CRP04 · MG

Resolução nº 5/2019

DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES FUNCIONAIS INTERNAS DO CRP04-MG, OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO, O CONTROLE DE FREQUÊNCIAS, A LOTAÇÃO E MODALIDADES DE REALOCAÇÃO, AS FALTAS DISCIPLINARES; BEM COMO ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE FALTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP Nº 5, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

(Revogada pela Resolução nº 1 /2021)

DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES FUNCIONAIS INTERNAS DO CRP04-MG, OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO, O CONTROLE DE FREQUÊNCIAS, A LOTAÇÃO E MODALIDADES DE REALOCAÇÃO, AS FALTAS DISCIPLINARES; BEM COMO ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE FALTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4º REGIÃO - MINAS GERAIS(CRP04-MG), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa conferida pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1977 aos Conselhos Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO o teor do artigo 35 da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1977, que fixou o regime celetista ás(aos) empregadas(os) públicas(os) dos Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso IX, bem como no artigo 9º, inciso II, ambos do Regimento Interno do CRP04-MG;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.962 , de 22 de fevereiro de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração autárquica;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do XV Plenário, em reunião realizada em 22 de setembro de 2018;

RESOLVE aprovar o presente ato normativo, conforme disposto a seguir:

TÍTULO I

DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 1º A presente Resolução aplica-se, no que couber, a todas(os) colaboradoras(es) deste Conselho, assim consideradas(os) as(os) servidoras(es) - empregadas(os) públicas(os) efetivas(os) ou ocupantes de cargos em comissão - bem como as(os) estagiárias(os), terceirizadas(os) e aprendizes que exerçam suas atividades, ou formação, dentro das dependências do CRP04-MG.

Art. 2º É dever fundamental da(o) colaboradora(or) do CRP04-MG tratar com urbanidade e respeito a todas(os) as(os) demais colaboradoras(es), e, principalmente, ao público servido por esta autarquia.

Parágrafo único. É terminantemente vedado às(aos) colaboradoras(es) do CRP04-MG praticarem, no âmbito de suas atividades institucionais, quaisquer atos que estimulem ou reproduzam discriminações das mais variadas ordens: seja em relação ao gênero; à cor e etnia; à sexualidade; à idade; ao credo; à condição física, psíquica, econômica, social, e/ou cultural.

Art. 3º As(Os) colaboradoras(es) do CRP04-MG deverão pautar suas ações na promoção do acesso às informações dos serviços executados pelo CRP04-MG, respeitando - nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e nos termos das regulamentações internas do Sistema Conselhos de Psicologia - os casos de proteção da informação, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade, e eventual restrição de acesso.

Art. 4º Cumpre às(aos) colaboradoras(es) do CRP04-MG conhecer e apropriar-se, com profundidade, das legislações e regulamentações relativas às atividades que desempenhar, executando suas funções com precisão, responsabilidade, eficiência e probidade.

Parágrafo único. Nas atribuições de cargos previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente, compreende-se aquelas atividades implícitas à natureza da função, à distribuição interna do setor de lotação, bem como aquelas próprias de qualquer serviço público, tais como atendimentos presenciais de pessoas, ou por meios telemáticos, redação de atas e sínteses de reuniões, memorandos, ofícios, solicitações, esclarecimentos acerca dos trabalhos desenvolvidos e tudo o mais que for necessário ao bom desempenho das funções.

Art. 5º O aprimoramento dos trabalhos exercidos no âmbito do CRP04-MG é também, uma obrigação pessoal da(o) colaboradora(or), importando seu comprometimento para com o aperfeiçoamento de suas ações, o que será considerado na avaliação de desempenho e nas eventuais progressões de carreira, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 6º Compete também ás(aos) colaboradoras(es) manter o ambiente de trabalho organizado e sadio, respeitando o espaço alheio. Recomenda-se que telefonemas, atendimentos, conversas e outras formas de interações sejam executadas com atenção ao ambiente, a fim de evitar perturbações, ou distrações a si próprias(os) e a outras(os) colaboradoras(es).

CAPÍTULO II

DOS EXPEDIENTES DO CRP04-MG

Seção I

Do Funcionamento do Crp04-mg

Art. 7º O CRP04-MG terá expedientes entre os horários de 06h00 até 22h00, de segundas às sextas-feiras, e de 08h00 até 18h00, aos sábados, conforme necessidade.

Parágrafo único. Os períodos acima não correspondem ao horário de início ou de fim do atendimento ao público - que em regra serão tanto na sede, como nas subseções, das 08h00 às 18h00 - tampouco aos horários de início e fim das jornadas de trabalho das(os) servidoras(es) ou dos períodos de dedicação das(os) demais colaboradoras(es) do CRP04-MG que são disciplinados pelos respectivos instrumentos de vinculação.

Art. 8º Não haverá expedientes aos domingos ou feriados, senão por situação excepcional justificável, após prévia e expressa autorização da Diretoria do CRP04 - MG.

Parágrafo único. A(O) responsável do setor que demandar a realização de atividades aos domingos e/ou feriados deverá providenciar a prévia permissão de que trata do art. 68 da CLT, caso essa seja necessária.

Seção II

Do Calendário Funcional

Art. 9º O calendário funcionai do CRP04-MG será aprovado semestralmente pela Diretoria - após consulta ás(aos) responsáveis dos setores acerca do andamento dos trabalhos internos - podendo, se de conveniência do CRP04-MG, conceder recessos ou suspensões, ou determinar o encerramento antecipado de alguns expedientes.

§ 1º Para evitar recessos, será permitido ao CRP04-MG remanejar folgas de feriados dentro da semana, desde que previamente comunicado às(aos) colaboradoras(es) e autorizado pelo Ministério de Trabalho e Emprego, ou entidade fiscal que lhe equivalha.

§ 2º Nos períodos dos recessos e nos encerramentos antecipados dos expedientes, será facultado ao CRP04-MG abonar o tempo de dedicação das(os) colaboradoras, ou fornecer-lhes meios para futura compensação dessa horas de trabalho não cumpridas.

Art. 10. Não haverá pagamento de adicionais de horas extras para o tempo de dedicação de servidora(or), no seu horário de trabalho, conforme previsto no contrato de trabalho, fora dos casos de feriados, ainda que o CRP04-MG tenha aprovado para aquele período algum tipo de recesso, ou tenha determinado o encerramento antecipado do expediente.

Seção I

Do Horário de Trabalho

Art. 11. Considera-se jornada de trabalho o lapso temporal diário durante o qual as(os) servidoras(es) - assim consideradas(os) as(os) empregadas(os) públicas(os) efetivas(os), bem como as(os) ocupantes de cargos em comissão - prestam serviços, internos ou externos, ao CRP04-MG; ou permanecem à disposição desse.

Art. 12. O horário de trabalho das servidoras(es) do CRP04-MG será aquele definido em seus respectivos contratos de trabalhos e quaisquer alterações só terão validade após formalização por instrumento escrito, respeitados limites da normatização aplicável, notadamente, a Constituição da República, a Consolidação das Leis Trabalhistas, as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho quando aplicáveis ao CRP04-MG.

Seção II

Dos Intervalos de Descanso e Dos Limites Para Sobrejornada

Art. 13. Nenhuma(um) servidora(or) poderá executar trabalhos ao CRP04-MG, além dos limites contratualmente estabelecidos, excetuados deslocamentos e viagens, previamente informados e autorizados.

Art. 14. As jornadas de trabalho respeitarão os períodos de descanso previstos em lei, cabendo às(aos) responsáveis pelos setores internos do CRP04-MG fiscalizar o cumprimento e o registro.

§ 1º A fiscalização da(o) responsável pelos setores internos do CRP04-MG, não retira da(o) servidora(or) o dever de zelar por sua própria saúde e proceder, de ofício, aos intervalos previstos em Lei, promovendo as anotações no respectivos registros de ponto

§ 2º Não integra no cômputo do tempo de trabalho diário, os intervalos de descanso:

I - Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora no mínimo, até 2 (duas) horas no máximo, para as(os) empregadas(os) públicas(os) que cumprirem jornada de mais de 06 (seis) horas por dia, conforme constar do respectivo contrato de trabalho;

II - Intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos no mínimo, até 1 (uma) hora no máximo, para as(os) empregadas(os) públicas(os) que cumprirem jornada de até 06 (seis) horas de trabalho por dia, conforme constar de seu respectivo contrato de trabalho;

III - Intervalo preparatório para horas extraordinárias de 15 (quinze) minutos, para as(os) empregadas(os) públicas(os) que, por qualquer motivo, tiverem que executar qualquer tipo de sobrejornada, sendo que esse intervalo de descanso será gozado após o término da jornada de trabalho e antes do início das horas extraordinárias.

Art. 15. As(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG deverão cumprir intervalo de descanso interjornadas em tempo igual, ou superior, ao legalmente estabelecido.

Seção II

Das Horas Extraordinárias

Art. 16. As horas extraordinárias, assim consideradas como aquelas que excederem os tempos previstos nos respectivos contratos de trabalho das empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG serão, caso não compensadas, remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras (art. 59,

§ 1º, da CLT); ou por outro acréscimo, desde que mais benéfico, conforme convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou em qualquer outro instrumento normativo interno obrigatório do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 17. Em caso de prorrogação do horário de trabalho, caberá à(ao) própria(o) empregada(o) pública(o) proceder, de imediato, a um descanso de 15 (quinze) minutos entre o término do tempo previsto no seu contrato de trabalho e o início do trabalho durante as horas extraordinárias, sendo obrigatórios os registros ponto.

Seção IV

Das Compensações de Jornadas

Art. 18. A compensação de horas para as(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG se dará de acordo com as regras e limites pactuados por acordo individual, convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade.

Art. 19. As compensações de horas serão previamente deliberadas pelo CRP04-MG, pela(o) responsável do setor de lotação da servidora(or) para gozo, exclusivamente, no mês consecutivo ao da apuração da folha de ponto, obedecidas limitações próprias da regulamentação.

Seção V

Do Registro de Ponto

Art. 20. O registro de ponto é a principal comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelas(os) empregadas(os) públicas(os) do CRP04-MG.

Art. 21. Os registros de ponto serão realizados pela(o) própria(o) servidora(or) do CRP04-MG, utilizando-se apenas métodos ou tecnologias previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para tal finalidade, ou entidade fiscal que lhe equivalha.

Art. 22. Os registros de ponto serão lançados, salvo excepcionalidade, em equipamento homologado por autoridade competente, preferencialmente por meio de leitura biométrica.

Art. 23. São obrigatórios, sob pena do cometimento de infração disciplinar, os seguintes registros de ponto:

I - no início ê no término da jornada de trabalho;

II - no início e no término de intervalos intrajornada;

III - no Início e no término de eventuais ausências do local de trabalho durante a jornada;

IV - no início e no término do intervalo preparatório para horas extraordinárias;

V - no início e do término de eventual sobrejornada;

Parágrafo único. Havendo intercorrência no registro de ponto, a(o) servidora(or) deverá justificá-la, por escrito, ou por meio de documentação idônea, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, procedendo ao encaminhamento do relatório de atividade externa, atestados médicos, certidões de comparecimento etc.

Art. 24. Os registros de ponto serão apurados mensalmente pelo Setor de Pessoas do CRP04-MG,

considerando o primeiro e o último dia útil de cada mês, possibilitada apuração em data anterior, de acordo com o funcionamento da instituição.

Art. 25. Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme

§ 1º do art. 58 da CLT.

Art. 26. A conferência dos registros de ponto será realizada pela(o) própria(o) servidora(or): incontinentemente à marcação, por meio do recibo emitido pelo equipamento de registro de ponto; ou mensalmente, em vista da(s) folha(s) de ponto emitida(s) pelo Setor de Pessoas do CRP04-MG, sobre a(s) qual(is) serão lançadas observações, ratificação de justificativas, pedidos de recebimentos ou compensação de horas extraordinárias, tudo conforme regras e limites do pactuados por acordo individual, convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade.

§ 1º A(O) servidora(or), em comum acordo com a(o) responsável de seu setor de lotação, terá 01 (um) dia útil para rubricar e proceder ao lançamento de observações na folha de ponto (ratificação de justificativas, pedidos de recebimentos ou compensação de horas extraordinárias), devolvendo-a, nesse mesmo prazo, ao Setor de Pessoas do CRP04-MG.

§ 2º Ausência de observações, lançamentos e justificativas na folha de ponto, bem como a falta de devolução dessa, não obstará o trabalho do Setor de Pessoas do CRP04-MG que, ante atraso no recebimento da informação por parte da(o) servidora(or), procederá ao lançamento de eventuais compensações salariais, ou de benefícios devidos, em folha de pagamento posterior.

Seção VI

Das Faltas e Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados e Férias

Art. 27. É considerada falta a total abstenção de comparecimento ao local de trabalho no período da jornada estabelecida no contrato de trabalho da(o) servidora(or).

Art. 28. O CRP04-MG poderá impedir o acesso da servidora que atrasar, imotivadamente, o início de sua jornada de trabalho em mais de 60 (sessenta) minutos, naquele dia, computando-se todo o dia como falta ao trabalho.

Art. 29. A(O) servidora(or) que incorrer em falta ao trabalho sofrerá desconto da parcela relativa ao repouso semanal remunerado, conforme determinação do art. 6º da Lei nº 605 /49, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso, os quais serão incompensáveis com eventual saldo positivo em banco de horas.

Art. 30. As férias serão solicitadas pela(o) servidora(or) e agendadas, observando as convocações do Setor de Pessoas, pela(o) responsável pelo setor de lotação da(o) servidora(or), podendo o período ser fracionado, a pedido da(o) servidora(or), em conformidade com o estiver estabelecido em acordo individual, convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais, sobretudo o prazo do

§ 1º do artigo 139 da CLT.

§ 1º Quando fracionadas, as férias não poderão distanciarem-se uma da outra em período inferir ã 60 (sessenta) dias, para possibilitar a apropriação do trabalho e organização interna.

§ 2º Todas as solicitações de férias, já acordadas junto pela(o) responsável pelo setor de lotação da(o) servidora(or) e rubricadas por aquela(e), deverão ser entregues ao Setor de Pessoas, com antecedência mínima exigida por lei para o cumprimento das obrigações previstas no art. 135 da CLT, tais como emissão de aviso de férias, anotação em CTPS etc.

Art. 31. Os períodos de férias serão de até 30 (trinta) dias corridos, conforme disposto no art. 130 da CLT.

§ 1º As faltas a serem consideradas para redução do período de férias são apenas as injustificadas, pois não acarretam a redução das férias as ausências consideradas legais ou abonadas.

§ 2º Não são considerados também, para efeito de férias, os atrasos e as faltas de meio de expediente.

Seção VII

Dos Abonos

Art. 32. As faltas abonadas serão as de liberalidades do CRP04-MG, bem como aquelas legalmente estabelecidas, e não ensejarão descontos na remuneração da(o) servidora(or).

Parágrafo único. Serão abonadas, sem prejuízo de outras situações previstas em Lei, as ausências de servidoras(es) do CRP04-MG em razão de:

I - conveniência do próprio CRP04-MG, pelo período de recesso regularmente aprovado por sua Diretoria;

II - casamento de servidora(or), pelo período de até 03 (três) dias consecutivos;

III - falecimento da(o) cônjuge, ascendente direita(o), descendente direta(o), irmã(ão) ou pessoa que viva sob a dependência econômica de servidora (or), pelo período de até 05 (cinco) dias consecutivos;

IV - doação voluntária de sangue por de servidora(or), pelo período de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho;

V - alistamento eleitoral de servidora(or), pelo período de até 02 (dois) dias consecutivos ou não, de acordo com a necessidade do respectivo TRE;

VI - serviço Militar, pelo tempo em que o servidor tiver de cumprir as exigências da alínea "c" do art. 65, da Lei nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964;

VII - realização de provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior por servidora(or), nos dias em que estiver comprovadamente realizando os exames;

VIII - comparecer a juízo, quando convocado na qualidade de testemunha ou perito, pelo tempo que se fizer necessário;

IX - na qualidade de representante de entidade sindical, quando estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;

X - para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de cada gravidez de esposa ou companheira de servidora(or), por até 2 (dois) dias a cada ano, contínuos ou não;

XI - para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, por 01 (um) dia a cada ano;

XII - com fundamento na lei sobre acidente do trabalho, pelo tempo de licença médica;

XIII - por motivo de doença da(o) servidora(or), pelo prazo de até 15 (quinze) dias, desde que devidamente comprovado por atestado médico contendo nome completo da(o) paciente, dados da(o) profissional, data do atendimento, CID e prazo da licença;

XIV - por licença maternidade de servidora, por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme permissivo do art. 2º da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008 c/c o disposto no inciso

XVIII, do caput, do art. 7º da Constituição da República;

XV - por licença paternidade ou licença adoção, por até 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme permissivo do art. 2º da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008 c/c

§ 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias anexo à Constituição da República;

XVI - em caso de falecimento de avó(ô); neta(o); sogra(o); nora(genro); ou parente de até 3º grau assim considerada(o) a irmã(ão) de mãe(pai) ou bisneta(o), por até 01 (um) dia útil;

XVII - para acompanhamento de cônjuge; ascendente direta(o); descendente direta(o); irmã(ão) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, em procedimentos cirúrgicos e/ou internações, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis por ano;

XVIII - para acompanhamento de cônjuge, ascendente direto, descendente direito, irmã(ão) ou pessoa que viva sob a dependência econômica, em consulta de saúde, mediante apresentação de declaração de comparecimento, com o CID que justifique o acompanhamento, pelo tempo que se fizer necessário em até 06 (seis) consultas ao ano.

Art. 33. As faltas justificadas são as previamente autorizadas ou que, embora não autorizadas, por seus motivos serem considerados relevantes pelo CRP04-MG, não ensejarão a aplicação de qualquer penalidade disciplinar, mas implicarão desconto nas remunerações correspondente aos períodos não abonados.

§ 1º Serão justificadas as faltas das(os) servidoras(es) do CRP04-MG em razão de:

I - a ausência da(o) servidora(or), até metade de jornada de trabalho, desde que previamente autorizado pela(o) responsável de seu setor de lotação, para acompanhar sepultamento; culto ecumênico ou missa 7º dia, de outra(o) servidora(or) do CRP04-MG;

II - a ausência da(o) servidora(or), até 01 (um) dia, para acompanhamento de culto ecumênico ou missa de 7º dia de falecimento de cônjuge; ascendente; descendente; irmã(ão) ou pessoa que tenha vivido sob sua dependência econômica; avó(ô); neta(o); sogra(o); nora(genro); ou parente de até 3ºgrau assim considerada(o) a irmã(ão) de mãe(pai) ou bisneta(o);

III - a ausência da(o) servidora(or), pelo tempo que se fizer necessário, limitado a 01 (um) dia, para acompanhamento de culto ecumênico ou missa de 1 (um) ano de falecimento de cônjuge; ascendente; descendente; irmã(ão) ou pessoa que tenha vivido sob sua dependência econômica;

IV - a ausência da(o) servidora(or), pelo tempo que se fizer necessário, para comparecimento a consultas de saúde, terapias ou demais tratamentos que não a(o) impeça o exercício laborai;

V - a ausência da(o) servidora(or), por até 05 (cinco) dias úteis, ao término do abono previsto no art. 32, parágrafo único, inciso

XVII, desta Resolução, desde que previamente comunicado à(ao) responsável do setor de lotação da(o) servidor(a), para acompanhamento de cônjuge; ascendente; descendente; irmã(ão) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, em procedimentos cirúrgicos e/ou internações;

VI - a ausência da(o) servidora(or), pelo tempo que se fizer necessário, em até 06 (seis) consultas ao ano, ao término do abono previsto no art. 32, parágrafo único, inciso XVIII, desta Resolução, desde que previamente comunicado á(ao) responsável do setor de lotação da(o) servidor(a);

VII - a ausência da(o) servidora(or), pelo tempo que se fizer necessário, limitado a um período de jornada por oportunidade, em até 04 (quatro) vezes por ano, para comparecimento em instituição de ensino do filha(o) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação de convocação e declaração de comparecimento;

VIII - a ausência da{o) servidora(or), pelo tempo que se fizer necessário ao cumprimento de licenças médicas custeadas pelo INSS.

§ 2º As faltas justificadas devem ser comunicadas à chefia imediata e poderão ser posteriormente compensadas, obedecidos os limites estabelecidos em banco de horas, previsto nas regras e limites do que for pactuado por acordo individual, convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, se existentes, desde que respeitados os limites legais para cada modalidade.

Art. 34. Para fins de obtenção dos benefícios previstos nos artigos 32 e 33 desta Resolução, será indispensável a comprovação por meio de documento idôneo, assim indicadas as certidões expedidas por órgãos oficiais, os atestados médicos integralmente preenchidos, as certidões de comparecimento, as convocações etc.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios, em original, deverão ser encaminhados ao Setor de Pessoas do CRP04-MG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados do início da ocorrência e serão arquivados na pasta funcional da(o) servidora(or).

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E ESTÁGIO

Art. 35. A(O) colaboradora(or) - aprendiz ou estagiária(o) - que executar suas atividades em período de até 04 (quatro) horas diárias, não gozará de intervalo intrajornada e aquelas(es) que se dedicarem a atividades de estágio por até 06 (seis) horas diárias gozarão de 15 (quinze) minutos rio mínimo, e 1 (uma) hora no máximo, de intervalo intrajornada, não integrante no tempo de dedicação.

Art. 36. As(os) colaboradoras(es) - estagiárias(os) - gozarão de redução do tempo de dedicação interno no CRP04-MG, em seus dias de provas e exames acadêmicos, conforme previsão da Lei de Estágio.

Art. 37. As(os) colaboradoras(es) - estagiárias(os) - gozarão de período de recesso, após o cumprimento de 12 (doze) meses de dedicação, conforme legislações pertinentes, seus contratos individuais de estágio e, ainda, gozarão dos abonos de falta previstos no art. 32 desta Resolução.

Art. 38. Para as(os) colaboradoras(es) - aprendizes ou estagiárias(os) - em havendo dedicação inferior ao prazo estabelecido nos contratos de aprendizagem ou estágio, poderá a(o) preceptora(or) interna(o) do CRP04-MG solicitar proporcional redução no valor da contraprestação ou bolsa de estágio, sendo terminantemente vedado o cumprimento de tempo de dedicação superior à previsão do instrumento contratual.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 39. É livre a alocação ou realocação de colaboradoras(es), a bem do CRP04 - MG, por meio de deliberação de sua Diretoria, respeitados os número de vagas e os critérios dos cargos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.

Parágrafo único. Todas as propostas de permutas, realocações e substituições temporárias de funções ou cargos deverão ser encaminhadas à Diretoria para prévia homologação.

Seção I

Das Permutas

Art. 40. Será permitida a permuta de funções entre colaboradoras(es), desde que haja concordância entre elas(es) e, cumulativamente, haja anuência das gerências ou responsáveis pelos respectivos setores envolvidos na permuta.

Seção II

Das Seleções Internas

Art. 41. Em caso de vacância, ou aumento do quadro de seus cargos efetivos, o CRP04-MG poderá, por meio de solicitação da gerência ou responsável pelo setor da função de destino, abrir oportunidade para candidatura interna de empregadas(os) públicas(os) de outros setores, respeitados os critérios dos cargos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.

§ 1º Também nesse caso, a realocação permanente de empregada(o) pública(o) dependerá da anuência da gerência ou responsável pelo setor cedente, ocasião em que a gerência ou responsável pelo setor cedente poderá requerer abertura de nova oportunidade para outras candidaturas internas.

§ 2º Havendo concurso de empregada(o) pública(o), uma vez respeitados os critérios aprovados pela Diretoria para referida Seleção, havendo empate ou inexistindo outros critérios, a prioridade de substituição obedecerá a seguinte ordem;

I - Maior tempo de dedicação ao CRP04-MG;

II - Menor número de penalidades disciplinares sofridas nos últimos 12 (doze) meses;

III - Maior assiduidade nos últimos 12 (doze) meses;

IV - Menor absenteísmo nos últimos 12 (doze) meses;

V - Maior idade.

§ 3º Não será admitida(o) em concurso para candidatura interna, empregada(o) pública(o) que tenha, por qualquer motivo, alterado suas funções nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 42. É vedado à gerência ou responsável pelo setor de destino realizar convites a uma(um) colaboradora(or) específica(o); podendo, tão somente, optar pela abertura de candidatura interna, ou pela convocação de aprovadas(os) em concurso.

Art. 43. Uma vez que for dada oportunidade para candidatura interna e inexistir a manifestação de colaboradoras(es) interessadas(os) será alocada(o) na referida vaga a(o) última(o) convocada(o) em concurso público.

Seção III

Das Substituições Temporárias

Art. 44. As substituições temporárias de funções gratificadas e/ou cargos em comissão deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do próprio setor e, em caso de necessidade da convocação de servidora(or) de outro setor, será imprescindível a prévia anuência da gerência ou responsável pelo setor cedente, respeitados os critérios dos cargos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES LABORAIS,

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E POSSÍVEIS SANÇÕES

Art. 45. Os Procedimentos Disciplinares Laborais visam, primeiramente, colher informações e elucidações a respeito de possível falha praticada por servidora(or) do CRP04-MG e, se necessário, aplicar a penalidade disciplinar pertinente.

Art. 46. As penalidades passíveis de aplicação pelo CRPO^-MG às(aos) servidoras(es) são:

I - advertência oral, ou escrita;

II - suspensão das atividades laborais por até 30 (trinta) dias;

III - demissão por justa causa.

§ 1º As referidas sanções deverão ser aplicadas, preferencialmente, em escala pedagógica obedecida proporcionalidade e razoabilidade, cujo objetivo maior será a retificação da conduta da(o) servidora(or).

§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o CRP04-MG, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais da(o) servidora(or).

§ 3º Todas as penalidades serão registradas na pasta funcional da(o) servidora(or), sendo que o registro da advertência oral não conterá motivação, salvo se solicitado pela(o) própria(o) servidora(or).

§ 4º Ausente motivação da advertência oral, esta não poderá ela ser utilizada como antecedente funcional.

§ 5º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados para fins de antecedentes funcionais, respectivamente, após o decurso de 3 (três) e de 5 (cinco) anos da data de aplicação. Todavia, o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

§ 6º O ato de imposição das penalidades de advertência escrita, suspensão das atividades laborais e demissão por justa causa mencionará o fundamento legal e a causa da sanção.

CAPÍTULO II

DAS CAUSAS DA ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 47. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação deste artigo, ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. À(ao) servidora(or) do CRP04-MG é vedado:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da gerência imediata, ou em desacordo do previsto nos artigos 32 e 33 desta Resolução;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do CRP04-MG;

III - recusar fé em documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de petição e/ou processos, ou deixar de executar serviço que lhe fora atribuído;

V - violar o disposto no art. 2º desta Resolução;

VI - coagir ou aliciar subordinadas(os) no sentido de filiarem-se a determinada associação profissional, sindical, religiosa, ou a partido político;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

VIII - violar as regras referentes ao Registro de Ponto, previstas nesta Resolução;

IX - executar atividades de interesse privado, dentro do ambiente de trabalho, em concorrência à sua jornada de trabalho, ou tempo de dedicação.

Art. 48. Para aplicação de advertência escrita não. é exigida prévia aplicação de advertência oral.

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS

Art. 49. A suspensão das atividades laborais por até 30 (trinta) dias será aplicada nas hipóteses em que a(o) servidora(or) já tiver sido advertido por escrito, nos casos de violação deste artigo, ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade nem mais branda, nem mais grave.

§ 1º À(ao) servidora(or) do CRP04-MG é vedado:

I - retardar o início de sua jornada de trabalho, ou encerrá-la antecipadamente, fora dos casos dos art. 32 e 33 dessa Resolução, por período igual ou superior a 60 (sessenta) minutos;

II - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

III - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função durante o horário de trabalho;

IV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

§ 2º Nos casos do inciso I deste artigo, em se constatando o atraso de 60 (sessenta) ou mais minutos de servidora(or) do CRP04-MG, a aplicação da suspensão, naquele dia, deverá ser imediata, por meio de decisão da responsável do setor de lotação da(o) servidor(a) que, ato contínuo, deverá reportar sua decisão ao Setor de Pessoas para registro na pasta funcional da(o) servidora(or);

§ 3º Exercido direito de recurso sobre a decisão de que trata o parágrafo anterior, seu acolhimento, pela Diretoria, ensejará o pagamento integral da jornada à(ao) servidora(or).

CAPÍTULO IV

DAS CAUSAS DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Art. 50. A dispensa por justa causa será aplicada nas hipóteses do artigo 482 da CLT, bem como naquelas em que a(o) servidora(or) já tiver sido advertido por escrito e/ou suspensa(o) de suas atividades laborais, ou nos casos de violação deste artigo, inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais branda, notadamente:

I - crime contra o CRP04-MG;

II - abandono de emprego;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física, em serviço, a colega ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII - aplicação irregular de recursos do CRP04-MG;

VIII - revelação de informação de acesso restrito ou sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo ou função;

IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do CRP04-MG;

X - corrupção;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XII - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais do CRP04-MG em serviços ou atividades particulares;

Art. 51. Na apuração de abandono de emprego ou inassiduidade habitual, além de outras formas juridicamente admitidas, deve-se observar especialmente que:

I - a indicação da materialidade também poderá se dar:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional da(o) servidora(or) ao serviço, por período superior a 30 (trinta);

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período máximo de 12 (doze) meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade da(o) servidora(or), em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

Art. 52. A pretensão de aplicação de penalidades disciplinares pelo CRP04-MG prescreve nos seguintes prazos:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência escrita;

IV - em 1 (um) dia, quando à advertência oral, ou quanto à suspensão do art. 49,

§ 1º, I, e §§ 2º e 3º, todos desta Resolução.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que também foram tipificadas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar laborai interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 53. A(O) servidora, a(o) responsável pelos setores internos, ou a(o) conselheira(o) que tiver ciência de irregularidade praticada por colaboradora(or) do CRP04-MG é obrigada a denunciar a quem de direito, ou promover, de ofício, a apuração de sindicância ou processo administrativo disciplinar laborai.

Parágrafo único. Tanto a sindicância como o processo administrativo seguirão, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei 9.784 /99, sobretudo no que se refere às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Seção I

Da Aplicação e Registro Das Advertências e da Suspensão de um Dia Por Atraso Igual ou Superior a 60 Minutos

Art. 54. Para aplicação da penalidade de advertência, oral ou escrita, deve-se observar os seguintes procedimentos a serem adotados pelas(os) respectivas(os) agentes, ou suas(eus) superioras(es) hierárquicas(os):

§ 1º Conselheira(o) do CRP04-MG, gerente ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) da(o) colaboradora(or):

I - Antes comunicar ao Setor de Pessoas e à Diretoria do CRP04-MG;

a) solicitará, quando possível, informações e documentos aos setores internos do CRP04-MG, para apuração da questão que lhe foi apresentada;

b) entendendo pela presença de indícios, deverá elaborar notificação á(ao) colaborada(ao), por meio físico ou eletrônico, solicitando esclarecimentos acerca da possível falha/falta, por um prazo preliminar de, no mínimo, 01 (um) dia útil;

c) após o transcurso do prazo anterior, com ou sem a manifestação da(o) colaboradora(or), deverá analisar eventuais documentos e resposta apresentada e deliberar pela aplicação, ou não, da penalidade de advertência oral, ou escrita:

d) em caso de aplicação da penalidade de advertência escrita, deverá redigir Termo de Advertência e abrir, quando de sua aplicação, prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual recurso á Diretoria do CRP04-MG;

e) dada ciência á(ao) colaboradora(or), em caso de recusa na assinatura do Termo de Advertência, deverão ser chamadas 02 (duas) testemunhas para atestar a entrega:

II - Da comunicação ao Setor de Pessoas;

a) transcorrido o prazo recursal, sem oposição por parte da colaboradora(or), a(o) Conselheira(o), ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) deverá encaminhar o Termo de Advertência, acompanhado dos documentos até então reunidos, para o Setor de Pessoas;

III - Do encaminhamento de recurso á Diretoria;

a) em havendo oposição à advertência, por parte da colaboradora(or), a(o) conselheira(o), ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) deverá encaminhar o Termo de Advertência, acompanhado dos documentos até então reunidos, inclusive razões de recurso, para a Diretoria, manifestando-se pela manutenção, ou não, da advertência;

b) mesmo que acolhidas as razões do recurso apresentado pela(o) colaboradora(or), ainda sim, deverá ser feito o encaminhamento à Diretoria, cuja decisão não se vinculará à manifestação da(o) conselheira(o), ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata);

c) caso convocada(o), a(o) conselheira, ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) deverá prestar, à Diretoria do CRP04-MG, esclarecimentos quanto às motivações que resultaram na aplicação da referida penalidade;

§ 2º Diretoria do CRP04-MG:

I - Recebido recurso, com ou sem a reconsideração da(o) conselheira, ou da(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) que aplicou a penalidade, a(o) Presidenta(e), ou sua(eu) vice, poderá solicitar esclarecimentos à(ao) colaboradora(or), ou a quem lhe aplicou a penalidade;

II - colhidos eventuais esclarecimentos, a(o) Presidenta(e), ou sua(eu) vice, pautará a análise do recurso para deliberação conjunta das(os) membras(os) da Diretoria.

III - Em reunião, com no mínimo 3 (três) de suas(eus) membras(os), a Diretoria deliberará, por maioria das(os) presentes, pelo acolhimento, ou não do recurso contra aplicação da penalidade de advertência;

IV - acolhidas as razões de recurso, serão informadas da decisão de isenção de penalidade a(o) conselheira(o), ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata), bem como a(o) colaboradora(or);

V - rejeitadas as razões de recurso, serão informadas da decisão de manutenção da penalidade a(o) conselheira(o), ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata), a(o) colaboradora(or), bem como o Setor de Pessoas do CRP04-MG, para fins de arquivamento do termo na pasta funcional da(o) colaboradora(or) apenada(o).

§ 3º Setor de Pessoas do CRP04-MG:

I - Recebido Termo de Advertência, as(os) empregadas(os) públicas(os) lotadas(os) no Setor de Pessoas do CRP04-MG deverão verificar a inequívoca ciência da(o) colaboradora(or) advertida(o) e o decurso do prazo de recurso para que, confirmando tais situações, promovam o registro e arquivamento do Termo de Advertência na pasta funcional da(o) colaboradora(or);

II - Recebido decisão de manutenção do recurso, as(os) empregadas(os) públicas(os) lotadas(os) no Setor de Pessoas do CRP04-MG deverão cientificar a(o) colaboradora(or) advertida(o) acerca da decisão da Diretoria, concedendo-lhe cópia da decisão mediante recibo, promovendo o registro do Termo de Advertência em conjunto às razões de recurso e deliberação da Diretoria na pasta funcional da(o) colaboradora(or)

§ 4º Aplica-se o procedimento acima, no que couber, à suspensão da jornada de trabalho por atraso injustificado da(o) servidora(or) por período igual, ou superior a 60 (sessenta) minutos, conforme art. 49,

§ 1º, I, e §§ 2º e 3º, todos desta Resolução.

Seção II

Da Aplicação e Registro Das Suspensões e da Dispensa Por Justa Causa

Art. 55. Para aplicação das penalidades de suspensão e dispensa por justa causa, deve-se observar os seguintes procedimentos:

§ 1º Conselheira(o) do CRP04-MG, gerente ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) da(o) colaboradora(or):

I - Antes comunicar ao Setor de Pessoas e á Diretoria do CRP04-MG;

a) solicitará, quando possível, informações e documentos aos setores internos do CRP04-MG, para apuração da questão que lhe foi apresentada;

b) entendendo pela presença de indícios, deverá elaborar relatório á(ao) Diretoria do CRP04-MG, noticiando os fatos caracterizadores da infração disciplinar atribuível à colaboradora, sugerindo a instauração de processo administrativo nos moldes da Lei 9.784 /99, para aplicação de penalidades conforme previsto nessa Resolução (artigos 43 à 45).

§ 2º Diretoria do CRP04-MG:

I - Recebido relatório com pedido de instauração do processo disciplinar laborai, a(o) Presidenta(e), ou sua(eu) vice, poderá solicitar esclarecimentos á(ao) Conselheira(o) do CRP04-MG, gerente ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) da(o) colaboradora(or) representada;

II - colhidos os esclarecimentos, a(o) Presidenta(e), ou sua(eu) vice, pautará a análise do pedido de instauração para deliberação conjunta das(os) membras(os) da Diretoria;

III - Em reunião, com no mínimo 3 (três) de suas(eus) membras(os), a Diretoria deliberará, por maioria das(os) presentes, pela abertura ou arquivamento do processo disciplinar laborai;

IV - Deliberada pela abertura, a Diretoria designará as(os) membras(os) que comporão a Comissão Processante e expedirá a Portaria

Interna;

V - Com a apresentação do Relatório Final, a Comissão Processante encaminhar os autos do processo administrativo ao Setor Jurídico do CRP04-MG para análise formal;

VI - Com o retorno dos autos, a Diretoria decidirá, por maioria absoluta, pela, acolhimento ou rejeição das conclusões do Relatório Final da Comissão Processante;

V - Acolhido parecer condenatório da comissão processante a Diretoria, qualquer de suas(eus) membras convocará a(o) colaboradora(or) e aplicar-lhe-á a respectiva penalidade;

a) em caso de aplicação de penalidades, será concedida à{ao) colaboradora(or), o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual recurso ao Plenário do CRP04-MG;

b) dada ciência á(ao) colaboradora(or), em caso de recusa na assinatura do Termo de Aplicação de Penalidade, deverão ser chamadas 02 (duas) testemunhas para atestar a entrega;

VI - Vencido o prazo recursal, os autos serão encaminhados ao Plenário, para conhecimento e julgamento do recurso, ou ao Setor de Pessoas para arquivamento e aplicação da penalidade nos moldes da decisão final.

§ 3º Comissão Processante:

I - Instaurada por meio de Portaria, à Comissão Processante cumpre:

a) firmar termo de compromisso;

b) receber relatório da(o) Conselheira(o) do CRP04-MG, ou a(o) responsável do setor de lotação (chefia imediata) da(o) colaboradora(or) processada, bem como decisão da Diretoria determinando o processamento do feito;

c) autuar os documentos, termo de compromisso e portaria de nomeação

d) promover a citação da(o) colaboradora(or) processada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa, elencado as provas e testemunhas que entender pertinentes à sua defesa;

e) receber todas as manifestações, documentos e pareceres eventualmente produzidos ao longo do processamento;

f) analisar eventual requerimento para produção de prova testemunhai;

g) determinar dia, local e hora para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, se for o caso;

h) intimar a(o) colaboradora(or) processada(o) para acompanhamento de eventual Audiência de Instrução;

i) reduzir a termo de eventuais depoimentos e testemunhos;

j) conceder oportunidade para apresentação de alegações ficais, caso produzidas outras provas além daquelas juntadas com a defesa.

k) elaboração Relatório Escrito, contendo deforma clara e objetiva, um resumo do processamento e argumentos nele levantados, além de conclusão pela ocorrência ou não da falta/falha da(o) colaboradora(or) e a penalidade que entende aplicável;

I - encaminhar integra dos autos à Diretoria de seu inteiro conteúdo e relatório.

II - Poderão compor a Comissão as(os) empregadas(os) públicas do CRP04 - MG, as(os) ocupantes de cago em comissão, bem como suas(eus) Conselheiras(os);

III - Não poderão integrar a Comissão Processante, as(os) parentas(es) da processada(o), em até 3º grau, aquela(e) que tiver promovido relatório com o pedido de instauração, as(os) amigas(os) intimas(os) e as(os) inimigas(os) declaradas(os); ou, ainda, aquelas(es) que, por motivo de foro íntimo, se julgarem suspeitas(os) para analisar a questão.

§ 4º Plenário:

I - Na hipótese de recurso contra aplicação das penalidades de suspensão e dispensa por justa causa, o Plenário revisará o decidido pela Diretoria do CRP04-MG de acordo com os seguintes passos nomeará relatora(or) para conhecer do inteiro teor do processo administrativo disciplinar laborai e redigir voto;

b) decidirá, na Reunião Plenária imediatamente seguinte, por maioria de presentes, acerca do recurso apresentado pela(o) colaboradora(of);

c) em havendo divergência, poderá ser nomeada(o) outra(o) conselheira(o) para redigir os fundamentos para a decisão que vier a ser adotada;

§ 5º Setor de Pessoas do CRP04-MG:

I - Recebida decisão, as(os) empregadas(os) públicas(os) lotadas(os) no Setor de Pessoas do CRP04-MG deverão verificar a inequívoca ciência da(o) colaboradora(or) suspensa(o) ou dispensada(o) e o decurso do prazo de recurso para que, confirmando tais situações, promovam o registro e arquivamento do Termo de Advertência na pasta funcional da(o) colaboradora(or);

II - Recebido decisão de manutenção do recurso, as(os) empregadas(os) públicas(os) lotadas(os) no Setor de Pessoas do CRP04-MG deverão cientificar a(o) colaboradora(or) suspensa(o) ou dispensada(o) acerca do julgamento do recurso, concedendo-lhe cópia da decisão mediante recibo, promovendo o registro na pasta funcional da(o) colaboradora(or) e, de imediato, promovendo baixas e demais obrigações trabalhistas inerentes à dispensa, se for o caso.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Portaria CRP04 nº 005 /2012 e a Portaria CRP04 nº 008 /2018.

Art. 57. Os casos não previstos nesta resolução serão deliberados pela Diretoria do CRP04-MG.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

STELA MARIA BRETAS SOUZA

Conselheira Presidenta

APARECIDA MARIA DE SOUZA B. CRUVINEL

Conselheira Vice Presidenta

DÉLCIO FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA

Conselheiro Secretário

FELIPE TAMEIRÃO

Conselheiro Tesoureiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1/2021 de 05/02/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria nº 5/2012 de 04/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 170136 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 8/2018 de //