Portaria nº 47/2014
CONCEDE REGISTRO PROVISÓRIO CONFORME ESPECIFICA.
PORTARIA Nº 47, DE 09 DE JULHO DE 2014.
CONCEDE REGISTRO PROVISÓRIO CONFORME ESPECIFICA.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação publicou no Diário Oficial do dia 14/01/2014, o descredenciamento da Universidade Gama Filho, mantida pela Galileu Administração de Recursos Educacionais S.A;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 5773 , de 09 de maio de 2006, disciplina que na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma;
CONSIDERANDO que a Universidade Estácio de Sá recebeu autorização do MEC para emitir diplomas para os formados e colar grau dos formandos da Universidade Gama Filho;
CONSIDERANDO que os egressos da Universidade Gama Filho estão tendo dificuldades em agendar sua colação de grau com a Universidade Estácio de Sá;
CONSIDERANDO que o requisito básico para obtenção do registro provisório, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº 003 /2007 do Conselho Federal de Psicologia, menciona a necessidade da certidão de colação de grau;
CONSIDERANDO que os egressos da UNVERSIDADE GAMA FILHO estão, neste momento, numa condição em que não se enquadram na categoria de estudantes e nem de profissionais de psicologia;
CONSIDERANDO que houve flexibilidade na concessão do registro provisório por parte de outros Conselhos Profissionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia sugere a expedição de um ato normativo emergencial para esse caso específico, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o registro provisório a todos os egressos formados em Psicologia da Universidade Gama Filho, que apresentarem todos os documentos elencados no artigo 8º da Resolução nº 003 /2007, do CFP.
Art. 2º No caso da certidão de colação de grau, o Conselho entenderá que o documento "Certidão" da Universidade Estácio de Sá, que menciona explicitamente que a aluna (o) concluiu o curso e que está apto à colação de grau, pode ser considerado como válido para emitir a Carteira de Identidade Profissional - CIP - de Registro Provisório.
I - Os prazos e condições para emissão do Registro Definitivo serão aqueles estabelecidos na Resolução nº 003 /2007 do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na presente data.
JOSÉ NOVAES
Conselheiro - Presidente
RODRIGO ACIOLI MOURA
Conselheiro - Secretário
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Nenhum Ato.
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