Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 1/2020

DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES FUNCIONAIS INTERNAS DO CRP04-MG, ESPECIALMENTE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE DE FREQUÊNCIA, APURAÇÃO DE FALTAS, AGENDAMENTO DE FÉRIAS DAS(OS) EMPREGADAS(OS) PÚBLICAS(OS) E ESTAGIÁRIAS(OS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES FUNCIONAIS INTERNAS DO CRP04-MG, ESPECIALMENTE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE DE FREQUÊNCIA, APURAÇÃO DE FALTAS, AGENDAMENTO DE FÉRIAS DAS(OS) EMPREGADAS(OS) PÚBLICAS(OS) E ESTAGIÁRIAS(OS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1977, aos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO o teor do artigo 35 da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1977, que fixou o regime celetista às(aos) empregadas(os) públicas(os) dos Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso IX, bem como no artigo 9º, inciso II, ambos do Regimento Interno do CRP04-MG;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.962 , de 22 de fevereiro de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração autárquica;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do XVI Plenário, em reunião realizada em 14 de março de 2020;

RESOLVE aprovar o presente ato normativo, conforme disposto a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução aplica-se, no que couber, a todas(os) colaboradoras(es) deste Conselho, assim consideradas(os) as(os) servidoras(es) - empregadas(os) públicas(os) efetivas(os) ou ocupantes de cargos em comissão, bem como as(os) estagiárias(os), terceirizadas(os) e aprendizes que exerçam suas atividades ou formação dentro das dependências do CRP04-MG.

Art. 2º É dever fundamental das(os) colaboradoras(es) e empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG tratar com urbanidade e respeito a todas(os) as(os) demais colaboradoras(es) e empregadas(os) públicas(os), bem como ao público servido por esta autarquia.

Parágrafo único. É terminantemente vedado às(aos) colaboradoras(es) e empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG praticarem, no âmbito de suas atividades institucionais, quaisquer atos que estimulem ou reproduzam discriminações das mais variadas ordens: seja em relação ao gênero; à cor e etnia; à sexualidade; à idade; ao credo; à condição física, psíquica, econômica, social, e/ou cultural.

Art. 3º As (Os) colaboradoras(es) e as(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04 MG deverão pautar suas ações na promoção do acesso às informações do serviços executados pelo CRP04-MG, respeitando - nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e nos termos das regulamentações internas do Sistema Conselhos de Psicologia - os casos de proteção da informação, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 4º Cumpre às (aos) colaboradoras (es) e às(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG conhecer e apropriar-se, com profundidade, das legislações e regulamentações relativas às atividades que desempenhar, executando suas funções com precisão, responsabilidade, eficiência e probidade.

Parágrafo único. Nas atribuições de cargos previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente, compreende-se também aquelas atividades implícitas à natureza da função, à distribuição interna do setor de lotação, bem como aquelas próprias de qualquer serviço público, tais como atendimentos presenciais de pessoas ou por meios telemáticos, redação de atas e sínteses de reuniões, memorandos, ofícios, solicitações acerca dos trabalhos desenvolvidos e tudo o mais que for necessário ao bom desempenho das funções.

Art. 5º O aprimoramento dos trabalhos exercidos no âmbito do CRP04-MG é também uma obrigação pessoal das(os) empregadas(os) públicas(os), importando seu comprometimento para com o aperfeiçoamento de suas ações, o que será considerado em avaliação de desempenho e nas eventuais progressões de carreira, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 6º Compete também às(aos) empregadas(os) públicas(os) manter o ambiente de trabalho organizado e sadio, respeitando o espaço alheio. Recomenda-se que telefonemas, atendimentos, conversas e outras formas de interações sejam executadas com atenção ao ambiente, a fim de evitar perturbações ou distrações a si próprias(os) e a outras(os) colaboradoras(es).

CAPÍTULO II

DOS EXPEDIENTES DO CRP04-MG

Seção I

Do Funcionamento do Crp04-mg

Art. 7º O CRP04-MG terá expedientes entre os horários de 06h00 até 22h00, de segundas às sextas-feiras, bem como de 08h00 até 18h00, aos sábados, conforme necessidade.

Parágrafo único. Os períodos acima não correspondem ao horário de início ou de fim do atendimento ao público, que serão, em regra, tanto na sede, como nas Subsedes, das 08h00 às 18h00, tampouco aos horários de início e fim das jornadas de trabalho das (os) empregadas (os) públicas(os) ou dos períodos de dedicação das(os) demais colaboradoras(es) do CRP04-IVIG que são disciplinados pelos respectivos instrumentos de vinculação.

Art. 8º Não haverá expedientes aos domingos ou feriados, senão em situação excepcional justificável, após prévia e expressa autorização da Diretoria do CRP04 - MG.

Parágrafo único. A(O) responsável do setor que demandar a realização de atividades aos domingos e/ou feriados deverá providenciar a prévia permissão de que trata o art. 68 da (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso essa seja necessária.

Seção II

Do Calendário Funcional

Art. 9º O calendário funcional do CRP04-MG será aprovado semestralmente pela Diretoria, após consulta às (aos) responsáveis dos setores acerca do andamento dos trabalhos internos, podendo, se de conveniência do CRP04-MG, conceder recessos ou suspensões, ou determinar o encerramento antecipado de alguns expedientes.

Parágrafo único. Nos períodos dos recessos e nos encerramentos antecipados dos expedientes, o CRP04-MG abonará o tempo de dedicação das (os) empregadas (os) públicas(os).

Art. 10. Não haverá pagamento de adicionais de horas extras para o tempo de dedicação das empregadas(os) públicas(os), no seu horário de trabalho, conforme previsto no contrato de trabalho, fora dos casos de feriados, ainda que o CRP04-MG tenha aprovado para aquele período algum tipo de recesso, ou tenha determinado o encerramento antecipado do expediente.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Seção I Do horário de trabalho

Art. 11. Considera-se jornada de trabalho o lapso temporal diário durante o qual as(os) empregadas(os) públicas(os), assim consideradas(os) as(os) empregadas(os) públicas(os) efetivas(os), bem como as(os) ocupantes de cargos em comissão, prestam serviços, internos ou externos, ao CRP04-MG: ou permanecem à disposição desse.

Art. 12. O horário de trabalho das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG será aquele definido em seus respectivos contratos de trabalhos e quaisquer alterações só terão validade após formalizada por instrumento escrito, respeitados os limites da normatização aplicável, notadamente a Constituição da República, a CLT, as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho quando aplicáveis ao CRP04-MG.

Seção II

Dos Intervalos de Descanso e Dos Limites Para Sobrejornada

Art. 13. Nenhuma(um) empregada(o) pública(o) pública(o) poderá executar trabalhos ao CRP04-MG além dos limites contratualmente estabelecidos, excetuados deslocamentos e viagens, previamente informados e autorizados.

Art. 14. As jornadas de trabalho respeitarão os períodos de descanso previstos em lei, cabendo às(aos) responsáveis pelos setores internos do CRP04-MG fiscalizar o cumprimento e o registro.

§ 1º A fiscalização da(o) responsável pelos setores internos do CRP04-MQ não retira da(o) empregada(o) pública(o) o dever de zelar por sua própria saúde e proceder, de ofício, aos intervalos previstos em Lei, promovendo as anotações nos respectivos registros de ponto.

§ 2º Não integra, no cômputo do tempo de trabalho diário, os intervalos de descanso:

I - Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora no mínimo até 2 (duas) horas no máximo, para as(os) empregadas(os) públicas(os) que cumprirem jornada de 08(oito) horas de trabalho por dia, conforme constar do respectivo contrato de trabalho;

II - Intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos no mínimo até 1 (uma) hora no máximo, para as(os) empregadas(os) públicas(os) que cumprirem jornada de 05 (cinco) a 06 (seis) horas de trabalho por dia, conforme constar de seu respectivo contrato de trabalho.

Art. 15. As(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG deverão cumprir intervalo de descanso interjornadas em tempo igual ou superior ao legalmente estabelecido.

Seção III

Das Horas Extraordinárias

Art. 16. As horas extraordinárias, assim consideradas como aquelas que exceder os tempos previstos nos respectivos contratos de trabalho das empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG, serão, caso não compensadas, remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras (art. 59,

§1º, da CLT); ou por outro acréscimo, desde que mais benéfico, conforme convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou qualquer outro instrumento normativo interno obrigatório do Sistema Conselhos de Psicologia.

Seção IV

Das Compensações de Jornadas

Art. 17. A compensação de horas para as(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG se dará de acordo com as regras e limites pactuados por acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade e os princípios da administração pública.

Art. 18. As compensações de horas serão previamente deliberadas pelo CRP04-MG, pela(o) responsável do setor de lotação das(os) empregadas(os) públicas(os), para gozo, exclusivamente, no mês consecutivo ao da apuração da folha de ponto, obedecidas limitações próprias da regulamentação.

Seção V

Do Registro de Ponto

Art. 19. O registro de ponto é a principal comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelas(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG.

Art. 20. Os registros de ponto serão realizados pela(o) própria(o) empregada(o) pública(o) do CRP04-MG, utilizando-se apenas métodos ou tecnologias previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para tal finalidade, ressalvados os seguintes casos:

I - Aqueles que exercem suas atividades em locais onde não há o Relógio Eletrônico de Ponto (REP) deverão efetuar o registro manual do ponto;

II - As(os) empregadas(os) públicas(os) ocupantes de cargo em comissão e os de provimento efetivo que exerçam função de confiança deverão observar e cumprir as resoluções que criaram seus respectivos cargos e atribuições.

Art. 21. Os registros de ponto serão lançados, salvo excepcionalidade, em equipamento homologado por autoridade competente, preferencialmente por meio de leitura biométrica.

§ 1º Caso a(o) empregada(o) pública(o) não consiga efetuar a marcação eletrônica do registro de ponto pela biometria, em caráter excepcional, fará a marcação do seu ponto por meio de "crachá de barras" no REP - Relógio Eletrônico de Ponto.

§ 2º A(o) empregada(o) pública(o) que efetuar seu registro de ponto pelo "crachá de código de barras" será responsável pela guarda e pela conservação do mesmo.

§ 3º No caso de perda ou esquecimento do crachá, a(ó) empregada(o) pública(o) deverá informar o ocorrido ao Setor de Pessoal, no mesmo dia da ocorrência, indicando os horários de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como os horários de intervalos intrajornada.

§ 4º A marcação de ponto, por meio do "crachá de código de barras", é pessoal e intransferível.

§ 5º As(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG que efetuarem o registro de ponto deverão destacar o comprovante emitido pelo "REP", logo após o registro, sendo responsáveis pela guarda do referido comprovante.

Art. 22. São obrigatórios os seguintes registros de ponto:

I - no início e no término da jornada de trabalho;

II - no início e no término de intervalos intrajornada;

III - no início e no término de eventuais ausências do local de trabalho durante a jornada, inclusive para realização de atividades externas, caso seja possível;

IV - no início e término de eventual extra jornada realizada aos sábados, domingos e/ou feriados,

§ 1º Ausência dos registros de ponto será considerada infração.

§ 2º Na hipótese de não ser possível registrar o ponto, a(o) empregada(o) pública(o) deverá apresentar relatórios de atividades externas, informando os horários de início, término e intervalos realizados durante essas.

§ 3º Havendo intercorrência no registro de ponto, a(o) empregada(o) pública(o) deverá justificá-la, por escrito, por e-mail ou outro meio de documentação idônea, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, procedendo ao encaminhamento dos relatórios de atividade externa, atestados médicos, certidões de comparecimento, etc.

Art. 23. Os registros de ponto serão apurados mensalmente pelo Setor de Pessoal do CRP04-MG, sendo o início no dia 21 do mês vigente e o término no dia 20 do mês subsequente.

Art. 24. Não serão descontada nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme

§ 1º do art. 58 da CLT.

§ 1º Será concedida à(ao) empregada(o) pública(o) do CRP04-MG uma tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos por trimestre em decorrência de atrasos ou saídas antecipadas:

§ 2º A apuração da tolerância a que se refere o parágrafo anterior será feita observando-se o período de apuração do registro de ponto.

Art. 25. A conferência dos registros de ponto será realizada pela(o) própria(o) empregada(o) pública(o) incontinentemente à marcação, por meio do recibo emitido pelo equipamento; ou mensalmente, em vista da(s) folha(s) de ponto emitida(s) pelo Setor de Pessoal do CRP04-MG, sobre a(s) qual(is) também poderá lançar observações, ratificação de justificativas, pedidos de recebimentos ou compensação de horas extraordinárias, tudo conforme regras e limites pactuados por acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade.

§ 1º A(O) empregada(o) pública(o), em comum acordo com a(o) responsável de seu setor de lotação, terá até 01 (um) dia útil, após o recebimento da folha de registro de ponto para rubricar e proceder ao lançamento de observações (ratificação de justificativas, pedidos de recebimentos ou compensação de horas extraordinárias), devolvendo-a, nesse prazo, ao Setor de Pessoal do CRP04-MG.

§ 2º Os registros de pontos manuais deverão ser entregues ao Setor de Pessoal, impreterivelmente, em até 01 (um) dia útil após o fechamento do período de ponto.

§ 3º A ausência de observações, lançamentos e justificativas na folha de ponto, bem como a falta de devolução dessa, não obstará o trabalho do Setor de Pessoal do CRPÓ4-MG que, ante atraso no recebimento da informação por parte da(o) empregada(o), procederá ao lançamento de eventuais compensações salariais ou de benefícios devidos, em folha de pagamento posterior.

Seção VI

Das Faltas é Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados e Férias

Art. 26. É considerada falta a total abstenção de comparecimento ao local trabalho no período da jornada estabelecida no contrato de trabalho da(o) empregada(o) pública(o), sem justificativa e sem negociação junto à chefia imediata.

Art. 27. As férias serão solicitadas pela(o) empregada(o) pública(o) e agendadas, observando as convocações do Setor de Pessoal, pela(a) responsável do setor de lotação da(o) empregada(o) pública(o), podendo o período ser fracionado, a pedido da(o) empregada(o) pública(o), em conformidade com o que estiver estabelecido em acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais, por prazo do

§ 1º do artigo 139 da CLT.

Parágrafo único. Todas as solicitações de férias, já acordadas junto à(ao) responsável pelo setor de lotação da(o) empregada(o) pública(o) e rubricadas por aquela(e), deverão ser entregues ao Setor de Pessoal, com antecedência mínima exigida por lei para o cumprimento das obrigações previstas no art. 135 da CLT, tais como emissão de aviso de férias, anotação em CTPS, etc.

Art. 28. Os períodos de férias serão de até 30 (trinta) dias corridos, conforme disposto no art. 130 da CLT.

Parágrafo único. Não são considerados, para efeito de férias, os atrasos e as faltas de meio de expediente.

Seção VII

Das Faltas Abonadas

Art. 29. As faltas abonadas serão as de liberalidades do CRP04-MG, bem como aquelas legalmente estabelecidas, e não ensejarão descontos na remuneração da(o) empregada(o) pública(o).

Parágrafo único. Serão abonadas, sem prejuízo de outras situações previstas em Lei, as ausências da(o) empregada(o) pública(o) do CRP04-MG em razão de:

Ocorrência Período Documento(s) comprovatório(s)

Casamento 3 dias úteis consecutivos a contar da data do casamento civil ou união estável Certidão de casamento ou certidão de união estável.

Licença Maternidade 120 dias corridos Atestado Médico.

Licença Maternidade 60 dias corridos Acordo Coletivo de Trabalho

Licença Maternidade - Adoção 180 dias corridos Certidão de Guarda Judicial

Licença Paternidade 20 dias corridos consecutivos Certidão de Registro Civil da(o) filha(o)

Licença Paternidade (Adoção) 20 dias corridos consecutivos Certidão de Guarda Judicial.

Falecimento do cônjuge ou companheira(o), pais, filhos, irmãos e pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica 5 dias úteis consecutivos Atestado de óbito

Falecimento de avós, netos, sogra(o), genro e nora 1 dia útil consecutivo Atestado de óbito

Sepultamento ou missa de 7º dia de empregada(o) pública(o) do CRP MG Até meia jornada diária de trabalho, nos casos de incompatibilidade de horários Autorização da Gerência do CRP04-MG

Missa de 7º dia de cônjuge ou companheira(a)*, pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogra(o), genro, nora ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica Até meia jornada diária de trabalho, nos casos de incompatibilidade de horários Autorização da Gerência do CRP04-MG

Doação de Sangue 1 dia útil a cada 6 meses Declaração do Banco de Sangue ou Hospital.

Exame Periódico Tempo necessário Convocação pelo Setor de Pessoal do CRP04-MG

Atestado Médico/Odontológico Até 15 dias corridos Atestado médico/ odontológico contendo nome completo da(o) paciente, dados da(o) profissional, data de atendimento e prazo da licença

Consulta de Saúde Tempo necessário, preferencialmente no início ou final da jornada Declaração de comparecimento emitida por profissional da área da saúde.

Acompanhamento de cônjuge ou companheira(o)*, pais, e filhos em procedimentos cirúrgicos e/ou internação 05 dias úteis por ano. Declaração de comparecimento com CID de - acompanhante emitida por médico ou hospital.

Acompanhamento de cônjuge ou companheira(o)*, pais, filhos ou pessoa que Até 12 declarações no ano Declaração de comparecimento com CID de acompanhante emitida por médico ou hospital e autorização da Gerência - Acordo Coletivo dê

viva sob a dependência econômica, em consulta médica Trabalho.

Licença por acidentes de trabalho, custeada pelo CRP04/MG Até 15 dias corridos Atestado médico do INSS ou CRP MG

Regularização de Situação eleitoral Até 2 dias úteis, consecutivos ou não Declaração do Cartório Eleitoral contendo, dia e horário do comparecimento e título de eleitor

Convocação por autoridade judicial ou policial Tempo necessário Documento de convocação e declaração do órgão competente com dia e horário do comparecimento.

Convocação pelo TRE para trabalho em dia de eleição Tempo necessário Documento convocatório e atestado de comparecimento

Prova de vestibular ou supletivo Tempo necessário Comprovante fornecido por estabelecimento de ensino

Greve de ônibus ou metrô Tempo necessário

Viagem a Serviço Tempo necessário Autorização da Gerência

Serviço Militar Tempo necessário Comprovante emitido pelo Órgão

Representante de Entidade Sindical, quando estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Tempo necessário Comprovante emitido pelo Órgão

Seção VIII

Faltas Justificadas e Não Abonadas

Art. 30. As faltas justificadas são as previamente autorizadas ou que, embora não autorizadas, por seus motivos serem considerados relevantes pelo CRP04-MG, não ensejarão a aplicação de qualquer penalidade disciplinar, poderão ser compensadas ou implicarão desconto nas remunerações correspondentes aos períodos não abonados, nos seguintes casos:

Ocorrência Período Documento(s) comprovatório(s)

Ausência da empregada(o) pública(o) por até 05 dias úteis ao término do abono previsto rio artigo 29 para Acompanhamento de cônjuge ou companheira(o)*, pais, e filhos em procedimentos cirúrgicos e/ou internação. 05 dias úteis Comunicação prévia à Gerência do CRP04-MG

Ausência da empregada(o) pública(o), pelo tempo que se fizer necessário, para comparecimento terapias e demais tratamentos que não a(o) impeça o exercício laborai Tempo necessário, preferencialmente no início ou término da jornada, com comunicação prévia ao CRP04-MG Comunicação prévia á Gerência do CRP04-MG

Parágrafo único. As faltas justificadas poderão ser posteriormente compensadas, obedecidos os limites estabelecidos, em banco de horas, no que for pactuado por acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade.

Art. 31. Para fins de obtenção dos benefícios previstos nos artigos 29 e 30 desta Resolução, será indispensável a comprovação por meio de documento original, que^ deverá ser encaminhado ao Setor de Pessoal do CRP04-MG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados do início da ocorrência, e serão arquivados na pasta funcional da(o) empregadas(os) públicas(os).

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO

Art. 32. A(O) estagiária(o) que executar suas atividades em período de até 04 (quatro) horas diárias não gozará de intervalo intrajornada e aquela(e) que se dedicar a atividades de estágio por até 06 (seis) horas diárias gozará de 15 (quinze) minutos, no mínimo, e 1 (uma) hora, no máximo, de intervalo intrajornada, não integrante no tempo de dedicação.

Art. 33. As(Os) estagiárias(os) gozarão de redução do tempo de dedicação interno no CRP04-MG, em seus dias de provas e exames acadêmicos, conforme previsão da Lei de Estágio.

Art. 34. As(Os) estagiárias(os) gozarão de período de recesso remunerado, após o cumprimento de 12 (doze) meses de dedicação, conforme legislações pertinentes, seus contratos individuais de estágio e, ainda, gozarão dos abonos de falta previstos no art. 29 desta Resolução.

§ 1º As solicitações de recesso remunerado, já acordadas juntamente com o responsável pelo setor de lotação da(o) estagiária(o), deverão ser entregues ao Setor de, Pessoal com antecedência mínima de 30 dias, para os procedimentos administrativos.

§ 2º O recesso remunerado poderá ser concedido em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 35. Em havendo dedicação inferior ao prazo estabelecido nos contratos de estágio, poderá a(o) responsável pelo setor de lotação do CRP04-MG solicitar proporcional redução no valor da bolsa de estágio, sendo terminantemente vedado o cumprimento de tempo de dedicação superior à previsão do instrumento contratual.

Art. 36. Os casos não previstos nesta resolução serão deliberados pela Diretoria do CRP04-MG.

Art. 37. Os casos não previstos nesta Resolução e que não forem deliberados pela Diretoria do CRP04-MG seguirão a Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Portaria CRP04-MG nº 005 /2012 e a Resolução CRP04-MG nº 001 /2019.

Publique-se.

Belo Horizonte, 14 de março de 2020.

Lourdes Aparecida Machado

Conselheira Presidenta XVI Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião

SUELLEN ANANDA FRAGA

Conselheira Vice Presidenta

XVI - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião

YGHOR QUEIROZ FOMES

Conselheiro Tesoureiro

XVI - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

EVELY NAIJAR CAPDEVILLE

Conselheira Secretária

XVI - Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria nº 5/2012 de 04/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170136 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2019 de 29/03/2019 - Norma em vigor