CRP05 · RJ

Portaria nº 147/2021

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 147, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2023)

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, com fulcro no Regimento Interno e após aprovação na 439ª Reunião da Diretoria Executiva, realizada no dia 12 de junho de 2021;

Considerando a decretação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação de pessoas para evitar o contágio;

Considerando as Instruções Normativas do CFP nº G01/2G, 002/2020, 003/2020, 004/2020, 005/2020, 006/2020, 007/2020 e 001/2021 que suspenderam os prazos de processos administrativos em decorrência da pandemia por Covid-19;

Considerando a Portaria CRP nº 047/2017 que dispõe acerca do procedimento de cancelamento ex-ofício;

Considerando o

§5º do artigo 8º da Resolução CFP nº 003/2007, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, que as (os) psicólogas (os) que estão na situação prevista no

§5º do artigo 8º da Resolução CFP nº 003/2007, com o consequente fim da validade da carteira profissional provisória, e que já finalizaram os ritos previstos na Portaria CRP nº 047/2017, terão o prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias para a apresentação dos documentos exigidos para o deferimento da carteira profissional definitiva.

§ 1º Os registros que não forem regularizados conforme a legislação pertinente, serão cancelados com a data do término do prazo acima estipulado.

Art. 2º As (os) psicólogas (os) que estão na situação prevista no

§5º do artigo 8º da Resolução CFP nº 003/2007, mas em razão da suspensão dos prazos processuais não iniciaram ou não finalizaram os procedimentos previstos na Portaria CRP nº 047/2017, terão seus processos de cancelamentos retomados a partir da publicação desta portaria.

Parágrafo único. Os registros que não forem regularizados conforme a legislação pertinente, serão cancelados com a data do término dos procedimentos previstos na Portaria CRP nº 047/2017.

Art. 3º Instituir que, para que seja deferida a solicitação de cancelamento retroativo à data de validade da Carteira Provisória, as (os) psicólogas (os) deverão assinar o termo que consta no anexo desta portaria, atestando que não exerceram a profissão de psicólogo após a data de cancelamento de seu registro.

Parágrafo único. Estão abarcados pelo caput deste artigo os registros que já tiveram o início dos trâmites da Portaria CRP nº 047/2017 na data da publicação desta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data, ad referendum a próxima reunião plenária.

PEDRO PAULO GASTALHO BICALHO

Conselheiro Presidente

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Pelo presente termo, sob minha inteira responsabilidade civil e criminal, declaro perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRPRJ, a inexistência do exercício profissional a partir de (inserir a data de cancelamento) em virtude do término da validade da minha Carteira Profissional Provisória, uma vez que não foram entregues todos os documentos previstos no

Art. 8º da Resolução CFP nº 003/2007.

Declaro que é de meu conhecimento que o exercício ilegal da profissão é vedado pela legislação pertinente, caracterizado pela inobservância ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688 /1941).

Por ser a expressão da verdade e da minha vontade, firmo o presente.

Rio de Janeiro, de de 20.

Nome e Assinatura

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 2/2023 de 03/10/2023 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.