Resolução nº 4/1994
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO DE NOME E ENDEREÇOS DE PSICÓLOGOS.
RESOLUÇÃO CRP04 Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 1994.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO DE NOME E ENDEREÇOS DE PSICÓLOGOS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO (MG/ES), em reunião de Diretoria do dia 13/07/94, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente art. 46, VIII e XI do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Os Psicólogos ou outras pessoas interessadas em obter informações sobre os profissionais inscritos neste Regional deverão fazê-lo diretamente à Câmara de orientação e Fiscalização - COF, que dará orientação, informação ou delegará à administração a incumbência de fazê-lo.
Art. 2º As informações fornecidas deverão versar somente sobre:
a) Se o Psicólogo ou pessoa jurídica tem inscrição neste Regional, ou em outro, bem como o número desta inscrição.
b) Se o Psicólogo ou pessoa jurídica está em dia com suas obrigações com esta entidade, inclusive financeiras.
Parágrafo único. Outras informações ficarão sob responsabilidade da COF.
Art. 3º Os Psicólogos ou outras pessoas interessadas em obter a relação dos nomes dos Psicólogos inscritos neste Regional, bem como seus endereços, deverão fazê-lo em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Orientação e Fiscalização - COF, fundamentando o pedido.
Art. 4º O requerimento será avaliado obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) Se o motivo do pedido não contraria o Código de Ética da Psicologia;
b) Se não contradiz o disposto na Lei 5.766 /71 e o Decreto nº 79.822 /77;
c) Se o Psicólogo requerente ou envolvido na situação, está em dia com suas obrigações com este Conselho ou outro Regional.
Art. 5º O pedido só poderá ser deferido sob as seguintes condições:
a) fornecimento dos nomes endereços em sistema de etiquetas para fins de correspondência e listagem após cuidadosa avaliação;
b) O objeto e conteúdo da correspondência deverão ser submetidos à apreciação da COF e estar em consonância com o disposto no art. 4º;
c) A etiquetagem dos nomes deverá ser feita em conjunto com um funcionário do CRP-04 que deverá fiscalizar o conteúdo do envelope e acompanhamento até a postagem, inclusive.
Parágrafo único. Em casos especiais, ou seja, quando for impossível seguir todos os passos supra mencionados será assinado um termo de compromisso por quem solicitou a listagem ou etiquetas.
Art. 6º Se deferido o pedido, o requerente deverá pagar o custo do material emitido, cujo valor será determinado em tabela atualizada, fornecida pela administração do CRP-04.
Parágrafo único. Se o requerente for Psicólogo será cobrado menor valor.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de julho de 1994.
MARIANA DE CAMPOS MENDONÇA
Conselheira-Presidente
ZULMA CANUTO
Conselheira-Tesoureira
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Nenhum Ato.
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