Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 3/1989

Institui critérios para aplicação de exames psicotécnicos de seleção para cargos públicos.

RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.

Institui critérios para aplicação de exames psicotécnicos de seleção para cargos públicos.

O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - 4º Região (MG/ES), no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que não existe nenhum critério regulamentado para exames psicotécnicos de seleção para cargos públicos nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, RESOLVE:

Art. 1º O exame psicotécnico de seleção para cargos públicos nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo atenderá aos seguintes princípios:

a) Os exames psicotécnicos serão realizados por Pessoa Jurídica devidamente inscrita no Conselho Regional de Psicologia.

b) Todos os trabalhos envolvidos, nos exames psicotécnicos, tais como: entrevistas, aplicação e avaliação dos testes deverão ser realizadas exclusivamente por psicólo­gos.

c) Fica fixado o prazo de 1 (um) ano para a validade dos laudos.

d) Os laudos deverão ser objetivos e conter apenas as informações estritamente neces­sárias ao desenvolvimento do processo de seleção.

e) As informações sobre os laudos serão fornecidas ao candidato quando este as solicitar, pelo psicólogo responsável.

f) Compete ao psicólogo, que emitiu o laudo, definir a forma, e em quantas sessões transmitirá ao candidato as informações a respeito dos resultados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1989.

RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN

Conselheiro-Presidente

ELIANE MARISA CALDERIA DE BARROS

Conselheira-Secretária

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