Resolução nº 4/2022
Regulamenta, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4§ REGIÃO MINAS GERAIS (CRP-04/MG), a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que "estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
(Revogada pela Resolução nº 3 /2026)
Regulamenta, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4§ REGIÃO MINAS GERAIS (CRP-04/MG), a Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, que "estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4^ REGIÃO MINAS GERAIS (CRP-04/MG), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 2º, inciso XV, 7º, caput e 9º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 031 , de 1º de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este CRP-04/MG, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133 , de 2021, que deverá ser aplicada a partir de 1º de abril de 2023 e a necessidade de sua utilização, justamente para que a transição seja a mais segura e eficiente possível;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Promover a regulamentação da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, no que diz respeito ao poder discricionário da autoridade competente no âmbito do CRP-04/MG.
Art. 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Resolução, o CRP-04/MG aplicará os Regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, conforme previsão do artigo 187 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA NO ÂMBITO DO CRP-04/MG
Art. 3º A autoridade competente do CRP-04/MG é a responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o CRP - 04/MG;
II - assegurar tratamento isonômico entre as(os) licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO CRP-04/MG
Art. 4º Atendendo ao artigo 7º da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, caberá à Diretoria Presidência do CRP-04/MG promover a gestão por competências e designar empregadas(os) públicas(os) para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de licitações que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, empregadas(os) públicas(os) dos quadros permanentes do CRP-04/MG:
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certíficação profissional emitída por escola de governo criada e mantída pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheira(o) de licitantes ou contratadas(os) habituais do CRP-04/MG nem tenham com elas(es) vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Somente o disposto nos incisos II e III do caput deste artígo se aplicam aos agentes de contratação, visto que estes deverão ser, exclusivamente, empregadas(os) públicas(os) dos quadros permanentes do CRP-o4/MG:
§ 2º O disposto no caput deste artígo, inclusive os requisitos estabelecidos em seus incisos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do CRP-04/MG.
§ 3º A autoridade referida no caput deste artígo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação da(o) mesma(o) empregada(o) pública(o) para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectíva contratação.
Art. 5º Caberá à Diretoria do CRP-04/MG, através de Portaria, nomear as(os) agentes de contratação, comissão de contratação, pregoeiras(os) e equipe de apoio.
§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre empregadas(os) públicas(os) dos quadros permanentes do CRP-04/MG, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atívidades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º A(O) agente de contratação será auxiliada(o) por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que pratícar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3ºNa modalidade pregão, a(o) agente de contratação é denominada(o) pregoeira(o).
§ 4º A comissão de contratação, conjunto de empregadas(os) públicas(os) indicadas(os) pelo CRP-04/MG, será nomeada em caráter permanente, com a função de receber, examinar e julgar documentos relatívos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 6º A cada nova solicitação de contratação, o setor demandante deverá incluir no documento de formalização da demanda as(os) integrantes da equipe que serão nomeadas(os) gestora(or) e fiscais do contrato em questão, bem como suas(eus) substítutas(os) e caberá à Diretoria, através de despacho, nomeá-las(os), conforme requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (uma/um) ou mais fiscais do contrato, permitída a contratação de terceiras(os) para assistí-las(os) e subsidiá-las(os) com informações pertínentes a essa atribuição.
§ 2º Ao nomear as(os) gestoras(es) e fiscais de contrato, devem ser consideradas a compatíbilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização e o quantítatívo de contratos por empregada(o).
§ 3º A(o) fiscal subsfituta(o) atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares da(o) titular.
§ 4º Para o exercício da função, as(os) fiscais deverão receber a informação do número do processo SEI, para ter acesso aos documentos essenciais da contratação, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
§ 5º O encargo de gestora(or) ou fiscal não pode ser recusado pela(o) empregada pública(o), por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º Ocorrendo a situação de que trata o
§5º, o CRP-04/MG deverá providenciar a qualificação da(o) empregada(o) pública para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outra(o) empregada(o) com a qualificação requerida.
Art. 7º Caberá à Presidência do CRP-04/MG promover a capacitação continua das(os) empregadas(os) públicas(os) nomeadas(os) como agentes de contratação, gestoras(es), fiscais de contrato e setores demandantes.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 8º O estudo técnico preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 9º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pelo CRP-04/MG previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de empregadas(os) públicas para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas justificativas.
Art. 10. A elaboração do ETP é facultada nas contratações diretas em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, sendo obrigatório nas demais contratações.
Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 11. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores do CRP-04/MG com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 12. Os ETPs deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 13. O Termo de Referência - TR é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir ao CRP - 04/MG a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º O Termo de referência, nas contratações diretas, poderá se resumir às seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Art. 14. O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
CAPÍTULO VI DO PARECER JURÍDICO
Art. 15. Ao final da fase preparatória e após encerradas as fases de julgamento e habilitação, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica do CRP-04/MG, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, devendo observar as previsões do artigo 53 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 1º Ao final da fase preparatória, uma vez emitido parecer jurídico pela legalidade da instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 2º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, uma vez emitido parecer jurídico pela legalidade das citadas fases, a autoridade determinará a homologação da licitação, conforme disposto no
§3º do art. 54 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
Art. 16. Na forma do artigo 16, a Assessoria Jurídica do CRP-04/MG também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses descritas abaixo:
I - nas contratações para entrega imediata;
II - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
III - nas contratações em que há a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Assessoria Jurídica.
IV - nas contratações de baixa complexidade da contratação.
CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CAPACIDADE
Art. 17. A documentação comprobatória da capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação referida no capítulo VI da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, poderá ser dispensada total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2022.
Conselheiro Reinaldo da Silva Júnior
Presidente do Conselho Regional de Psicologia Quarta Região
Conselheira Jéssica Gabriella de Souza Isabel
Vice Presidenta do Conselho Regional de Psicologia Quarta Região
Conselheira Paula Lins Khoury
Tesoureira do Conselho Regional de Psicologia Quarta Região
Conselheiro Luiz Felipe Viana Cardoso
Secretário do Conselho Regional de Psicologia Quarta Região
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2026 de 17/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.