Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 2/2004

Cria o Cargo de Assessor Técnico, normatiza seu preenchimento e estabelece regras gerais para o exercício de suas funções.

RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 2, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria o Cargo de Assessor Técnico, normatiza seu preenchimento e estabelece regras gerais para o exercício de suas funções.

O X Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES), no exercício de suas atribuições legais, regimentais e;

Considerando a necessidade de criação de cargos de confiança visando a permanente melhoria da gestão do Conselho;

Considerando a necessidade de que tais cargos sejam ocupados por profissionais de confiança do Plenário do CRP-04;

Considerando a necessidade de se estabelecer responsabilidades pelo exercício das funções pertinentes aos referidos cargos;

Considerando ainda as específicas atribuições regimentais e responsabilidades do Plenário e da Diretoria do CRP-04, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito administrativo do CRP-04, o Cargo de Assessor Técnico.

Art. 2º As atividades específicas atribuídas ao Assessor Técnico serão definidas por meio de Portaria.

Art. 3º O Cargo de Assessor Técnico é de recrutamento amplo, sendo o profissional escolhido nomeado pelo Plenário do CRP-04.

§ 1º O Assessor Técnico exerce função de confiança do Plenário, lidando com questões essenciais ao funcionamento da instituição.

§ 2º Como pré-requisito para ocupar o Cargo de Assessor Técnico, deverá o profissional, já à época de sua contratação, comprovar estar devidamente registrado e em dia com suas obrigações perante seu órgão de classe, possuir experiência comprovada na área e demonstrar conhecimentos específicos à mesma.

§ 3º Não se admitirá a contratação de Assessor Técnico que apresente grau de parentesco, na linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, com diretores, conselheiros, funcionários e assessores do CRP-04.

§ 4º Faz parte da estrutura do Cargo a contratação, pelo CRP-04, de até dois estagiários acadêmicos.

Art. 4º Após manifestação do Plenário, por maioria simples, referendando o nome do profissional, caberá à Diretoria e ao indicado assinarem Contrato de Trabalho o qual fará remissão expressa a esta Resolução.

Art. 5º De acordo com a legislação vigente, a relação de trabalho entre o Assessor Técnico e o CRP-04 reger-se-á integralmente pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais preceitos da legislação trabalhista, estando o referido Assessor sujeito ao Regime Geral de Previdência (FNSS) e às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 6º A Diretoria do CRP-04 poderá dispensar os serviços do Assessor Técnico a qualquer tempo desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT e na legislação previdenciária.

Art. 7º O ocupante do Cargo de Assessor Técnico poderá pedir demissão a qualquer momento desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT, na legislação previdenciária e a fidúcia inerente ao Cargo.

Art. 8º A cada eleição dos membros do Plenário, caberá ao Assessor Técnico, por escrito, colocar seu cargo à disposição, competindo ao novo Plenário proceder ou não à rescisão contratual.

Art. 9º A Diretoria do CRP-04 deverá dispensar os serviços do ocupante do Cargo de Assessor Técnico sempre que o Plenário, por maioria simples, e justificadamente, assim deliberar.

Parágrafo único. A comunicação de dispensa deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo-se, quanto ao mais, observar a CLT, inclusive no que concerne ao cumprimento de aviso prévio e demais direitos.

Art. 10. Independente dos motivos de rescisão contratual, deverá o ocupante do Cargo de Assessor Técnico guardar total sigilo quanto a documentos e informações inerentes ao CRP-04.

Art. 11. Atos de improbidade administrativa tipificados em lei e supostamente praticados por ocupante do Cargo de Assessor Técnico obrigam aos membros da Diretoria a imediata comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e atribuição de responsabilidades administrativas, criminais e cíveis.

Art. 12. O ocupante do Cargo de Assessor Técnico receberá remuneração compatível ao exercício da função, que será revista a cada período de 01 (um) ano de continuado exercício do cargo, contado a partir da data de assinatura desta resolução.

Parágrafo único. A revisão de remuneração poderá ocorrer de forma desvinculada daquela observada para demais funcionários do CRP-04, inclusive quanto a percentuais e datas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2004.

MARTA ELIZABETH DE SOUZA

Conselheira-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

PAULO SÉRGIO DOS PRAZERES

Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

HUMBERTO COTA VERONA

Conselheiro-Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

ROBERTO DA SILVA SALES

Conselheiro-Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

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