Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 2/2006

Cria o cargo de Técnico de Referência Local, normatiza seu preenchimento e estabelece regras gerais para o exercício de suas funções.

RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 2, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria o cargo de Técnico de Referência Local, normatiza seu preenchimento e estabelece regras gerais para o exercício de suas funções.

O XI Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG), no exercício de suas atribuições legais, regimentais e;

Considerando o Ofício Circular nº 291-05/DIR-CFP;

Considerando a necessidade de criação de cargos de confiança visando a permanente melhoria da gestão do Conselho;

Considerando a necessidade de que tais cargos sejam ocupados por profissionais de confiança do Plenário do CRP-04;

Considerando a necessidade de flexibilização de horários para que os ocupantes dos referidos cargos atendam plenamente às demandas da instituição;

Considerando a necessidade de se estabelecer responsabilidades pelo exercício das funções pertinentes aos referidos cargos;

Considerando ainda as específicas atribuições regimentais e responsabilidades do Plenário e da Diretoria do CRP-04, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito administrativo do CRP-04, o cargo de Técnico de Referência Local.

Art. 2º As atividades específicas atribuídas ao Técnico de Referência Local serão definidas por meio de Portaria.

Art. 3º O cargo de Técnico de Referência Local é de recrutamento amplo, sendo o profissional escolhido nomeado pelo Plenário do CRJP-04.

§ 1º O Técnico de Referência Local exerce função de confiança do Plenário, lidando com questões essenciais ao funcionamento da instituição.

§ 2º Como pré-requisito para ocupar o cargo de Técnico de Referência Local, deverá o profissional, já à época de sua contratação, comprovar estar devidamente registrado e em dia com suas obrigações perante o CRP-04(MG), possuir experiência comprovada na área e demonstrar conhecimentos específicos à mesma.

§ 3º Não se admitirá a contratação de Técnico de Referência Local que apresente grau de parentesco, na linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, com diretores, conselheiros, funcionários e assessores do CRP-04.

Art. 4º Após manifestação do Plenário, por maioria simples, referendando o nome do profissional, caberá à Diretoria e ao indicado assinarem Contrato de Trabalho o qual fará remissão expressa a esta Resolução.

Art. 5º De acordo com a legislação vigente, a relação de trabalho entre o Técnico de Referência Local e o CRP-04 reger-se-á integralmente pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais preceitos da legislação trabalhista, estando o referido Técnico sujeito ao Regime Geral de Previdência (INSS) e às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A função do ocupante do cargo de Técnico de Referência Local não será executada em jornada diária de trabalho pré-estabelecida, cabendo ao referido profissional, ciente de suas responsabilidades e sabedor de que deve atender satisfatoriamente às necessidades da instituição, e ainda respeitando a relação de confiança inerente ao cargo, fixar livremente seu horário de trabalho mediante acordo com a Diretoria.

§ 2º Caberá ao ocupante do cargo de Técnico de Referência Local manejar seus horários de trabalho de forma a respeitar os limites legais e constitucionais.

§ 3º Tendo em vista a natureza do cargo, a livre fixação do horário de trabalho e a ausência de controle da jornada, não cabe ao Técnico de Referência Local a percepção de horas extras.

Art. 6º A Diretoria do CRP-04 poderá dispensar os serviços do Técnico de Referência Local a qualquer tempo, desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT e na legislação previdenciária.

Art. 7º O ocupante do cargo de Técnico de Referência Local poderá pedir demissão a qualquer momento desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT, na legislação previdenciária e a fidúcia inerente ao Cargo.

Art. 8º Seja qual for o motivo da rescisão contratual, o Técnico de Referência Local deverá apresentar Relatório Final retratando a posição de todas as suas atividades e demais serviços em andamento sob sua responsabilidade.

Art. 9º A cada eleição dos membros do Plenário, caberá ao Técnico de Referência Local, por escrito, colocar seu cargo à disposição, competindo ao novo Plenário proceder ou não à rescisão contratual.

Art. 10. A Diretoria do CRP-04 deverá dispensar os serviços do ocupante do cargo de Técnico de Referência Local sempre que o Plenário, por maioria simples, e justificadamente, assim deliberar.

Parágrafo único. A comunicação de dispensa deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo-se, quanto ao mais, observar a CLT, inclusive no que concerne ao cumprimento de aviso prévio e demais direitos.

Art. 11. Independente dos motivos de rescisão contratual, deverá o ocupante do cargo de Técnico de Referência Local guardar total sigilo quanto a documentos e informações inerentes ao CRP-04.

Art. 12. Atos de improbidade administrativa tipificados em lei e supostamente praticados por ocupante do cargo de Técnico de Referência Local obrigam aos membros da Diretoria a imediata comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e atribuição de responsabilidades administrativas, criminais e cíveis.

Art. 13. O ocupante do cargo de Técnico de Referência Local receberá remuneração compatível ao exercício da função, que será revista a cada período de 01 (um) ano de continuado exercício do cargo, contado a partir da data de assinatura desta resolução.

Parágrafo único. A revisão de remuneração poderá ocorrer de forma desvinculada daquela observada para demais funcionários do CRP-04, inclusive quanto a percentuais e datas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2006.

HUMBERTO COTA VERONA

Conselheiro-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG)

GRAZIELA DO CARMO REIS

Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG)

JOÃO CARLOS VALE

Conselheiro-Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG)

TÂNIA REGINA LOPES VAZ DE MELO

Conselheiro-Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG)

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