Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 2/2023

Institui o trabalho híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região Minas Gerais (CRP04/MG)

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2023

(Regulamentada pela Portaria nº 5 /2023)

Institui o trabalho híbrido no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região Minas Gerais (CRP04/MG)

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública previsto no artigo 37 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma presencial;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o trabalho à distância;

CONSIDERANDO a experiência positiva obtida e os bons resultados alcançados com a realização do trabalho à distância durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO o princípio da economicidade e a significativa redução de gastos observada com a implementação do teletrabalho, a partir da necessidade de isolamento social surgida com a pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO a previsão dos artigos 75-A a 75-E da CLT;

CONSIDERANDO a cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, número de registro no MTE: MG 003376/2021;

CONSIDERANDO a Resolução CRP/MG 001 , de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as relações funcionais internas do CRP04/MG;

CONSIDERANDO o estudo conjunto realizado entre a comissão de empregadas(os), da Diretoria, do Grupo de Trabalho, do XVII Plenário, do SINDICOFE/MG e do PSIND/MG sobre a instituição do trabalho híbrido;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo ns 570400067.000002/2023-98, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o trabalho híbrido no âmbito do CRP04/MG, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Considera-se trabalho híbrido aquele no qual a(o) empregada(o) executa as suas atividades laborais por revezamento, sendo o trabalho presencial no CRP04/MG e outros dias atividades executadas à distância (teletrabalho).

§ 2º Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da(o) empregadora(or), com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo

Art. 2º s São objetivos do teletrabalho:

I - contribuir com a qualidade de trabalho das(os) empregadas(os);

II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento das(os) empregadas(os) até o local de trabalho;

III - proporcionar mais segurança às(aos) empregadas(os), visto que reduzirá a exposição das(os) mesmas(os) à violência urbana;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços;

V - ampliar a possibilidade de trabalho às(aos) empregadas(os) com dificuldade de deslocamento;

VI - contribuir com a qualidade de vida das(os) empregadas(os).

Art. 3º A realização do trabalho híbrido é facultativa, devendo o CRP04/MG consultar o interesse da(o) empregada(o), não se constituindo, portanto, dever da(o) empregada(o).

Art. 4º O trabalho híbrido, contanto que exercido de acordo com as regras dispostas na presente Resolução, assegurará a quem o realize os mesmos direitos do regime de trabalho presencial, inclusive auxílio-alimentação e refeição, plano de saúde e demais benefícios previstos. Contudo, o auxílio-transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa será concedido somente referente aos dias de trabalho presencial.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO HÍBRIDO

Art. 5º O trabalho híbrido será permitido às empregadas(os), devendo­se observar o regime de revezamento e a possibilidade de execução da atividade em teletrabalho e será organizado pela Gerência respectiva com a colaboração das(os) empregadas(os).

§ 1º A realização dos serviços terceirizados como os cargos de telefonista, porteiro, contínuo, faxineira, entre outros, com contratação por meio de licitação e carga horária própria, não estão contemplados para a realização do trabalho híbrido.

§ 2º O interesse em aderir ao trabalho híbrido deverá ser formalizado através de termo de adesão e responsabilidade.

Art. 6º Será mantida a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento presencial ao público externo.

§ 1º Os atendimentos presenciais mencionados no caput são aqueles indispensáveis sob a perspectiva de legalidade do ato e, sobretudo, para a garantia da prestação dos serviços oferecidos pela Administração.

§ 2º A(o) Profissional Psicóloga(o) deverá utilizar ferramenta online previamente estabelecida para realização de agendamento do atendimento presencial.

§ 3º Eventuais casos onde houver comparecimento da(o) Profissional Psicóloga(o) nas dependências do CRP/MG sem o referido agendamento, será acolhida a demanda e direcionada ao(s) setor(es) responsável(is) pelo tratamento da solicitação.

Art. 7º A(O) empregada(o) em regime de trabalho híbrido pode, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços, presencialmente, na sede ou subsedes do CRP04/MG, sendo indispensável comunicar, previamente, à Gerência imediata.

Art. 8º O horário de trabalho será anotado em registro de empregadas(os):

I - Durante o trabalho presencial, será realizada a anotação da hora de entrada, saída e retorno do intervalo e de saída em registro eletrônico;

II - Durante o teletrabalho e o trabalho externo, será realizada a anotação da hora de entrada, saída e retorno do intervalo e de saída em sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, conforme previsão dos artigos 75 e 77 da Portaria/ MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 9º O fornecimento dos equipamentos tecnológicos, softwares e/ou aplicativos, assim como da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e a manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade do CRP04/MG.

§ 1º Nas hipóteses em que a(o) empregada(o) já possui os equipamentos e infraestrutura mencionados no caput deste artigo, ela(ele) poderá firmar declaração informando que não é necessário o fornecimento. O Setor de Tecnologia da Informação, nestes casos, avaliará os requisitos técnicos (hardware e software) e mecanismos de segurança para atender a demanda de teletrabalho.

§ 2º As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração da(o) empregada(o).

Art. 10. O CRP04/MG realizará o reembolso mensal no importe fixo de R$ 150,00 reais para custear as despesas de energia elétrica/link de internet arcadas pela(o) empregada(o) aderentes ao regime de teletrabalho, os quais serão atualizados anualmente pelo IPCA ou outro índice que vier substituí-lo.

Art. 11. São deveres das(os) empregadas(os) públicas(os) em regime de trabalho híbrido:

I - cumprir seu trabalho com qualidade e eficiência;

II - atender às solicitações da Gerência imediata para comparecimento presencial à sede ou subsede, salvo impossibilidade justificada;

III - verificar, constantemente, durante a jornada de trabalho, sua caixa de correio eletrônico institucional ou outros canais de comunicação previamente definidos;

IV - manter a Gerência informada, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação;

VI - cumprir diretamente as atividades atribuídas, sendo vedada a utilização de terceiras(os) empregadas(os) ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas;

VII - participar de reuniões sistemáticas e/ou periódicas com a Gerência imediata ou outras que forem necessárias/fundamentais para o desenvolvimento das atividades laborais;

VIII - comunicar ou requerer à Gerência e Setor de Pessoal todo e qualquer afastamento, licença, ausência e outros impedimentos, na forma da legislação vigente.

Art. 12. São atribuições da Gerência imediata:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação da(o) empregada(o) em regime de trabalho híbrido;

II - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

III - realizar reuniões periódicas com a(o) empregada(o) em trabalho híbrido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Diretoria.

Art. 14. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado das(os) empregadas(os) em regime de trabalho híbrido aos sistemas do CRP04/MG.

Art. 15. A qualquer tempo, a(o) empregada(o) poderá solicitar a sua adesão ao regime de trabalho híbrido, salvo casos previamente definidos como inviáveis à execução do regime.

Parágrafo único. O regime de trabalho, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho da(o) empregada(o).

Art. 16. A cada 3 (três) meses, a(o) empregada(o) pode solicitar o seu desligamento do regime de trabalho híbrido, voltando a exercer suas atividades exclusivamente de modo presencial, desde que haja mútuo acordo entre as partes e registrado em aditivo contratual.

Art. 17. Na hipótese de ocorrer situação adversa que inviabilize a realização temporária do teletrabalho pela(o) empregada(o), esta(e) deverá comunicar à Gerência imediata para efetivação das providências necessárias à realização do trabalho de modo presencial durante o período necessário.

Art. 18. A alteração do regime de trabalho híbrido na autarquia para o exclusivamente presencial, por determinação do CRP04/MG, somente poderá ocorrer caso aprovado em acordo coletivo, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias após a aprovação.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor a partir da sua assinatura.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2023.

1 Este valor foi sugerido

considerando uma média que tem sido praticada no mercado que está em torno de R$ 100 e R$ 200.

2 Amparo legal CLT

Art. 75-D.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 5/2023 de 18/05/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.