Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 4/1989

DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM DÉBITOS EM TRÊS (03) EXERCÍCIOS OU MAIS, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DOS MESMOS.

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 4, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM DÉBITOS EM TRÊS (03) EXERCÍCIOS OU MAIS, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DOS MESMOS.

O Presidente do Conselho Regional de Psicologia - Região (MG/ES), no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à deliberação do 5s Plenário em sua 63eºReunião Extraordinária, realizada no dia vinte (20) de fevereiro de 1989 e em conformidade à Lei ns 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, artigo 26, incisos V e VI, combinada com o Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, em seus artigos 50; 56, incisos V e VI; e 62, RESOLVE:

Art. 1º Determinar seja emitida carta-notificatória aos psicólogos em dé­bito perante esta Autarquia para, até 27/04/89, regularizarem sua situação.

Parágrafo único. Para efeito do "caput" deste artigo, considerar-se-á todo profissional com débito referente a três (03) exercícios findos ou mais.

Art. 2º A notificação dar-se-á com Aviso de Recebimento (AR), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 3º Integra esta Resolução a Carta-Notificatória CRP-04 nº 001/89, de que tratam os artigos 1º e 2º (Anexo único).

Art. 4º Após o dia 27 de abril de 1989 será aplicada multa disciplinar no valor equivalente a 1,0 (um inteiro) MVR - Maior Valor de Referência, a todos os profissionais faltosos.

Art. 5º Serão canceladas as inscrições daqueles profissionais que não atenderem a Carta-Notificatória de que trata esta Resolução, garantida a cobrança judi­cial de seus débitos.

Art. 6º Para instrumentalizar a cobrança judicial, serão os débitos lança­dos no Livro de Dívida Ativa deste Conselho e, após, emitida a competente Certidão, a ser encaminhada à Justiça Federal.

Art. 7º As inscrições canceladas em decorrência do não cumprimento desta Resolução poderão ser reativadas após a satisfação dos débitos apurados.

Parágrafo único. Para a reativação de que trata este artigo, deverá o pro­fissional obedecer as normas já existentes na Consolidação das Resoluções do Conse­lho Federal de Psicologia, bem como apresentar certidão negativa emitida pela Justiça Federal, ou equivalente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 10 de abril de 1989.

RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN

Conselheiro-Presidente

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