CRP05 · RJ

Portaria nº 38/2007

Dispõe desta Portaria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 38, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2023)

Dispõe desta Portaria.

DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro no artigo 13 do regimento interno e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos referente a ressarcimentos e restituição de créditos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 600/2005 da Secretaria da Receita Federal, RESOLVE:

Art. 1º Antes de proceder à restituição ou ressarcimento de créditos, o Conselho Regional de Psicologia verificará a existência de débitos em nome do psicólogo.

Parágrafo único. Verificado a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive inscritos em Dívida Ativa, o valor da restituição ou ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

Art. 2º Caso o psicólogo não se comunique por escrito com o Conselho Regional de Psicologia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o envio do ofício, será considerado como aquiescência.

Art. 3º Na hipótese do psicólogo discordar da Compensação de ofício, o Conselho Regional de Psicologia reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que todo o débito seja liquidado.

Art. 4º Havendo concordância do psicólogo, expressa ou tácita, quanto a compensação, esta será efetuada e, caso haja saldo credor, o mesmo será ressarcido ao psicólogo.

Art. 5º Existindo dois ou mais débitos vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

I - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - Na ordem decrescente dos montantes.

Art. 6º A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.

Art. 7º Homologada, a compensação ou restituição, o Conselho Regional de Psicologia debitará o valor bruto, corrigido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, após a data do pedido.

Art. 8º São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação de créditos, quando houver discussão judicial, antes do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de ação de repetição de débito, apelação, pré-executividade, embargos à execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou renúncia à sua execução.

Art. 9º A restituição e o ressarcimento de créditos serão efetuados diretamente na conta corrente do psicólogo, que deverá informar no momento de seu pedido.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na presente data.

MARIA CHRISTINA MAGALHÃES ORRICO

Presidenta

CARLA SILVA BARBOSA

Secretária

INSTRUÇÃO NORMATIVA 600/2005 - SRF

Compensação de ofício

Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 , de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.

§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 35. Existindo no âmbito da SRF e da PGFN dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 36. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 35 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada;

I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

II - o débito junto à SRF e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 , de 2003;

III - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela SRF ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II;

IV - o débito de natureza não tributária.

Art. 37. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 52 e 53, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data:

I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.584 , de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 , de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou

IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.

Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.

Disposições comuns

Art. 39. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da SRF adotará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;

III - registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.

IV - certificará, se for o caso;

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Competência

Art. 41. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 42 e 44.

Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da restituição, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Ciasse Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.

Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.

Parágrafo único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidos créditos.

Art. 44. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.

Art. 45. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 46. A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante Darf cuja administração não esteja a cargo da SRF, serão promovidas pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 47. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidentes sobre operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a que se refere o caput do art. 42.

§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI com débito relativo aos tributos e contribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.

§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo ao ITR com débito relativo aos tributos e contribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2 º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo ao ITR.

§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega da Declaração de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF deverá imediatamente representar à autoridade da SRF competente para homologar a compensação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo.

Créditos Reconhecidos por Decisão Judicial

Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

§ 1º A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição ou do ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.

§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou a renúncia à sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

§ 3º Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

§ 4º A restituição, o ressarcimento e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa.

Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II - a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;

III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

IV - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

V - a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e

VI - a procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

§ 2º o pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;

II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;

III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado;

IV - foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão; e

V - na hipótese de ação de repetição de indébito, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as custas e os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.

§ 3º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a V do

§ 1º o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação.

§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o

§ 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:

I - não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V do

§ 2º; ou

II - as pendências a que se refere o

§ 3º não forem regularizadas no prazo nele previsto.

§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento.

Valoração de Créditos

Art. 52. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II - houver a entrega da Declaração de Compensação;

III - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;

IV - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;

V - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684 , de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.

§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:

I - tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subsequentes;

II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou

c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subsequentes;

III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:

a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;

b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou

c) o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;

IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:

I - em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;

II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

§ 3º Nos casos das alíneas "b" dos incisos II e III do

§ 1º, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:

I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

II - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.

§ 5º Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos.

§ 6º Não incidirão juros compensatórios na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 32 e o caput do art. 33.

§ 7º Os juros compensatórios previstos no caput somente incidirão sobre o crédito a que se refere o

§ 1º do art. 33 a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

§ 8º As quantias pagas indevidamente a título de muita de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.

Art. 53. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.

§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 52.

§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no art. 52.

Pagamento

Art. 54. A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 55. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 52, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

Art. 78. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 534, de 5 de abril de 2005, e a Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 2/2023 de 03/10/2023 - Contém informações revogadas tacitamente

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