Resolução nº 1/2024
Dispõe sobre a concessão do suprimento de fundos para custeio das despesas imediatas e de pequeno vulto.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão do suprimento de fundos para custeio das despesas imediatas e de pequeno vulto.
A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO MINAS GERAIS (CRP04/MG), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 9º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 031, de 1º de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e adequação da realidade do CRP-04/MG às previsões da nova lei de licitação nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na legislação que disciplina a concessão de Suprimento de Fundos, a saber: arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; art. 74,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 200 /67; arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872 /86; Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos gastos com despesas imediatas e de pequena monta, através da necessidade de concessão do suprimento de fundos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação, vantajosidade, economicidade, impessoalidade, isonomia e transparência, os quais fundamentam a Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia instituído pela Resolução CFP nº 20 /2018;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira conferida ao Conselho Regional de Psicologia pelo artigo 1º da Lei nº 5.766 /1971, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para concessão, excepcional, de suprimento de fundos à(ao) empregada(o) pública(o).
Parágrafo único. O Suprimento de Fundos é uma autorização com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto à(ao) fornecedora(or) ou prestadora(or), precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 14.133 /21.
Art. 2º A critério da(o) ordenadora(or) de despesa, poderá ser concedido, excepcionalmente, suprimento de fundos à(ao) empregada(o) pública(o), sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - Para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento no âmbito interno do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região Minas Gerais;
II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse, por despesa, o valor definido no Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros instituído pela Resolução CFP nº 20 /2018 ou outro normativo que vier a substituí-lo e, não supere, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso "II" do art. 75, da Lei 14.133 /21, devendo ser observada a atualização dos valores, que ocorrerá a cada 1º de janeiro e que será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto nos arts. 174 e 182 da Lei nº 14.133 , de 2021;
§ 1º Fica vedado o fracionamento de despesa para sua adequação aos valores previstos nos incisos II deste artigo.
§ 2º Entende-se por fracionamento de despesa a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo item de despesa.
§ 3º Para fins de aferição dos valores, para não ocorrência do fracionamento de despesas, o demandante deverá verificar se a despesa não ultrapassará:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º O suprimento de fundos fica sob a responsabilidade das(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04/MG.
Art. 4º O suprimento de fundos deverá ser solicitado pela(o) empregada(o) pública(o) mediante preenchimento do Formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 5º É obrigação da(o) solicitante suprida(o), responsável pelo suprimento de fundos:
I - aplicar os recursos recebidos de acordo com esta norma, obedecendo as condições nela estabelecidas;
II - exigir documentos fiscais que possam comprovar a realização e a natureza das despesas realizadas;
III - elaborar a "Prestação de Contas" do suprimento, relacionando as despesas em formulário próprio, em ordem cronológica, juntando os comprovantes das despesas realizadas e do depósito bancário do saldo não utilizado;
§ 1º O depósito bancário do saldo não utilizado deverá ser realizado no último dia útil do período de utilização do suprimento de fundos;
§ 2º A prestação de contas do suprimento elaborada como previsto no artigo 5º, III, desta Resolução, deverá ser encaminhada ao Setor Financeiro até cinco dias úteis após o prazo estabelecido para utilização do suprimento, cabendo ao Setor de Contabilidade a conferência;
§ 3º Havendo necessidade de prorrogação do prazo para aplicação, a(o) suprida(o) deverá solicitá-lo à autoridade competente, justificando o pedido;
§ 4º Em caso de não serem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, a(o) responsável retornará a prestação de contas à(ao) suprida(o), concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.
Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos:
I - à(ao) responsável por dois suprimentos;
II - à(ao) suprida(o) que, esgotado o prazo concedido e não prorrogado, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - à(ao) suprida(o) em alcance, assim entendido aquela(e) que não tenha regularizado pendências de suprimento anterior, dentro do prazo estipulado;
IV - a quem tenha sido responsabilizada(o) por desvio, desfalque, apropriação indébita ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - para pagamento de despesas referentes a demandas externas e que não tenham relação com as atividades contínuas do CRP04/MG;
Art. 7º As autorizações de pagamento pela(o) ordenadora(or) de despesas ficam condicionadas à previsão orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria CRP/MG 004 /2012.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Suellen Ananda Fraga
Conselheira Presidenta
Liliane Cristina Martins
Conselheira Vice-Presidenta
Elizabeth de Lacerda Barbosa
Conselheira Tesoureira
Paula Ângela de Figueiredo Paula
Conselheira Secretária
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 4/2012 de 23/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170186 AND idambito = 4 LIMIT 1