CRP04 · MG

Resolução nº 4/2003

CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NORMATIZA SEU PREENCHIMENTO E ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 4, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogada pela Resolução nº 1 /2017)

CRIA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NORMATIZA SEU PREENCHIMENTO E ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

O X Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES), no exercício de suas atribuições legais, regimentais e;

Considerando a necessidade de criação de cargos de confiança visando a permanente melhoria da gestão do Conselho;

Considerando a necessidade de que tais cargos sejam ocupados por profissionais de confiança do Plenário do CRP-04;

Considerando a necessidade de flexibilização de horários para que os ocupantes dos referidos cargos atendam plenamente às demandas da instituição,

Considerando a necessidade de se estabelecer responsabilidades pelo exercício das funções pertinentes aos referidos cargos;

Considerando ainda as específicas atribuições regimentais e responsabilidades do Plenário e da Diretoria do CRP-04, RESOLVE;

Art. 1º Fica criado, no âmbito administrativo do CRP-04, o Cargo de Assessor Jurídico.

Art. 2º As atividades específicas atribuídas ao Assessor Jurídico serão definidas por meio de Portaria.

Art. 3º O Cargo de Assessor Jurídico é de recrutamento amplo, sendo o profissional escolhido nomeado pelo Plenário do CRP-04.

§ 1º O Assessor Jurídico exerce função de confiança do Plenário, lidando com questões essenciais ao funcionamento da instituição.

§ 2º Como pré-requisito para ocupar o Cargo de Assessor Jurídico, deverá o profissional, já à época de sua contratação, comprovar estar devidamente registrado e em dia com suas obrigações perante à OAB/MG, possuir experiência comprovada na área e demonstrar conhecimentos específicos à mesma.

§ 3º Não se admitirá a contratação de Assessor Jurídico que apresente grau de parentesco, na linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, com diretores, conselheiros, funcionários e assessores do CRP-04.

§ 4º Faz parte da estrutura do Cargo a contratação, pelo CRP-04, de até dois estagiários acadêmicos de Direito.

Art. 4º Após manifestação do Plenário, por maioria simples, referendando o nome do profissional, caberá à Diretoria e ao indicado assinarem Contrato de Trabalho o qual fará remissão expressa a esta Resolução.

Art. 5º De acordo com a legislação vigente, a relação de trabalho entre o Assessor Jurídico e o CRP-04 reger-se-á integralmente pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais preceitos da legislação trabalhista, estando o referido Assessor sujeito ao Regime Geral de Previdência (INSS) e às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º A função do ocupante do Cargo de Assessor Jurídico não será executada em jornada diária de trabalho pré-estabelecida, cabendo ao referido profissional, ciente de suas responsabilidades e sabedor de que deve atender satisfatoriamente às necessidades da instituição, e ainda respeitando a relação de confiança inerente ao Cargo, fixar livremente seu horário de trabalho mediante acordo com a Diretoria.

§ 2º Caberá ao ocupante do Cargo de Assessor Jurídico manejar seus horários de trabalho de forma a respeitar os limites legais e constitucionais.

§ 3º Tendo em vista a natureza do Cargo, a livre fixação do horário de trabalho e a ausência de controle da jornada, não cabe ao Assessor Jurídico a percepção de horas extras.

Art. 6º A Diretoria do CRP-04 poderá dispensar os serviços do Assessor Jurídico a qualquer tempo desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT e na legislação previdenciária.

Art. 7º O ocupante do Cargo de Assessor Jurídico poderá pedir demissão a qualquer momento desde que obedecidos os direitos e os trâmites rescisórios previstos na Constituição da República, na CLT, na legislação previdenciária e a fidúcia inerente ao Cargo.

Art. 8º Seja qual for o motivo da rescisão contratual, o Assessor Jurídico deverá apresentar Relatório Final retratando a posição dos processos judiciais e demais serviços em andamento sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Além do previsto no caput, o Assessor Jurídico também se obriga a praticar todos os atos necessários ao normal andamento dos processos judiciais sob sua responsabilidade durante 10 (dez) dias após a rescisão contratual.

Art. 9º A cada eleição dos membros do Plenário, caberá ao Assessor Jurídico, por escrito, colocar seu cargo à disposição, competindo ao novo Plenário proceder ou não à rescisão contratual.

Art. 10. A Diretoria do CRP-04 deverá dispensar os serviços do ocupante do Cargo de Assessor Jurídico sempre que o Plenário, por maioria simples, e justificadamente, assim deliberar.

Parágrafo único. A comunicação de dispensa deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo-se, quanto ao mais, observar a CLT, inclusive no que concerne ao cumprimento de aviso prévio e demais direitos.

Art. 11. Independente dos motivos de rescisão contratual, deverá o ocupante do Cargo de Assessor Jurídico guardar total sigilo quanto a documentos e informações inerentes ao CRP-04.

Art. 12. Atos de improbidade administrativa tipificados em lei e supostamente praticados por ocupante do Cargo de Assessor Jurídico obrigam aos membros da Diretoria a imediata comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e atribuição de responsabilidades administrativas, criminais e cíveis.

Art. 13. O ocupante do Cargo de Assessor Jurídico receberá remuneração compatível ao exercício da função, que será revista a cada período de 01 (um) ano de continuado exercício do cargo, contado a partir da data de assinatura desta resolução.

Parágrafo único. A revisão de remuneração poderá ocorrer de forma desvinculada daquela observada para demais funcionários do CRP-04, inclusive quanto a percentuais e datas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 01º de dezembro de 2003.

MARTA ELIZABETH DE SOUZA

Conselheira-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

PAULO SÉRGIO DOS PRAZERES

Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

HUMBERTO COTA VERONA

Conselheiro-Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia d 4º Região (MG/ES)

ROBERTO DA SILVA SALES

Conselheiro Secretário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2017 de 22/03/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.