Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 3/1987

Estabelece valores de multas para infrações disciplinares, indica as figuras de infração previstas em Lei e da outras providências.

RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 1987.

Estabelece valores de multas para infrações disciplinares, indica as figuras de infra­ção previstas em Lei e da outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - 4º Região (MG/ES), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

1) Serão consideradas infrações disciplinares, passíveis de multas:

a) Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo;

b) Facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional a não inscritos ou impedidos;

c) Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;

d) Não possuir, quando a situação o exija, inscrição secundaria;

e) Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de Órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

f) Deixar de pagar aos Conselhos Regionais, pontualmente, as contri­buições a que esteja obrigado;

g) Contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica prestadora de serviços psicológicos, com formado em Psicologia não inscrito no CRP-04;

h) Não contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica prestadora de serviços psicológicos, com profissional ou profissionais de Psicologia;

i) Transgredir preceito do Código de Ética;

j) Solicitar ou receber de clientes qualquer favor, em troca de con­cessões ilícitas.

2) Aplicar-se-ão às infrações descritas no artigo anterior multas de 1 (um) a 5 (cinco) valores de referência, a critério do Plenário do Conse1ho Regional.

3) O Plenário do CRP-04, quando deliberar sobre o quantitativo da multa a impor ao infrator de normas disciplinares, haverá de conside­rar, em cada caso:

a) A gravidade da falta;

b) A especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício pro­fissional;

c) A individualidade da pena;

d) O caráter primário ou não do infrator.

4) Em caso de reincidência, o profissional faltoso terá dobrado, cu­mulativamente, o valor da multa que lhe foi imposta.

5) Esta Resolução entra em vigor nesta data, " ad referendum " da Assembleia Geral Ordinária do corrente ano, revogadas as disposição em contrário.

Belo Horizonte, 11 de maio de 1987.

JOSÉ LUIZ DA SILVA ESPÍNDOLA

Presidente

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