela implicará na aceitação, por parte da(o) inscrita(o), de todos os termos previstos neste Capítulo, bem como naqueles que constarem do Termo de Confissão de Dívida (TCD) presente no Anexo II desta Resolução.

Art. 57. Consolidado o parcelamento, a(o) inscrita(o) poderá - se inexistentes outros débitos - obter certidão positiva com efeito de negativa, visto que o débito admitido em parcelamento se encontrará com a exigibilidade suspensa.

Art. 58. Inadimplidas quaisquer das parcelas, a(o) inscrita(o) será excluída do programa de PDA, que não possui efeitos de novação, motivo pelo qual os valores parciais eventualmente pagos pela(o) inscrita(o) antes da frustração do parcelamento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmos créditos objeto da solicitação de adesão, compensando-se do(s) débitos mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Parágrafo único. Não havendo modificação das modalidades de parcelamento, a(o) inscrita(o) excluída(o) do programa somente poderá celebrar novo PDA pelo número de parcelas faltantes do parcelamento anterior.

Art. 59. As modalidades de PAD em razão do tipo de débito administrativo, da forma de pagamento, do valor mínimo de cada parcela e do número total de parcelas serão definidas no Anexo I desta resolução e poderão ser modificados por meio da edição de Portaria.

Art. 60. É vedado ao CRP04-MG aplicar condições individualizadas de parcelamento em razão do princípio da impessoalidade, podendo a Diretoria do CRP04-MG, no entanto, deliberar pela aplicação de condições excepcionais, quando for ofertado Pedido Administrativo no qual a(o) inscrita(o) comprove as particularidades do seu caso, a necessidade da condição ímpar e, ainda, oferte garantias do pagamento ao CRP04-MG.

§ 1º O Pedido Administrativo será apresentado pelas(os) devedoras(es), eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cujo caminho de acesso estará disponível às(aos) inscritas(os) no sítio oficial do CRP04-MG mantido na rede mundial de computadores.

§ 2º Até completa implementação do SEI no âmbito do CRP04-MG, as(os) inscritas(os) poderão apresentar suas impugnações, por meio de protocolo físico - presencial, na Sede ou Subsedes do CRP04-MG, mediante exposição de razões em petição devidamente assinada, acompanhada de cópia da identidade profissional da(o) inscrita(o) e demais documentos que entendam suficientes para demonstração do alegado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do CRP04-MG, após consulta à Gerência Financeira e Contábil e ao Setor Jurídico.

Art. 62. Em anexo a esta Resolução constam: Anexo I - Modalidades do PAD; Anexo II - Termo de Confissão de Dívida; Anexo III - Dizeres do boleto da cobrança administrativa para abertura do PACob; Anexo IV - Modelo da CDA; Anexo V - Modelo da Procuração utilizada para Execuções Fiscais e RPPs Anexo VI - Modelo da Peça Vestibular das RPP`s; Anexo V - Modelo da Petição Inicial das Execuções Fiscais; Anexo VI - Siglas.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.

REGISTRA-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRI-SE.

Belo Horizonte, 29 de março de 2019.

DALCIRA P. FERRÃO

Conselheira Presidenta

STELA MARIS BRETAS SOUZA

Conselheira Vice Presidenta

DÉLCIO FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA

Conselheiro Secretário

FELIPE TAMEIRÃO

Conselheiro Tesoureiro

Anexo I - Modalidades de PAD Programa de PAD NÃO JUDICIALIZADOS

Número máximo de parcelas 10 (dez) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

Programa de PAD JUDICIALIZADOS

Número máximo de parcelas 06 (seis) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

Programa de PAD PARA RPP

Valor mínimo para proposição da RPP 1 (uma) anuidade

Número máximo de parcelas 02 (duas) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

* Modalidades aprovadas pelo XV Plenário, em 26 de janeiro de 2019.

Anexo I - Modalidades de PAD Programa de PAD NÃO JUDICIALIZADOS

Número máximo de parcelas 10 (dez) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

Programa de PAD JUDICIALIZADOS

Número máximo de parcelas 08 (oito) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

Programa de PAD PARA RPP

Valor mínimo para proposição da RPP 1 (uma) anuidade

Número máximo de parcelas 02 (duas) parcelas

Valor mínimo de cada parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

Descontos em Multa e Juros Não se aplica

* Modalidades aprovada em 10 de junho de 2020, com vigência inicialmente estabelecida até 31 de dezembro de 2020.

(Redação dada pela Portaria nº 3 /2020)

Anexo II - Termo de Confissão de Dívida

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

CREDOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4" REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), autarquia instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061.

DEVEDQRA(QR): - CRP-04/, CPF

Endereço: - MG - CEP:

Resolvem celebrar o presente Termo de Confissão de Dívida, nos termos das cláusulas a seguir:

Cláusula Primeira. A(O) DEVEDORA(OR), renunciando expressamente à contestação quanto ao valor e quanto à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo pagamento dos débitos expressamente descritos neste Termo (ex.: anuidades, fundo de seção, multa eleitoral, custas judiciais adiantadas pelo CRP04-MG, e/ou despesas de cobrança, bem como honorários advocatícios fixados em Execuções Fiscais), reconhecendo e confessando estar inadimplente junto ao CRP04-MG em relação à:

Débito(s): ANU

Tipo: Judicial; Administrativo.

Execução Fiscal: Não se aplica.

Remanescente de parcelamento anterior: Não, Sim;

Seção ou Subseção Judiciária: Não se Aplica. Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ficando ressalvado o direito da continuidade de sua cobrança, caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pela(o) DEVEDORA(OR) neste Termo. Ocasião em que o CRP04-MG poderá encaminhar o débito inadimplido ao cartório de protesto, ou ajuizar e/ou dar prosseguimento à Execução Fiscal eventualmente em curso, ressalvado cumprimento de requisitos legais.

Cláusula Terceira. Fica, entretanto, ressalvado ao CRP04-MG o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas áo(s) mesmo(s) período(s).

Cláusula Quarta. O valor do presente Termo de Confissão de Dívida é de R$ ... que correspondem a: R$ (), valor dos débitos corrigidos conforme previsões legais, R$, honorários advocatícios, fixados em Execução Fiscal e R$, custas processuais adiantadas pelo CRP04-MG, para distribuição da Execução Fiscal.

Cláusula Quinta. O pagamento será feito em parcelas de R$ cada, sendo a primeira com vencimento em ()/()/20() e as demais no dia dos meses subsequentes, conforme boletos bancários entregues no ato da assinatura deste. Sendo imprescindível à consolidação do presente Termo o pagamento da 1º parcela.

Cláusula Sexta. Inadimplidas quaisquer das parcelas, a(o) DEVEDORA(OR) será excluída do programa de Parcelamento de Débitos do CRP04-MG, que não possui efeitos de novação, motivo pelo qual os valores parciais eventualmente pagos antes do inadimplemento serão utilizados para compensação parcial daqueles mesmos descritos na Cláusula Primeira deste Termo, compensando-se do(s) débitos mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Cláusula Sétima. Elege-se o foro da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer controvérsias, dúvidas ou omissões oriundas deste Termo de Comissão de Dívida; ressalvado o caso de Débito Judicial, quando, então, as partes definem por eleger como competente o foro de trâmite da Execução Fiscal, conforme mencionado na Cláusula Primeira.

Por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, ratificando todas as suas cláusulas e condições, bem como declarando-se plena ciência das disposições da Resolução CRP04-MG nº 001 , de 29 de março de 2019, que dispõe, no âmbito do CONSÊLHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS, sobre a cobrança e a recobrança de anuidades, suas formas de pagamento, institui o programa de parcelamento de débitos, estabelece procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

Belo Horizonte, () de ()de 20 ()

CRP04-MG DEVEDORA(OR)

Pp. Adriano Soares de Andrade Nome da psicóloga Pp. Elenize Campolina da Cruz CRP04

Pp. Marli Eliane Caixeta

Testemunhas:

Nome: Nome:

CPF: CPF:

1) Termo padrão:

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

CREDOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4" REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04), autarquia instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º e 11 ª andares, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061.

DEVEDORA(OR): ********* ********* - CRP-04/**.***, CPF ***.***.***-**

Endereço: *** ***** *****, **, ****, do bairro ****, em ****** - MG - CEP ***.****-**:

Resolvem celebrar o presente Termo de Confissão de Dívida, nos termos das cláusulas a seguir:

Cláusula Primeira. A(O) DEVEDORA(OR), renunciando expressamente à contestação quanto ao valor e quanto à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo pagamento dos débitos expressamente descritos neste Termo (ex.: anuidades, fundo de seção, multa eleitoral, custas judiciais adiantadas pelo CRP04-MG, e/ou despesas de cobrança, bem como honorários advocatícios fixados em Execuções Fiscais), reconhecendo e confessando estar inadimplente junto ao CRP-04 em relação à:

Débito(s) dos anos de origem: ****, ****, ****, ****.

Execução Fiscal: *******-**.****.*.**.****.

Seção ou Subseção Judiciária: **********.

Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ficando ressalvado o direito da continuidade de sua cobrança, caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pela(o) DEVEDORA(OR) neste Termo. Ocasião em que o CRP-04 poderá encaminhar o débito inadimplido ao cartório de Protesto, CADIN, ou ajuizar e/ou dar prosseguimento à Execução Fiscal eventualmente em curso, ressalvados cumprimento dos requisitos legais.

Cláusula Terceira. Fica, entretanto, ressalvado ao CRP-04 o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras obrigações/importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao(s) mesmo(s) período(s).

Cláusula Quarta. O valor do presente Termo de Confissão de Dívida é de R$ *.***,** que correspondem a: R$ *.***,**, valor dos débitos corrigidos conforme previsões legais, R$ ***,**, honorários advocatícios e R$ **,**, custas processuais adiantadas pelo CRP-04 na Execução Fiscal.

Cláusula Quinta. O pagamento será feito em ** parcela(s) de R$ ***,** cada, vencendo-se a primeira/única em **/**/20** e as demais, se houver, nos dias 30 dos meses subsequentes, conforme boletos bancários entregues no ato da assinatura deste. É imprescindível para consolidação do presente Parcelamento o pagamento da 1º parcela.

Cláusula Sexta. Inadimplida(s) qual(is)quer parcela(s), a(o) DEVEDORA(OR) será excluída do programa de Parcelamento, que não possui efeitos de novação, motivo pelo qual o(s) valor(es) parcial(is) pago(s) antes do inadimplemento será(ão) utilizado(s) para compensação parcial daquele(s) mesmo(s) débito(s) descrito(s) na Cláusula Primeira deste Termo, compensando-se do(s) débitos mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Cláusula Sétima. Elege-se o foro da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer controvérsias, dúvidas ou omissões oriundas deste Termo de Comissão de Dívida; ressalvado o caso de Débito Judicial, quando, então, as partes definem por eleger como competente o foro de trâmite da Execução Fiscal, conforme mencionado na Cláusula Primeira.

Por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, ratificando todas as suas cláusulas e condições, bem como declarando-se plena ciência das disposições da Resolução CRP-04 nº 1 , de 29 de março de 2019, que dispõe, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4º Região - Minas Gerais, sobre a cobrança e a recobrança de anuidades, suas formas de pagamento, institui o programa de parcelamento de débitos, estabelece procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

Belo Horizonte, ** de ******** de 20**.

Assinatura devedora:

2) Termo com aproveitamento de valores disponíveis para a Justiça (depósitos/bloqueios judiciais):

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

CREDOR: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4" REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04), autarquia instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º e 11 ª andares, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061.

DEVEDORA(OR): ********* ********* - CRP-04/**.***, CPF ***.***.***-**

Endereço: *** ***** *****, **, ****, do bairro ****, em ****** - MG - CEP ***.****-**:

Resolvem celebrar o presente Termo de Confissão de Dívida, nos termos das cláusulas a seguir:

Cláusula Primeira. A(O) DEVEDORA(OR), renunciando expressamente à contestação quanto ao valor e quanto à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo pagamento dos débitos expressamente descritos neste Termo (ex.: anuidades, fundo de seção, multa eleitoral, custas judiciais adiantadas pelo CRP04-MG, e/ou despesas de cobrança, bem como honorários advocatícios fixados em Execuções Fiscais), reconhecendo e confessando estar inadimplente junto ao CRP-04 em relação à:

Débito(s) dos anos de origem: ****, ****, ****, ****.

Execução Fiscal: *******-**.****.*.**.****.

Seção ou Subseção Judiciária: **********.

Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ficando ressalvado o direito da continuidade de sua cobrança, caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pela(o) DEVEDORA(OR) neste Termo. Ocasião em que o CRP-04 poderá encaminhar o débito inadimplido ao cartório de Protesto, CADIN, ou ajuizar e/ou dar prosseguimento à Execução Fiscal eventualmente em curso, ressalvados cumprimento dos requisitos legais.

Cláusula Terceira. Fica, entretanto, ressalvado ao CRP-04 o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras obrigações/importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao(s) mesmo(s) período(s).

Cláusula Quarta. O valor do presente Termo de Confissão de Dívida é de R$ *.***,** que correspondem a: R$ *.***,**, valor dos débitos corrigidos conforme previsões legais, R$ ***,**, honorários advocatícios e R$ **,**, custas processuais adiantadas pelo CRP-04 na Execução Fiscal.

Cláusula Quinta. O pagamento será feito de duas maneiras: (a) pelo pagamento de ** parcela(s) de R$ ***,**, vencendo-se a primeira/única em **/**/20** e as demais, se houver, nos dias 30 dos meses subsequentes, conforme boletos bancários entregues no ato da assinatura deste. É imprescindível para consolidação do presente Parcelamento o pagamento da 1º parcela. Ainda, (b) pelo levantamento do saldo do bloqueio judicial, qual seja: R$*.***,**, resultante de bloqueio(s) em conta da(o) devedora(or), ou depósito(s) judicial(is), que se encontra(m) à disposição do juízo, nos autos de processo supramencionado na Cláusula Primeira deste Termo de Confissão de Dívida.

§ 1º O valor dos depósitos/bloqueios foi lançado a partir de documento(s) apresentado(s) pela(o) devedora(o), e deverá ser acrescido das correções devidas pela instituição bancária de custódia da conta judicial, conforme Súmula STJ nº 179.

§ 2º A(O) devedora(o) presta irrevogável e irretratável anuência quanto à transferência do saldo do depósito/bloqueio judicial, conforme descrito acima, para a conta do CRP-04, com o fito de pagamento do Termo de Confissão de Dívida:

Instituição: Caixa Econômica Federal Agência: 0094

Conta Corrente: 501.601-8

Operação: 003

Titular: Conselho Regional de Psicologia 4ª Região - MG - CNPJ: 37.115.474/0001-99

§ 3º Caso o d. juízo, por qualquer motivo que o seja, entenda por não promover o levantamento do saldo de conta judicial, tendo por base o valor descrito na forma de pagamento (b), acrescido de seus consectários legais, em favor do CRP-04; ou, eventualmente, já tenha determinado o desbloqueio, ainda que parcial, na conta da(o) devedora(o); esta(e) permanecerá obrigada(o) perante o CRP-04 ao adimplemento do saldo remanescente, sem prejuízo da imputação de encargos moratórios por descumprimento parcial da obrigação.

Cláusula Sexta. Inadimplida(s) qual(is)quer parcela(s), a(o) DEVEDORA(OR) será excluída do programa de Parcelamento, que não possui efeitos de novação, motivo pelo qual o(s) valor(es) parcial(is) pago(s) antes do inadimplemento será(ão) utilizado(s) para compensação parcial daquele(s) mesmo(s) débito(s) descrito(s) na Cláusula Primeira deste Termo, compensando-se do(s) débitos mais antigo(s) ao(s) mais novo(s).

Cláusula Sétima. Elege-se o foro da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer controvérsias, dúvidas ou omissões oriundas deste Termo de Comissão de Dívida; ressalvado o caso de Débito Judicial, quando, então, as partes definem por eleger como competente o foro de trâmite da Execução Fiscal, conforme mencionado na Cláusula Primeira.

Por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, ratificando todas as suas cláusulas e condições, bem como declarando-se plena ciência das disposições da Resolução CRP-04 nº 1 , de 29 de março de 2019, que dispõe, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4º Região - Minas Gerais, sobre a cobrança e a recobrança de anuidades, suas formas de pagamento, institui o programa de parcelamento de débitos, estabelece procedimentos internos para inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

Belo Horizonte, ** de ******** de 20**.

Assinatura devedora: (Redação dada pela Portaria nº 37 /2025)

Anexo III - Dizeres da notificação para as cobranças administrativas e abertura do PACob

Inscrição do boleto/notificação do débito: 1) Para boletos encaminhados a pessoas naturais:

REC/(Ref, ANU/, ANU/, ANU/, ANU/)

Prezada(o) Sra(r). Psicóloga(o), O CRP04-MG verificou a existência de débito(s) de anuidade(s), tributo previsto no art. 149` da CF/88, conforme valores em aberto que, atualmente, perfaz o montante discriminado no campo (=) Valor do Documento. Assim, vem dar ciência e informar que tal obrigação poderá ser quitada até a data de vencimento fixada neste boleto. Ou, ainda, no mesmo prazo, poderá ser objeto de parcelamento, caso V.Sa. assim o deseje, devendo, para tanto, contatar o Conselho através do e-mail . Em caso de discordância da presente cobrança, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste boleto, ser apresentada defesa administrativa por escrito, se possível acompanhada da documentação pertinente, o que será analisado e julgado pelo CRP04-MG. Se o débito aqui apontado já tiver sido quitado, integral ou parcialmente, sugerimos encaminhar o(s) respectivo(s) comprovante(s) para verificação. Ultrapassado o vencimento do boleto e o prazo de defesa sem que seja adotada, por V. Sa, alguma das providências acima, o CRP04-MG promoverá a inscrição do débito em Dívida Ativa para posterior encaminhamento do título para protesto nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492 /97, e/ou ingresso de execução fiscal nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80.

2) Para boletos encaminhados a pessoas jurídicas:

Prezada Entidade, O CRP04-MG verificou a existência de débito(s) de anuidade(s), tributo previsto no art. 149 da CF/88, conforme valores em aberto que, atualmente, perfaz o montante discriminado no campo (=) Valor do Documento. Assim, vem dar ciência e informar que tal obrigação poderá ser quitada até a data de vencimento fixada neste boleto. Ou, ainda, no mesmo prazo, poderá ser objeto de parcelamento, caso assim o deseje, devendo, para tanto, contatar o Conselho através do e-mail . Em caso de discordância da presente cobrança, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste boleto, ser apresentada defesa administrativa por escrito, se possível acompanhada da documentação pertinente, o que será analisado e julgado pelo CRP04-MG. Se o débito aqui apontado já tiver sido quitado, integral ou parcialmente, sugerimos encaminhar o(s) respectivo(s) comprovante(s) para verificação. Ultrapassado o vencimento do boleto e o prazo de defesa sem que seja adotada, pela Entidade, alguma das providências acima, o CRP04-MG promoverá a inscrição do débito em Dívida Ativa para posterior encaminhamento do título para protesto nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492 /97, e/ou ingresso de execução fiscal nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80.

REC **** (ano) TIPO DE LANCAMENTO PARCELA/ANO (Se ANUIDADE PF e/ou ANUIDADE PJ e/ou MULTA - INFRAÇÃO DISCIPL (MID) * 20** * 20** * 20** * 20**

O CRP04-MG verificou a existência de débito(s) de anuidade(s), tributo previsto no art. 149 da CF/88, ou de multa por infração disciplinar, penalidade prevista no art. 27, II, da Lei 5.766 /71, conforme valores em aberto que, atualmente, perfazem o montante discriminado no campo (=) Valor do Documento. Assim, vem dar ciência e informar que tal obrigação poderá ser quitada até a data de vencimento fixada neste boleto. Ou, ainda, no mesmo prazo, poderá ser objeto de parcelamento, caso assim o deseje, devendo, para tanto, solicitar pelo e-mail

Em caso de discordância da presente cobrança, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste boleto, poderá apresentar defesa administrativa por escrito, se possível acompanhada da documentação comprobatória, o que será analisado e julgado pelo CRP-04. Se o débito aqui apontado já tiver sido quitado, integral ou parcialmente, pede-se encaminhar o(s) respectivo(s) comprovante(s) para verificação. Ultrapassado o vencimento do boleto e o prazo de defesa administrativa sem que seja adotada alguma das providências acima, o CRP-04 promoverá a inscrição do débito em Dívida Ativa para posterior encaminhamento do título ao protesto, Lei 9.492 /97; inscrição no CADIN, Lei 10.522/02; e distribuição de execução fiscal, Lei nº 6.830 /80 ou outro procedimento legítimo de recuperação do crédito. (Redação dada pela Portaria nº 37 /2025)

Anexo IV - Modelo da CDA

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), no uso das atribuições legais, disciplinadas pela Lei nº 5.766 /71 e pelo Decreto nº 79.822 /77, e, com amparo nas Leis Federais nº 6.830 /80 e nº 12.514 /11, certifica que, após apurar a existência de débitos, de acordo com os elementos abaixo descritos, efetivou a inscrição em Dívida Ativa, registrada no respectivo Termo de Lançamento pela autoridade competente.

Nome do devedor:

Número de Registro: () - CPF: ()

Endereço: - MG - CEP: ()

Data do Termo de Inscrição: ()

Livro: Página: ()

Número da inscrição: ()

Número do processo administrativo: ()/()

Origem da dívida: Anuidade {exemplo mais utilizado)

Natureza: contribuição de interesse das categorias profissionais {exemplo mais utilizado) Fundamento Legal: art. 149 da CR/88; art.6º, alínea "1", c/c art.16, inciso IV, ambos da Lei nº 5.766 /71; art. 6º, inciso XV, art. 13, incisos V e XVII, artigos 49 a 51, todos do Decreto nº 79.822 /77; art.2º,

§ 2º, da Lei nº 6.830 /80; e arts. 4º a 6º, todos da Lei nº 12.514 /11. (exemplo mais utilizado) Tipo Exercício Termo Inicial para Cálculo Valor de Origem Juros Multa Somatório

Anuidade R$ R$ R$ R$

Anuidade R$ R$ R$ R$

Anuidade R$ R$ R$ R$

Anuidade R$ R$ R$ R$

Total R$

Assim, com fundamento no art. 2º, caput e

§ 2º, da Lei nº 6.830 /80, e conforme o demonstrativo de cálculos supra discriminados, sobre o valor original do(s) débito(s) e a partir do respectivo vencimento, incidiram juros de mora (1% ao mês) e multa (2%), ambos encargos disciplinados no art. 71,

§ 4º, da Resolução CFP nº 003 /2007, conforme permissivos do art. 161,

§ 1º, do CTN, e art. 52 do Dec. 79.822 /77.

E, extrai-se a presente Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, título executivo extrajudicial e hábil para instruir a ação de execução fiscal, nos termos da lei.

Belo Horizonte, de() de 20 ()

Conselheira(o) Presidenta(e)

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04), autarquia pública federal, no uso das atribuições legais, disciplinadas pela Lei nº 5.766 /71 e pelo Decreto nº 79.822 /77, e, com amparo nas Leis Federais nº 6.830 /80 e nº 12.514 /11, certifica que, após apurar a existência de débitos, de acordo com os elementos abaixo descritos, efetivou a inscrição em Dívida Ativa, registrada no respectivo Termo de Lançamento pela autoridade competente.

Nome do devedor: ********** **********.

Número de Registro: 04/**.*** - CPF: ***.***.***-**.

Endereço: *** ***** *****, **, ****, do bairro ****, em ****** - MG - CEP ***.****-**.

Data do Termo de Inscrição: **/**/****

Livro: ** Página: ***

Número da inscrição da CDA: ***

Número do processo administrativo: *****/****

Origem da dívida: [(Se ANUIDADE PF e/ou ANUIDADE PJ e/ou MULTA - INFRAÇÃO DISCIPL (MID)]

Fundamento Legal: art. 149 da CR/88 para as contribuições de interesse das categorias profissionais (anuidades); art. 27, II, da Lei nº 5.766 /71 para as multas por infrações disciplinares (MID); ambas c/c art.16, inciso IV, da Lei nº 5.766 /71; art. 13, inciso XVII, artigos 49 a 51, todos do Decreto nº 79.822 /77; e arts. 4º a 6º, todos da Lei nº 12.514 /11. Tipo de obrigação Exercício Termo Inicial para Cálculo Valor de Origem Juros (Selic) Multa Subtotal Dívida Ativa

Anuidade 20** **/**/**** R$ ***,** R$ ***,** R$ **,** R$ ***,** Sim

Anuidade 20** **/**/**** R$ ***,** R$ ***,** R$ **,** R$ ***,** Sim

Anuidade 20** **/**/**** R$ ***,** R$ ***,** R$ **,** R$ ***,** Sim

Anuidade 20** **/**/**** R$ ***,** R$ ***,** R$ **,** R$ ***,** Sim

Total R$ *.***,**

Conforme o demonstrativo de cálculos supra discriminados, sobre o valor original do(s) débito(s) e a partir do respectivo vencimento, incidiu multa de 2% (dois por cento) e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ambos encargos disciplinados no art. 73 da Resolução CFP nº 3 /2007, conforme art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Assim, com fundamento no art.2º.,

§ 2º, da Lei nº 6.830 /80, extrai-se a presente Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, título executivo extrajudicial e hábil para instruir protesto, inscrição junto ao CADIN, ação de execução fiscal, ou outro procedimento legítimo de recuperação do crédito, tudo conforme previsto em lei.

Belo Horizonte-MG, ** de ******* de 20**.

Conselheira(o) Presidenta(e) (Redação dada pela Portaria nº 37 /2025)

Anexo V - Modelo da Procuração utilizada para Execuções Fiscais e

RPPs

PROCURAÇÃO JUDICIAL

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º

REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), autarquia federal instituída pela Lei. 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1 .532, 6º andar, bairro de Lourdes, Belo Horizonte - MG, por sua(eu) Conselheira(o) Presidenta(e), brasileira(o), psicóloga(o) habilitada(o) por meio do registro profissional CRP/04, inscrita no CPF sob o nº , pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui como suas(eus) procuradoras(es), brasileira, advogada(o) habilitada(o) por meio dos registros profissionais OAB/MG e OAB/RJ, inscrita(o) no CPF sob o nº ; brasileira, advogada(o) habilitada(o) por meio dos registros profissionais OAB/MG e OAB/RJ, inscrita(o) no CPF sob o nº ; e, brasileira(o), solteira(o), estagiária(o), habilitada(o) por meio do registro profissional OAB/MG - E, inscrita(o) no CPF sob o nº , todos com endereço profissional na sede deste Conselho, endereço eletrônico ; outorgando-lhe, em conjunto ou separadamente, os poderes para o foro em geral em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender as contrárias, inclusive Execuções Fiscais e impugnar os respectivos Embargos à Execução, seguindo e acompanhando umas e outras até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, sendo-lhes conferidos, ainda, os poderes especiais para conciliar, transigir, requerer extinção, receber alvarás e dar quitação, fazer levantamento dê depósitos, desistir, receber intimações, nomear bens, direitos e valores à penhora e declarar situação de hipossuficiência financeira e, tudo mais que se fizer necessário para o patrocínio de ações judiciais. A presente procuração poderá ser substabelecida, apenas em parte, sempre com reservas, vedado substabelecimento dos poderes de receber e dar quitação. Nos poderes especiais ora conferidos não está incluído o poder de confessar em juízo ou fora dele. Em especial, são conferidos poderes de representação para atuar na Execução Fiscal a ser proposta em desfavor de (), CRP/04, CDA nº , expedida em ().

Belo Horizonte, de () de 20 ().

Conselheira(o) Presidenta(e)

Anexo VI - Modelo da Peça Vestibular das RPP`s

EXCELENTÍSSIMA(O) SENHORA(OR) JUÍZA(IZ) FEDERAL

COORDENADORA(OR) DO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), autarquia instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061, e-mail , vem, respeitosamente, perante V. Exa, por suas(seus) procuradoras(es), ingressar com a presente REPRESENTAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, por meio da qual gostaria de alcançar um acordo com psicóloga(o) registrada(o) sob o nº , inscrição no CPF sob o nº , residente e domiciliada(o) na Rua, / MG, CEP localidade atendida pela Seção/ Subseção Judiciária Acima Conforme Organização da Justiça Federal, E-mail, Pelos Seguintes Fundamentos:

O CRP04-MG verificou anuidades não pagas e encaminhou notificação(ões) à(ao) representada(o), possibilitando o pagamento ou a defesa administrativa. Contudo, expirado(s) o(s) prazo(s) concedidos, os débitos tributários mantiveram-se hígidos; razão pela qual o CRP04-MG visa alcançar, por meio da intervenção de V.Exa, uma composição dessa dívida, de modo que os débitos sejam quitados da forma mais benéfica a ambas as partes.

Diante disso, requer: a) o recebimento da presente Representação Pré-Processual; b) a designação de audiência de conciliação; c) o convite da(o) representada(o), por carta, para que compareça à assentada.

Nesta oportunidade, o CRP04-MG informa à(ao) representada(o) que possui programa de parcelamento em que os débitos administrativos podem ser divididos em até 1OX (dez vezes) mensais, iguais e sucessivas, respeitando valor mínimo de parcela (R$ 200,00) e 1 º pagamento dentro do mês de solicitação. Tal adesão é livre à manifestação de vontade da(o) representada(o), e se preferir, poderá fazê-lo em contato direto com o Setor de Arrecadação e Cobrança: e-mail ; telefones 31 2138-6755 / 31 2138-6777 / 31 2138-6781.

Dá-se à representação o valor de R$ (), sendo esse o saldo atualizado dos débitos relativo às anuidades ANU, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde o vencimento e multa de 2% (dois por cento), ambos encargos disciplinados no art. 71,

§ 4º, da Resolução CFP nº 003 /2007, conforme permissivos do art. 161,

§ 1º, do CTN, e art. 52 do Dec. 79.822 /77.

Termos em que pede deferimento.

Belo Horizonte, de () de 20 ().

Anexo V - Modelo da Petição Inicial das Execuções Fiscais

EXCELENTÍSSIMA(O) SENHORA(OR) JUÍZA(IZ) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4" REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), autarquia instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061, e-mail , vem, respeitosamente, perante V. Exa, por suas(seus) procuradoras(es), ingressar com a presente EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de, psicóloga(o) registrada(o) sob o nº , inscrição no CPF sob o nº , residente, e domiciliada(o) na Rua, / MG, CEP localidade atendida pela

Seção/subseção Judiciária Acima Conforme Organização da Justiça Federal, E-mail, Pelos Seguintes Fundamentos:

O CRP04-MG verificou: anuidades não pagas e encaminhou notificação(ões) à(ao) devedora(or) possibilitando o pagamento ou a defesa administrativa. Contudo, expirado(s) o(s) prazo(s), os débitos tributários mantiveram-se hígidos; razão pela qual foi efetivada a inscrição em dívida ativa, por termo de lançamento, donde se extraiu a CDA - Certidão de Dívida Ativa.

Diante disso, requer: a) o recebimento da presente Execução Fiscal; b) a fixação de honorários de advogado, consoante parâmetros legais; c) a citação da(o) executada(o), por carta, nos termos do art. 8º, I, da LEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor atualizado da CDA, acrescido de juros de mora de 1% a.m, bem como os honorários de advogado e as custas prévias adiantadas na distribuição; ou, nos termos do art. 9º da LEF, que a(o) executada(o), pelo menos, garanta o juízo na forma da lei.

Frustradas mais essas tentativas, d) seja determinada a inclusão do nome da(o) executada(o) em cadastros de inadimplentes, conforme art. 782,

§ 3º, do CPC; bem como, e) proceda-se, de imediato, a busca de ativos financeiros, pelo sistema BACEN-JUD, nos termos do art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC.

Nesta oportunidade, o CRP04-MG manifesta desinteresse em audiência prévia de conciliação/mediação, conforme art. 334,

§ 5º, do CPC, eis que possui programa de parcelamento em que os débitos judiciais podem ser divididos em até 6X (seis vezes) mensais, iguais e sucessivas, respeitando valor mínimo de parcela (R$ 200,00) e 1 º pagamento dentro do mês de solicitação. Tal adesão é livre à manifestação de vontade da(o) executada(o), podendo fazê-lo em contato direto com o Setor de Arrecadação e Cobrança: e - mail ; telefones 31 2138-6755 / 31 2138-6777 / 31 2138-6781. Dá-se à causa o valor de R$ (), superior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade vigente (4 X R$ () - ANU).

Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, de () de 20 ().

Anexo VI - Siglas

CDA Certidões de Dívida Ativa

CFP Conselho Federal de Psicologia

CRP04-MG Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

PACob Processo Administrativo de Cobrança

PAD Parcelamento Administrativo de Débitos

PDE Processos Disciplinares Ordinários

PDO Processos Disciplinares Ordinários

SEI Sistema Eletrônico de Informações

TAC Termos de Ajustamento de Conduta

TCD Termo de Confissão de Dívida

RPP Representação Pré-Processual

Anexo VII - Modelo da Petição Inicial das Execuções Fiscais

EXCELENTÍSSIMA(O) SENHORA(OR) JUÍZA(IZ) FEDERAL DA VARA DA

Seção Judiciária de () CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), autarquia - instituída pela Lei nº 5.766 /71, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede na Rua dos Timbiras, nº 1532, 6º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-061, e-mail , vem, respeitosamente, perante V. Exa, por suas(seus) procuradoras(es), ingressar com a presente EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de, psicóloga(o) registrada(o) sob o nº , inscrição no CPF sob o nº , residente e domiciliada(o) na Rua (), ()/ MG, CEP localidade atendida pela Seção/ Subseção Judiciária Acima Conforme Organização da Justiça Federal, E-mail, Pelos Seguintes Fundamentos;

O CRP04-MG verificou anuidades não pagas e encaminhou notificação(ões) à(ao) devedora(or) possibilitando o pagamento ou a defesa administrativa. Contudo, expirado(s) o(s) prazo(s), os débitos tributários mantiveram-se hígidos; razão pela qual foi efetivada a inscrição em dívida ativa, por termo de lançamento, donde se extraiu a CDA - Certidão de Dívida Ativa.

Diante disso, requer: a) o recebimento da presente Execução Fiscal; b) a fixação de honorários de advogado, consoante parâmetros legais; c) a citação da(o) executada(o), por carta, nos termos do art. 8º, 1 , da LEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor atualizado da CDA, acrescido de juros de mora de 1% a.m, bem como os honorários de advogado e as custas prévias adiantadas na distribuição; ou, nos termos do art. 9º da LEF, que a(o) executada(o), pelo menos, garanta o juízo na forma da lei.

Frustradas mais essas tentativas, d) seja determinada a inclusão do nome da(o) executada(o) em cadastros de inadimplentes, conforme art. 782,

§ 3º, do CPC; bem como, e) proceda-se, de imediato, a busca de ativos financeiros, pelo sistema BACEN-JUD, nos termos do art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC.

Nesta oportunidade, o CRP04-MG manifesta desinteresse em audiência prévia de conciliação/mediação, conforme art. 334,

§ 5º, do CPC, eis que possui programa de parcelamento em que os débitos judiciais podem ser divididos em até 6X (seis vezes) mensais, iguais e sucessivas, respeitando valor mínimo de parcela (R$ 200,00) e 1 º pagamento dentro do mês de solicitação. Tal adesão é livre à manifestação de vontade da(o) executada(o), podendo fazê-lo em contato direto com o Setor de Arrecadação e Cobrança: e-mail ; telefones 31 2138-6755 / 31 2138-6777 / 31 2138-6781.

Dá-se à causa, o valor de R$ (), superior a 4 (quatro) vezes o valor, da anuidade vigente (4 X R$ - ANU).

Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, de () de 20 ().

Anexo VIII - Siglas

CDA Certidões de Dívida Ativa

CFP Conselho Federal de Psicologia

CRP04-MG Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

PACob Processo Administrativo de Cobrança

PAD Parcelamento Administrativo de Débitos

PDE Processos Disciplinares Ordinários

PDO Processos Disciplinares Ordinários

SEI Sistema Eletrônico de Informações

TAC Termos de Ajustamento de Conduta

TCD Termo de Confissão de Dívida

RPP Representação Pré-Processual

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 37/2025 de 08/09/2025 - Norma em vigor

Portaria nº 1/2023 de 17/01/2023 - Norma em vigor

Portaria nº 11/2022 de 29/06/2022 - Norma em vigor

Portaria nº 3/2020 de 10/06/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1/2020 de 14/03/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.