Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 3/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNÇÃO DOS ARTICULADORES NAS CIDADES SOB JURISDIÇÃO DO CRP-04.

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNÇÃO DOS ARTICULADORES NAS CIDADES SOB JURISDIÇÃO DO CRP-04.

O Conselho Regional de Psicologia - 4º Região, no uso de suas atribuições legais e regimentas, especialmente o art. 46, XI e XV, e atendendo à necessidade e deliberação do VII Plenário, em sua reunião do dia 26/02/94, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a figura do articulador em cidades, que tenham no mínimo 20 (vinte) psicólogos, regularmente inscritos, residentes em regiões onde se encontrem instalados escritórios-sede do CRP-04, e que se caracterize e defina da seguinte maneira:

I - Ser psicólogo regularmente inscrito no CRP-04, em dia com suas obrigações financeiras e que não esteja respondendo processo ético.

II - Deverá ser escolhido em reunião realizada em sua cidade com a presença de no mínimo 10% dos psicólogos, registrada em ata com assinatura dos presentes. A convocação desta reunião será feita por carta dirigida a todos os profissionais da região.

III - Apresentar ao escritório endereço que possa ser divulgado aos psicólogos de sua cidade e que servirá como ponto de referência.

Art. 2º O articulador será investido das seguintes funções:

I - Assessorar as atividades dos representantes;

II - Mobilizar os psicólogos de sua cidade;

III - Participar de reuniões e/ou treinamentos nos escritórios ou na sede, quando convocado;

IV - Criar mecanismos efetivos de comunicação com o Escritório Setorial mais próximo;

V - Elaborar e apresentar ao representante um planejamento anual de suas atividades enquanto articulador;

VI - Apresentar relatório bimestral de suas atividades ao representante.

Art. 3º O escritório reembolsará ao articulador as despesas realizadas por ele, tais como telefonemas, transporte, postagem, xerox, e outros, mediante comprovação, e desde que previstas e discriminadas no plano de trabalho previamente aprovado pela diretoria.

Art. 4º O articular não terá vínculo empregatício com o CRP-04 e nem remuneração de outras formas.

Art. 5º O mandato do articulador será coincidente ao mandato do representante, podendo ser reeleito uma vez.

Art. 6º O articulador poderá ser destituído de sua função, pelo CRP-04 a qualquer momento, desde que fique demonstrada junto ao escritório seu desinteresse pelos assuntos para os quais foi investido, ou cometa falta grave após devidamente comprovada e avaliada pelo Plenário CRP-04.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com efeito retroativo a 2º de janeiro de 1994, e revoga todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRP-04 Nº 02 /91.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 1994.

MARIANA DE CAMPOS MENDONÇA

Conselheiro Presidente

ZULMA CANUTO

Conselheira Secretária

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Nenhum Ato.

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Resolução nº 2/1991 de 20/12/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159537 AND idambito = 4 LIMIT 1