Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 5/1996

DISPÕE SOBRE REGISTRO, CADASTRAMENTO, CANCELAMENTO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA REFERENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA JURISDIÇÃO DO CRP - 04.

RESOLUÇÃO CRP04 Nº 5, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE REGISTRO, CADASTRAMENTO, CANCELAMENTO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA REFERENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA JURISDIÇÃO DO CRP - 04.

O Conselho Regional de Psicologia - 4º região, no uso de suas atribuições legais e deliberação da reunião Plenária do dia 19 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos dispositivos referentes às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços de Psicologia no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e regulamentar a função dos responsáveis técnicos indicados pelas empresas que prestam serviços de Psicologia;

CONSIDERANDO a Resolução CFP /004/86, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 1º É obrigatório o registro neste Conselho, das Pessoas Jurídicas que pretendam se constituir para a prestação de serviços psicológicos a terceiros ou daquelas já constituídas para o mesmo fim:

I - Sociedades civis;

II - Associações;

III - Fundações de Direito Privado;

IV - Entidades de Caráter Filantrópico ou de Utilidade Pública.

Art. 2º As Pessoas Jurídicas que prestem serviço de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução e que não estejam registradas neste Conselho deverão regularizar sua inscrição.

Art. 3º Às firmas individuais constituídas por Psicólogos legalmente habilitados, fica facultado o Registro como Pessoa Jurídica neste CRP, com isenção do pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

Art. 4º As Pessoas Jurídicas com sede ou matriz em jurisdição de outro Conselho Regional de Psicologia e que constituírem agência, filial ou sucursal na jurisdição do CRP - 04 deverão proceder ao registro destas.

§ 3º Havendo mais de uma filial na jurisdição do CRP - 04 permanecerão todas sob o mesmo número de registro da primeira a solicitar a inscrição;

§ 2º Deverá ser indicado pelo menos 1 (um) Psicólogo Responsável Técnico para cada filial ou sucursal;

§ 3º O registro será concedido à filial mediante a comprovação da regularização da matriz perante o Conselho Regional competente.

Art. 5º As Pessoas Jurídicas com sede ou matriz na jurisdição do CRP - 04 que constituam filial ou sucursal, nesta região, deverão fazer a indicação do Responsável Técnico para cada unidade.

§ 1º As finais, agências ou sucursais ficarão registradas sob o mesmo número da matriz;

Art. 6º A comunicação de abertura e os documentos que complementam dados sobre a unidade, citados nos artigos 4º e 5º deverão ser enviados ao CRP - 04 com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início das atividades;

Parágrafo único. As filiais ou sucursais obedecerão às mesmas exigências técnicas, inclusive visitas de orientação e fiscalização.

Art. 7º O pedido de registro se fará através de requerimento padrão dirigido ao Presidente do Conselho, acompanhado dos documentos relacionados no referido requerimento.

Art. 8º O registro somente será concedido se:

I - As atividades desenvolvidas pela Pessoa Jurídica, a serem verificadas pelo CRP - 04, se enquadrarem no campo geral da Psicologia e suas aplicações;

II - Os sócio proprietários ou responsáveis pela Pessoa Jurídica não tiverem motivo de ordem legal, ética ou profissional que desabonem sua conduta;

III - Se estiver garantida, aos Psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização das técnicas da Psicologia e assegurada a sua dignidade profissional;

IV - Se as atividades da Pessoa Jurídica não contrariarem nenhum dispositivo legal de âmbito Federal, Estadual ou Municipal;

Art. 9º O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, bem como de parecer técnico favorável do CRP.

Parágrafo único. Indeferido o registro por inadequações técnicas, as mesmas deverão ser sanadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Após o vencimento do prazo estabelecido no

Parágrafo único do artigo 9º, tendo sido feita nova verificação e sendo mantido o indeferimento, poderá o interessado interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, a contar da ciência da decisão.

Art. 11. Deferido o pedido, o CRP - 04 emitirá Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com validade em toda área de sua jurisdição e por período máximo de 3 (três) anos, devendo o mesmo ser afixado em local visível ao público durante todo o período de atividades.

Art. 12. No ato do pedido de registro a Pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa de inscrição, anuidade proporcional ao exercício em curso e taxa de certidão.

§ 1º Não serão parcelados os valores a serem recolhidos no ato do pedido de registro, discriminados no "caput" deste artigo.

§ 2º Concedido o registro a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher 1 (uma) anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

§ 3º As filiais, agências ou sucursais, que se estabelecerem no âmbito da jurisdição do CRP - 04, cujas matrizes estiverem em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as disposições estabelecidas no presente artigo.

§ 4º A agência, filial ou sucursal de Pessoa Jurídica registrada no CRP - 04 que se estabelecer nesta jurisdição estará isenta do pagamento de anuidades, ficando o recolhimento de taxas, anuidades e multas sob responsabilidade da matriz.

§ 5º O deferimento do pedido de Registro estará sujeito à efetiva quitação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 13. As entidades obrigadas ao registro no CRP - 04, reconhecidas por lei como de Utilidade públicas, ficarão isentas do pagamento de anuidades e quaisquer outros emolumentos, mediante apresentação de cópia do Decreto que reconheceu a entidade.

Art. 14. As entidades filantrópicas, não reconhecidas por lei como de Utilidade Pública, cuja atuação esteja voltada para o atendimento de pessoas carentes ou de baixa renda e não implique em lucratividade, poderão ser isentadas do recolhimento de anuidades, a critério deste Conselho.

Art. 15. A anuidade de Pessoa Jurídica será devida ao CRP - 04 até a data da dissolução de seus atos constitutivos perante o cartório competente.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 16. Estão sujeitas ao cadastramento no CRP - 04, observando-se a caracterização das atividades a ser realizada por este Conselho:

I - Todas as Pessoas Jurídicas que se constituam em equipes multiprofissionais com atividade não principal de prestação de serviços de Psicologia a terceiros;

II - As Pessoas Jurídicas que possuam setor em que se pratique, direta ou indiretamente, atividade psicológica;

III - As clínicas de Psicologia das Universidades ou Faculdades;

IV - As Pessoas Jurídicas que prestam serviços de Psicologia a terceiros como atividade não principal.

Art. 17. As entidades cadastradas no CRP - 04 estarão isentas do pagamento de anuidades, taxas ou emolumentos.

Art. 18. O cadastramento se dará:

§ 1º A pedido da Pessoa Jurídica, através de requerimento dirigido ao Presidente deste Conselho;

§ 2º Por iniciativa do próprio CRP - 04.

Art. 19. Deferido 0 pedido de cadastramento o CRP - 04 emitirá Certificado de Cadastramento de Pessoa Jurídica, com validade em toda área da sua jurisdição e, por no máximo de 3 (três) anos, devendo o mesmo ser afixado em local visível ao público durante todo o período das atividades.

Art. 20. O CRP - 04 inspecionará os setores e serviços de Psicologia das Pessoas Jurídicas cadastradas, através de visitas de orientação e fiscalização.

Art. 21. As clínicas psicológicas de Universidades ou Faculdades deverão manter atualizados junto a este Conselho, dados referentes ao(s) nome(s) do(s) Diretor(es) responsável(eis) pela clínica, nome dos supervisores, à carga horária de atendimento e à carga horária de supervisão, bem como outras informações pertinentes que lhe sejam solicitadas pelo CRP - 04.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 22. As Pessoas Jurídicas, registradas e cadastradas, deverão nomear um Psicólogo como Responsável Técnico pelas atividades de Psicologia.

§ 1º O Psicólogo nomeado deverá estar em dia com suas obrigações ético-disciplinares, administrativas e financeiras para com o CRP - 04.

§ 2º O Psicólogo deverá ter vínculo permanente e não - eventual com a Pessoa Jurídica requerente.

Art. 23. São atribuições do Responsável Técnico:

I - Zelar e responder:

a) pela qualidade dos serviços de Psicologia prestados pela Pessoa Jurídica;

b) pela qualidade e pela guarda do material psicológico utilizado na Pessoa Jurídica;

c) pelos aspectos ético-disciplinares e técnicos envolvidos nas atividades de Psicologia;

d) pela adequação à legislação vigente dos estágios realizados na Pessoa Jurídica.

II - Coordenar as atividades de Psicologia na Pessoa Jurídica, sendo que, em caso de haver mais de 1 (um) Responsável Técnico deverá ser indicado um deles para a coordenação dos trabalhos.

III - Orientar aos demais Psicólogos, a outros profissionais e aos Diretores da Pessoa Jurídica que não sejam Psicólogos, quanto aos procedimentos técnicos e aspectos éticos ligados à Psicologia;

IV - Manter-se atualizado em relação a:

a) normas referentes ao exercício profissional da Psicologia tais como, Leis, Decretos, Atos do Poder Executivo, Resoluções do CFP e do CRP - 04.

b) métodos, técnicas e instrumentos da Psicologia a serem utilizados na área de atuação da Pessoa Jurídica.

V - Buscar, quando necessário, orientação junto ao CRP - 04 e junto a outros órgãos competentes, sobre os assuntos relacionados às atividades de Psicologia desenvolvidas na Pessoa Jurídica.

VI - Comunicar ao CRP - 04:

a) alterações de dados cadastrais da Pessoa Jurídica tais como, endereço, telefone, alterações contratuais e outros;

b) alterações de dados técnicos tais como, a área de atuação da Pessoa Jurídica, entrada e saída de Psicólogos e estagiários;

c) desligamento da função de Responsável Técnico e/ou o seu desligamento da empresa;

d) necessidade de lacre de material psicológico;

e) possíveis irregularidades no exercício profissional;

f) encerramento das atividades da Pessoa Jurídica, conforme os artigos 26, 27 e 28 desta Resolução.

VII - Manter-se informado da situação administrativa e financeira da Pessoa Jurídica junto ao CRP - 04.

Art. 24. Obriga-se a Pessoa Jurídica a promover a substituição do Responsável Técnico que se desligar dessa função, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo desligamento anterior;

Parágrafo único. Com o afastamento do Responsável Técnico, a Pessoa Jurídica que não tiver outro profissional de Psicologia, ficará impedida de prestar qualquer tipo de atendimento psicológico ao público.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRAMENTO

Art. 25. O cancelamento do registro ou cadastramento de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade ou do próprio CRP - 04.

Art. 26. O cancelamento a pedido será solicitado pelo representante legal da entidade em requerimento dirigido a este Conselho.

Art. 27. Para a apreciação dos pedidos de cancelamento de registro far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos;

I - Certidão de baixa da entidade no CGC do Ministério da Fazenda, ou, II - Certidão de baixa da entidade no Cadastro de Contribuintes do município em que estiver sediada, ou, III - Certidão de baixa da entidade no Cartório de Registro de Títulos e Documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato ou Estatuto, ou, IV - Cópia de alteração contratual na qual conste exclusão da atividade psicológica como objetivo social.

Art. 28. Para apreciação de pedidos de cancelamento de cadastramento far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração assinada pelo representante legal e pelo Responsável Técnico da entidade informando a extinção definitiva da prestação de serviços psicológicos, e, II - Cópia do documento interno no qual conste a extinção de prestação de serviços psicológicos, ou, III - Cópia de alteração contratual na qual conste a exclusão de atividades psicológica como objetivo social, IV - Os mesmos documentos exigidos para o cancelamento de registros, discriminados no artigo 27, no caso da dissolução referir-se à entidade como um todo e não somente aos serviços de Psicologia.

Art. 29. Em casos de cancelamento de registro o pagamento de anuidade será devido até a data da dissolução legal da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do pedido de cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade.

Art. 30. O cancelamento pelo próprio CRP - 04 será determinado pelo Plenário, nos seguintes casos;

I - não pagamento de anuidades por 2 (dois) anos;

II - quando a Pessoa Jurídica, registrada ou cadastrada neste Conselho, estiver em lugar incerto e não sabido, por mais de 1 (um) ano e após esgotados os meios para sua localização, ou seja, visita e correspondência com AR às entidades e proprietários;

III - não cumprimento de qualquer exigência determinada por esta Resolução.

Art. 31. O deferimento do cancelamento se dará após visita de verificação.

Art. 32. Indeferido o pedido de cancelamento, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 33. Os débitos referentes ao período de atuação, deverão ser quitados para que o pedido de cancelamento seja deferido;

Parágrafo único. Os débitos não quitados serão inscritos na Dívida Ativa da União, em nome de seus responsáveis nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 34. As Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução ou mesmo após esta e que, não procedam à inscrição, deverão regularizar sua situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Resolução, sob pena de incorrer nas penalidades descritas no artigo 35 da presente Resolução.

Art. 35. Caso venha a ser constatado em qualquer época o não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução, o fato será considerado infração e implicará nas seguintes penalidades, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:

I - Multa

II - Suspensão temporária das atividades

III - Cassação do registro ou cadastramento

Art. 36. O critério para aplicação da pena será de exclusivo convencimento do Plenário do CRP - 04, podendo o mesmo impor qualquer das penalidades diante das circunstâncias e seriedade dos fatos apurados.

Art. 37. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. O CRP - 04 procederá a adequação a esta Resolução das inscrições de Pessoas Jurídicas, já existentes.

Parágrafo único. Para este fim as Pessoas Jurídicas referidas ficam obrigadas a responder ao questionário de atualização em anexo que passa a integrar esta Resolução.

Art. 39. Farão parte como anexos a esta Resolução o Requerimento padrão de Registro e Cadastramento, e os Certificados de Registro e Cadastramento.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN

Conselheiro Presidente

DANNUSA GOMES PRATES BRAGA

Conselheira Vice-Presidente

REGINA MARIA COELHO FERREIRA

Conselheira Tesoureira

ELVIRA LÍDIA PESSOA DE OLIVEIRA

Conselheira Secretária

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.