Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 3/2007

JORNADA EXTRAORDINÁRIA.

RESOLUÇÃO CRP Nº 3, DE 10 DE MAIO DE 2007.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA.

O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região (CRP-MG), por seu XI Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO os artigos 58, 59 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o art.9º, II, do Regimento Interno deste Conselho;

CONSIDERANDO o respeito aos direitos do trabalhador garantidos em Lei;

CONSIDERANDO o poder hierárquico que visa a organização da estrutura do quadro de funcionários e o exercício de suas respectivas funções, em prol da maior eficiência da prestação de serviços pelo Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de solicitação de cumprimento de jornada extraordinária;

CONSIDERANDO a obrigação do empregador pelo pagamento das horas excedentes à jornada de trabalho normal, RESOLVE:

Art. 1º O empregado deverá cumprir sua jornada de trabalho normal, ajustada no respectivo contrato de trabalho, e, excepcionalmente, poderá executar jornada extraordinária.

Parágrafo único. As horas laboradas além da jornada normal de trabalho não excederão a duas.

Art. 2º O requerimento para o exercício de jornada extraordinária deverá seguir estritamente o procedimento, ora estabelecido.

Art. 3º O funcionário que necessitar laborar jornada extraordinária deverá encaminhar à Gerência Administrativa/Financeira, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, formulário de requisição próprio e disponível no Setor de Pessoal.

§ 1º Caso não seja possível encaminhar o formulário aludido no prazo mínimo fixado, necessário constar tal justificativa no mesmo.

§ 2º É imprescindível que o formulário esteja devidamente preenchido, em todos os campos, para ser conhecido, deliberado e autorizado o respectivo pedido.

§ 3º A Gerência Administrativa/Financeira deverá deliberar sobre a solicitação do exercício de Jornada extraordinária em até 04 (quatro) dias antes da data para sua execução, salvo fato expresso que justifique menor prazo para essa resposta.

§ 4º Após deliberação da Gerência Administrativa/Financeira, a solicitação será direcionada para a Diretoria autorizar, ou não, a respectiva.

§ 5º A Gerência Administrativa/Financeira ao analisar o pedido de cumprimento de jornada extraordinária considerará a necessidade do correspondente exercício suplementar e a disponibilidade financeira do Conselho para suportar seu ônus.

§ 6º O funcionário somente cumprirá a jornada extraordinária solicitada após autorização expressa da Diretoria do CRP/MG, sob pena de configurar desrespeito a esta norma administrativa.

Art. 4º A requisição de jornada extraordinária encaminhada pelo Técnico de Orientação e Fiscalização lotado em cargo desta capital, no prazo mencionado no art. 3º, deverá conter a anuência do Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização, autoridade competente para avaliar a necessidade do pedido.

§ 1º No caso do Técnico de Orientação e Fiscalização e demais funcionários ocupantes de cargos em escritório Setorial a anuência será aposta pelo respectivo Conselheiro da região.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo a Gerência Administrativa/Financeira deliberará somente acerca da disponibilidade financeira do CRP/MG para pagamento da hora extra solicitada, direcionando a solicitação para a Diretoria autorizar.

Art. 5º Em situações imprevisíveis e urgentes será possível a execução de jornada suplementar, sem a prévia autorização da Diretoria, desde que devidamente justificado no formulário próprio de requisição e deliberado pela Gerência Administrativa/Financeira.

Art. 6º Em caráter excepcional e quando a Gerência Administrativa/Financeira, justificadamente, não deliberar sobre o pedido de cumprimento de jornada extraordinária, o mesmo será encaminhado à Diretoria deste Conselho para sua decisão.

Art. 7º O pagamento das horas extras laboradas será cumprido pelo empregador nos moldes estabelecidos na legislação vigente e aplicável.

Art. 8º A compensação de horas suplementares trabalhadas somente será possível de ser efetivada quando prevista no competente "Acordo Coletivo de Trabalho", nos termos da lei.

Art. 9º Casos omissos ou impasses suscitados serão decididos pela Diretoria deste Conselho.

Art. 10. Qualquer disposição de norma administrativa anterior que contrarie os termos desta está revogada.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na presente data de sua assinatura.

Para imediata divulgação e cumprimento.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2007.

HUMPERTO COTA VERONA

Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região

JOSÉ DE ALMEIDA GUEDES

Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região

PAULO SÉRGIO DOS PRAZERES

Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região

ROBERTO DA SILVA SALES

Conselheiro Secretário do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região

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