CRP04 · MG

Resolução nº 2/1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNÇÃO DOS ARTICULADORES NAS CIDADES SOB JURISDIÇÃO DO CRP-04.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Resolução nº 3 /1994)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNÇÃO DOS ARTICULADORES NAS CIDADES SOB JURISDIÇÃO DO CRP-04.

O Conselho Regional de Psicologia - 4º Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e atendendo à necessidade e deliberação do 6º Plenário, em sua reunião do dia 09/12/91, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a figura do articulador em cidades ou microrregiões sob jurisdição do CRP-04, que tenham no mínimo 20 (vinte) psicólogos regularmente inscritos, e que se caracteriza e se define da seguinte maneira:

I - Ser psicólogo inscrito no CRP-04; e

II - Ser escolhido em reunião realizada em sua cidade, com a presença de no mínimo 5 (cinco) psicólogos, e que deverá ser reconhecido pela Diretoria do CRP-04 mediante apresentação de ata com assinatura dos presentes;

III - Apresentar ao CRP-04 endereço que possa ser divulgado aos psicólogos de sua cidade ou microrregião, e que servirá como ponto de referência.

Art. 2º O articulador fica investido das seguintes funções:

I - Mobilização dos psicólogos de sua cidade e microrregião;

II - Participar de reuniões e/ou treinamentos em Belo Horizonte, quando convocado;

III - Criar mecanismos efetivos de comunicação com o Escritório Setorial mais próximo e/ou Comissão de interiorização do CRP-04;

IV - Elaborar e apresentar à Comissão de Interiorização, um planejamento anual de suas atividades enquanto articulador;

V - Apresentar relatório bimestral de suas atividades à Comissão de Interiorização.

Art. 3º O CRP-04 reembolsara ao articulador as despesas realizadas por ele tais e desde que previstas e discriminadas no plano de trabalho previamen­te aprovado pela diretoria.

Art. 4º O articulador não terá vínculo empregatício com o CRP-04 e nem remuneração v de outras formas.

Art. 5º O mandato do articulador será coincidente ao mandato do Plenário, podendo ser reeleito uma vez.

Art. 6º O articulador poderá ser destituído de sua função, pelo CRP-04 a qualquer momento, desde que fique demonstrado seu desinteresse pelos assuntos para os quais foi investido, ou cometa falta grave após devidamente comprovada e avaliada pelo Plenário do CRP-04.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1991.

MARTA Elizabeth de Souza

Conselheira Presidente 6º Plenário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/1994 de 26/02/1994 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.