Texto vigenteCRP05 · RJ

Portaria nº 43/2010

DISPÕE SOBRE DÉBITOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº 43, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.

DISPÕE SOBRE DÉBITOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 05ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidos pela Lei nº 5766 /71, com fulcro nos artigos 12, inc. II e 13, inc. VIII, do Regimento Interno e

considerando as diretrizes do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia, RESOLVE:

Art. 1º Os débitos relativos às anuidades poderão ser pagos à vista ou parcelados na forma e condições previstas nesta portaria.

Parágrafo único. O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser requerido junto ao Conselho Regional de Psicologia.

Art. 2º Os débitos de Pessoas Jurídicas poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

Art. 3º Os débitos de Pessoas Físicas poderão ser parcelados em até 20 (vinte) vezes mensais e sucessivas. Parcelamentos acima deste número deverão ser decididos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 4º O pedido de parcelamento poderá ser requerido por meio de carta, fax, e-mail ou pessoalmente. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser solicitado pelo sócio ou procurador mediante envio de cópia do contrato social ou procuração com poderes para contrair obrigações.

Parágrafo único. Somente o requerimento de pagamento(s) de débito(s) à vista poderá ser realizado por meio telefônico, dispensando-se a apresentação dos documentos citados no artigo 4º

Art. 5º A consolidação do(s) débito(s) terá por base o mês do vencimento de cada parcela e resultará da soma:

I - Do principal;

II - Da multa de mora;

III - Dos juros de mora; e

IV - Dos encargos legais, nos casos de débitos em cobrança judicial.

Art. 6º É vedada a inclusão de outro(s) débito (s) e/ou parcelamento(s) enquanto houver um parcelamento não quitado integralmente, excetuando-se os débitos cobrados judicialmente em ação de execução fiscal que poderão ser parcelados, independentemente da existência de outro parcelamento não quitado.

Art. 7º Os Parcelamentos realizados que não foram quitados somente poderão ser reprogramados uma única vez, concomitantemente ao requerimento de parcelamento de outra anuidade em atraso.

Art. 8º A primeira parcela do débito negociado terá data de vencimento no mês em que foi feito o requerimento do parcelamento ou até, no máximo, data do final do mês subsequente, tendo as demais parcelas vencimento sequencial e sucessivo.

Art. 9º Os casos omissos e não regulados nesta portaria poderão ser analisados através de requerimento encaminhado à Diretoria Executiva, com motivo justificado e devidamente comprovado para sua apreciação.

Esta portaria entra em vigor a partir do dia 23 de agosto de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ NOVAES

Presidente

MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Secretária

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.