Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 2/2000

Institui divulgação periódica de lista de pessoas jurídicas inscritas e regulares.

RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000.

Institui divulgação periódica de lista de pessoas jurídicas inscritas e regulares.

O Conselho Regional de Psicologia, 4º região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de informar à sociedade a situação das pessoas jurídicas inscritas e em condições de prestar serviços de psicologia, resolve:

Art. 1º O CRP-04 emitirá periodicamente lista de pessoas jurídicas inscritas e regulares a ser divulgada em jornal de grande circulação, como encarte no Jornal do Psicólogo, assim como no Site do CRP-04 na Internet e enviada às instituições de interesse do exercício profissional da psicologia.

§ 1º A Câmara de Orientação e Fiscalização avaliará a periodicidade necessária, de acordo com o volume de modificações na lista.

§ 2º A atualização da lista no Site do CRP-04 será atualizada no prazo de sete dias da data das alterações ocorridas.

Art. 2º As pessoas jurídicas inscritas e com alguma irregularidade técnica, administrativa ou financeira não serão incluídas na listagem sem qualquer comunicação prévia, uma vez que é condição necessária para a atuação a regularidade;

§ 1º Será condição de regularidade da pessoa jurídica a regularidade dos psicólogos que nela atuam;

§ 2º Cessando a irregularidade haverá a inclusão na lista subsequente.

Art. 3º O agrupamento das pessoas jurídicas constantes da lista será por área de atuação, de acordo com o estabelecido no recadastramento de pessoas jurídicas do CRP-04 e com o acréscimo periódico de novas áreas, conforme as inscrições, a critério da Câmara de Orientação e Fiscalização. Inicialmente os agrupamentos serão os seguintes:

I - Serviços de Atendimento Clínico;

II - Clínicas de Psicologia do Trânsito;

III - Serviços de Psicologia Organizacional e Consultoria;

IV - Serviços de Psicologia Jurídica e mediação;

V - Organizações de Psicologia Social, Comunitária e Institucional;

VI - Centros, setores de psicologia e equipes multiprofissionais de saúde e/ou educação cadastrados;

Parágrafo único. Dentro de cada agrupamento as pessoas jurídicas serão listadas por ordem alfabética dos nomes.

Art. 4º A situação das pessoas jurídicas será levantada pela Equipe Técnica a cada emissão da lista e homologada pela Câmara de Orientação e Fiscalização para que seja divulgada;

Art. 5º O ofício de encaminhamento da lista aos órgãos de interesse deverá conter expressamente o esclarecimento de que, quanto às áreas de atuação indicadas nos incisos I a IV do

Art. 3º, as pessoas jurídicas constantes da listagem estão aptas a prestar serviços de psicologia;

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura e a primeira lista será emitida no prazo de sessenta dias.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2000.

ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES

Conselheiro Presidente

MARIA CARMEN DE CASTRO PATROCÍNIO

Conselheira Secretária

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.