Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 5/2011

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE PSICÓLOGO.

RESOLUÇÃO CRP Nº 5, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE PSICÓLOGO.

O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - 4º Região (CRP/MG), em seu XIII Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 005 /2001 do Conselho Federal de Psicologia, em especial o

Art. 3º;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 5º do

Art. 8º da Resolução Nº 003 /2007 do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento para efetivar o cancelamento de ofício de registro profissional provisório pela não apresentação do Diploma de Psicólogo;

CONSIDERANDO a deliberação do XIII Plenário, na 15^ Reunião Plenária Ordinária do CRP/MG, realizada em 02 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no

Art. 9º, II, do Regimento Interno do CRP/MG; RESOLVE:

Art. 1º O psicólogo deverá apresentar ao CRP/MG o Diploma de Psicólogo no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data da concessão do registro profissional provisório junto a esta Autarquia. Caso a apresentação não ocorra no referido prazo, o profissional será convocado para regularizar sua situação, através do envio de ofício com aviso de recebimento (AR), sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento do ofício pelo profissional, para tal regularização.

§ 1º Ocorrendo a manifestação do profissional dentro do prazo concedido de 30 (trinta) dias corridos, o CRP/MG poderá prorrogar o prazo para apresentação do Diploma por 6 (seis) meses, desde que o profissional comprove ter solicitado o Diploma de Psicólogo junto à instituição de ensino superior formadora.

§ 2º Não havendo a manifestação do psicólogo no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será feito o cancelamento de ofício do registro provisório do profissional e este será comunicado sobre o ato administrativo, através de ofício com aviso de recebimento (AR).

§ 3º Caso o psicólogo não seja localizado para regularizar sua situação, sua convocação será publicada em jornal de grande circulação deste Estado ou no Diário Oficial da União, e o referido profissional terá até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação da convocação, para regularização de sua situação junto ao CRP/MG.

§ 4º Se durante o prazo mencionado no

§ 3º deste artigo houver a manifestação do profissional, adotar-se-á o disposto no

§ 1º do mesmo artigo.

§ 5º Ao final do prazo citado no

§ 3º do presente artigo, não ocorrendo a manifestação do psicólogo, o cancelamento de ofício do registro provisório do profissional será efetivado e posteriormente publicado em jornal de grande circulação deste Estado ou no Diário Oficial da União.

Art. 2º Se ao final do prazo mencionado no

§ 1º do art. 1º (prorrogação por 6 meses) não houver a apresentação do Diploma pelo profissional, o CRP/MG encaminhará novo ofício com aviso de recebimento (AR), sendo concedido ao psicólogo novo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento do ofício pelo profissional, para que o mesmo apresente o Diploma ou nova solicitação de prorrogação por mais 6 (seis) meses.

§ 1º A nova solicitação de prorrogação disposta no caput deste artigo somente será deferida mediante apresentação de declaração, requerimento ou protocolo expedido pela instituição de ensino superior formadora, informando

0 prazo de entrega do Diploma de Psicólogo.

§ 2º Não havendo a manifestação do profissional no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será feito o cancelamento de ofício do registro provisório do profissional e este será comunicado do ato administrativo, através de ofício com aviso de recebimento (AR).

§ 3º Caso o psicólogo não seja localizado para regularizar sua situação, sua convocação será publicada em jornal de grande circulação deste Estado ou no Diário Oficial da União, e o referido profissional terá até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação da convocação, para regularização de sua situação junto ao CRP/MG.

§ 4º Se durante o prazo mencionado no

§ 3º deste artigo houver a manifestação do profissional, adotar-se-á o disposto no

§ 1º do mesmo artigo.

§ 5º Ao final do prazo citado no

§ 3º do presente artigo, não ocorrendo a manifestação do psicólogo, o cancelamento de ofício do registro provisório do profissional será efetivado e posteriormente publicado em jornal de grande circulação deste Estado ou no Diário Oficial da União.

Art. 3º O CRP/MG enviará os ofícios mencionados na presente Resolução para o endereço informado pelo próprio psicólogo, no ato da inscrição do registro profissional provisório, cadastrado no banco de dados desta Autarquia. A atualização dos endereços residencial e comercial do profissional é de responsabilidade do mesmo.

Art. 4º Qualquer disposição normativa anterior que contrarie os termos desta Resolução está expressamente revogada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2011.

OFICIALIZAR, REGISTRAR E CUMPRIR.

AMAURY INÁCIO DA SILVA

Conselheiro Secretário Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

LOURDES APARECIDA MACHADO

Conselheira Tesoureira Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

RICARDO FIGUEIREDO MORETZONHN

Conselheiro Vice-Presidente Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

JUNIA MARIA CAMPOS LARA

Conselheira Presidente Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - Minas Gerais

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.