Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 4/2017

CRIA A COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ºREGIÃO - MINAS GERAIS, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO DO CFP Nº 007/2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 4, 28 DE JULHO DE 2017.

CRIA A COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ºREGIÃO - MINAS GERAIS, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO DO CFP Nº 007 /2016.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, bem como por seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 31 , de 1º de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovou, por unanimidade, na APAF de maio de 2016, a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO que a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia é zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de assegurar a qualidade dos serviços prestados à sociedade e à categoria, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião - Minas Gerais.

Art. 2º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta pelos membros eleitos, pelo Plenário, para composição da Comissão de Ética.

Art. 2º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta, além de sua presidência, por, pelo menos, mais duas(dois) psicólogas(os) que desempenharão as funções de Coordenadora(or) e Coordenadora(or) Adjunta(o), cujos nomes serão eleitos pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2017)

§ 1º A presidência da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos recairá sobre a(o) Presidenta(e) da Comissão de Ética, consoante dispõe o art. 24.

§ 2º, alínea "a", da Resolução do CFP nº 007 /2016;

§ 1º A presidência da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será escolhida pelo Plenário, dentre as(os) Conselheiras(os) efetivas(os) da Comissão de Ética, consoante dispõe o art. 24,

§2º alínea "a", da Resolução do CFP nº 007 /2016: (Redação dada pela Resolução nº 5 /2017)

§ 2º A Câmara de Mediação, aprovada para funcionamento no seio da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, poderá ser instituída pelo próprio CRP-04/MG, por meio de colaboração de seus membros e/ou através do cadastro de mediadores independentes, com investidura temporária, cujos membros deverão cumprir os requisitos previstos na Resolução do CFP.

§ 3º A função da Câmara de Mediação, poderá, ainda, ser confiada a instituições específicas, mediante convênio que, após celebrado na forma do Regimento interno, deverá a ser ratificado pelo Plenário, e cujos membros deverão cumprir os requisitos previstos na Resolução do CFP nº 007 /2016.

§ 3º A função da Câmara de Mediação, poderá, ainda, ser confiada a instituições específicas, mediante convênio que, após celebrado na forma do Regimento Interno, deverá a ser ratificado pelo Plenário. Também nessa modalidade, aquelas(es) que exercerem as funções de mediadora(or) deverão cumprir os requisitos previstos na Resolução do CFP nº 007 /2016 e no Regimento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2017)

Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos deverá observar o que prevê a Resolução do CFP nº 07 /2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Claudia Natividade

Conselheira Presidenta XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

MÁRCIA MANSUR SAADALLAH

Conselheira Vice-Presidenta XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

TÚLIO LOURCHARD PICININI TEIXEIRA

Conselheiro Tesoureiro XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião

DALCIRA FERRÃO

Conselheira Secretária XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2017 de 18/08/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.