Portaria nº 48/2016
DISPÕE DE DETERMINAÇÕES AO TESTADO MÉDICO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 48, DE 08 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE DE DETERMINAÇÕES AO TESTADO MÉDICO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 05ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e com fulcro no artigo 13, inciso II do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de regular as justificativas de atrasos ou faltas por prescrição médica.
CONSIDERANDO também, a dificuldade que o Departamento de Pessoal vem enfrentando para fechar a folha de pagamento em virtude do grande número de atrasos e não marcação do ponto dos funcionários.
CONSIDERANDO que os funcionários não têm apresentado suas justificativas dentro do possível período para fechamento da folha para que não haja comprometimento do fechamento da folha de pagamento.
CONSIDERANDO que os problemas citados podem acarretar um contratempo para que se efetue o pagamento salarial na data regular, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o Atestado Médico, para efeito de justificativa de dispensa ou falta ao trabalho, deverá constar: o nome completo do paciente, assinatura do médico atestador, carimbo com nome completo e o número de inscrição no Conselho de Medicina e o tempo concedido de dispensa às atividades laborais de acordo com a Resolução nº 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Determinar que o prazo máximo de entrega dos documentos do artigo 1º desta Portaria é de 24 horas. Caso contrário não serão abonadas as faltas/dispensas.
Parágrafo único. No caso de entrega do formulário "Comunicado de Falta, atraso ou saída antecipada", o mesmo deverá ser entregue a Gerente Geral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o fato ocorrido.
Art. 3º Se a dispensa / faltas forem de 03 (três) dias ou mais, o funcionário deverá enviar por algum meio ou por portador o documento que comprove o seu afastamento, no prazo máximo de 24 horas, para que não atrapalhe o fechamento do ponto.
Art. 4º O funcionário que tiver afastamento de suas atividades laborativas por 03 (três) dias ou mais, consecutivos ou dentro do mesmo período de fechamento do ponto, e que seja pela mesma enfermidade, deverá passar pelo Médico do Trabalho do CRP/05 para uma segunda avaliação.
Art. 5º Os casos excepcionais não contemplados por esta portaria serão encaminhados e avaliados pela gerência do CRP/05.
Art. 6º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 18/07/2016, revogando todas as disposições em contrário.
JANNE CALHAU MOURÃO
Conselheira - Presidente
ÁGNES CRISTINA DA SILVA PALA
Conselheira - Secretária
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.