Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 5/2017

APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E ALTERA A RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 004, DE 28 DE JULHO DE 2017.

RESOLUÇÃO CRP Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2017.

APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E ALTERA A RESOLUÇÃO CRP-04 Nº 004 , DE 28 DE JULHO DE 2017.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, em reunião realizada nesta data; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Comissão de Comissão de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 2º A Resolução CRP-04 nº 04 , de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 2º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta, além de sua presidência, por, pelo menos, mais duas(dois) psicólogas(os) que desempenharão as funções de Coordenadora(or) e Coordenadora(or) Adjunta(o), cujos nomes serão eleitos pelo Plenário.

§ 1º A presidência da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será escolhida pelo Plenário, dentre as(os) Conselheiras(os) efetivas(os) da Comissão de Ética, consoante dispõe o art. 24,

§2º alínea "a", da Resolução do CFP nº 007 /2016:

§ 3º A função da Câmara de Mediação, poderá, ainda, ser confiada a instituições específicas, mediante convênio que, após celebrado na forma do Regimento Interno, deverá a ser ratificado pelo Plenário. Também nessa modalidade, aquelas(es) que exercerem as funções de mediadora(or) deverão cumprir os requisitos previstos na Resolução do CFP nº 007 /2016 e no Regimento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2017.

Claudia Natividade

Conselheira Presidenta XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

REGULAMENTO

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS

TÍTULO I

DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, tendo por ser a cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-04.

Parágrafo Único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderá ser criadas Comissões nas Subsedes do CRP-04.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal d Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:

I - acompanhar e conduzir processos de mediação e outros meios consensuais d resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e

II - desenvolver ações destinados a estimular a auto composição no âmbito d atuação do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por, pelo menos, 03 (três) psicólogas(os) que desempenharão as funções de Presidenta(e), Coordenadora(or) e Coordenadora(or) Adjunta(o), além de contar com um Apoio Técnico, Administrativo e Jurídico.

§ 1º A(O) Presidenta(e) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será escolhida(o) pelo Plenário, dentre as(os) Conselheiras(os) efetivas(os) da Comissão de Ética;

§ 2º A(O) Coordenadora(r) será uma(um) psicóloga(o) indicada(o) pelo Plenário, podendo fazê-lo cumulativamente com as funções de Conselheira, integrando ou não outras Comissões.

§ 3º A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será uma(um) psicóloga(o) indicada(o) pelo Plenário, podendo fazê-lo cumulativamente com as funções de Conselheira(o), integrando ou não outras Comissões.

§ 4º O Apoio Técnico será exercido por assistente técnica(o) indicada(o) pela Diretoria, podendo fazê-lo cumulativamente com iguais funções já desempenhadas junto à Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será exercido por assistente técnica(o) indicada(o)pela Diretoria, podendo fazê-lo cumulativamente com iguais funções já desempenhadas junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será exercido por Advogada(o) indicada(o) pela Diretoria, para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções já desempenhadas junto ao Departamento Jurídico do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete à(ao) Presidenta(e) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão das atividades da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(or) e a(o) Coordenadora(or) Adjunta(o) a reunião técnica;

V - acompanhar discussão de casos de mediação e outros meios consensuais, quando for adequado;

VI - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, art. 2º, da Resolução CFP 007 /2016;

VII - aprovar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo de mediação, conforme

§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.

VIII - propor, junto ao Plenário e após deliberação da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a inclusão e a exclusão de mediadoras(es) no Cadastro de Mediadoras(es) para a Câmara de Mediação;

IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete á(ao) Coordenadora(r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - substituir a(o) Presidenta(e) em sua ausência ou impedimento;

II - auxiliar a(o) Presidenta(e) no desempenho de suas funções;

III - responder pela coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - participar do planejamento da reunião técnica;

V - discutir casos de mediação e outros meios consensuais, quando for adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos, cuja discussão acompanhou;

VI - propor a conversão do procedimento em outro meio consensual que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;

VII - requerer prorrogação de prazo da mediação, conforme

§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.

Art. 6º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;

II - substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) Presidenta(e);

III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(or) e Presidenta(e).

Art. 7º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - participar da reunião técnica com a(o) mediadora(r) recém-admitida(o) para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - Fornecer orientações técnicas necessárias a(o) mediadora(r), para a realização de sua função;

III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais, quando solicitado;

IV - atuar como apoio técnico nas mediações e nos outros meios consensuais quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos Mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição.

Art. 8º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - manter os registros e os documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;

II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos à função administrativa, como: organizar as pautas referentes aos processos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos para a plenária, conforme deliberações em reuniões; receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos; enviar convites e demais comunicados às partes; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e à boa execução das ações de estímulo à autocomposição;

III - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Presidenta(e), pela(o) Coordenadora(or), pela(o) Coordenadora(or) Adjunta(o) e pelo Apoio técnico;

IV - atestar Nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 9º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Fornecer orientações jurídicas necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - Fornecer demais apoios jurídicos porventura necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução das ações de estímulo à auto composição;

CAPÍTULO V

DAS(OS) MEDIADORAS(ES)

Art. 10. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - ser pessoa capaz;

II - não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;

III - não ser servidora(or) do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região - CRP - 04;

IV - não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP - 04 , caso em que configurará conflito de interesses;

V - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

Art. 11. O processo de admissão da(o) mediadora(r) no cadastro de mediadoras(es) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos consistirá em apresentação e análise de documentação, e entrevista com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um, podendo ser rescindido.

Art. 12. Admitida(o) no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a(o) mediadora(r) assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Art. 13. São deveres da(o) mediadora(r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - observar as normas da Lei 13.140 15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação da(o) mediadora(r) no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade;

II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos

IV - honrar seus compromissos de datas e horários com as(os) mediandas(os) e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos

V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.

Art. 14. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará a(o) mediadora(r) ao desligamento do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeita-lo as normas de responsabilidade civil e criminal.

Art. 15. A proposta justificada de desligamento da(o) mediadora(r) é ato da(o) Coordenadora(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenário.

Art. 16. As(os) mediadoras(es) poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião - CRP-04, na condição de colaboradores.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS

Art. 17. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, a(o) mediadora(r) deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 18. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 19. As partes poderão ser assistidas por advogadas(os) ou defensoras(es) públicos.

Art. 20. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 21. No desempenho de sua função, a(o) mediadora(r) poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 22. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, padronizado pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS DE CONFLITO

Art. 23. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 24. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação CFP e CRP-04 relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo dê Responsabilidade dos mediadores.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 25. O encerramento da mediação será definido por iniciativa das partes, ou da(o) mediadora(r), sendo reduzido a termo.

§ 1º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 26. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2017.

CLAUDIA NATIVIDADE

Conselheira Presidenta XV Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 4º Região

DOCUMENTOS ANEXOS

I - Termo de Responsabilidade e Sigilo da(o) mediadora(r)

II - Carta-Convite Partes

III - Termo de Adesão e Sigilo

IV - Relatório de andamento do processo de Mediação

V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DA(0) MEDIADORA(R)

Eu, (), nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o n. (), RG n. (), CPF n.(), abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução XX de XX de XX de 2017 do Conselho Regional de Psicologia da 4ºRegião - CRP-04, bem como da Resolução nº 007 , de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação da(o) mediadora(r) no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediadora(r) na qualidade de colaboradora(r), nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.

Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:

1. participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado o funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;

2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;

3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

4 . honrar meus compromissos de datas e horários com as(os) mediandas(os) e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;

6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda,

1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;

2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;

4 . não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida á minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.

Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da Regulamentação do Conselho Regional de Psicologia de (cidade).

Belo Horizonte, de () de () 2017.

Assinatura:

ANEXO II

CARTA-CONVITE PARTES CONVITE Nº /ANO

Prezado(a) Sr(a). ()

A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética do CRP-XX, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/do Sr. Relator (), na data de () o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito;

PDE/PE nº ()

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-XX.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a seu advogado, se constituído, e às demais partes do processo.

Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de mediação.

Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.

Se tiver constituído advogado, a presença do mesmo é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO E SIGILO

1. As(os) mediadoras(es) se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.

Exceção: cabe as(os) mediadoras(es) informar às autoridades competentes fatos que ã lei exige que sejam revelados.

2. As(os) mediadoras(es) não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.

3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas - profissionais ou convidadas(os) das(os) mediandas(os) - envolvidas no processo de Mediação.

4 . Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todas(os) em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.

5. As(os) mediadoras(es), via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência das(os) mediandas(os), bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.

6. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento, a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA MINAS GERAIS

7 . As(os) mediadoras(os) estão cientes de que o processo PDE/PE nº () foi encaminhado à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da Comissão de Ética - Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.

8. A ausência não justificada das(os) mediandas(os) a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.

9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.

Belo Horizonte, de () de () 2017.

Nomes, Assinaturas e n. documento profissional de todos os participantes da Mediação

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2017 de 28/07/2017 - Norma em vigor