Texto vigenteCRP05 · RJ

Portaria nº 5/2014

Dispõe desta Portaria.

PORTARIA Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe desta Portaria.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro nos artigos 13, inc. VIII e 29 do Regimento Interno, após deliberação e aprovação do XIV Plenário, na 54ª Reunião Plenária realizada em 23 de novembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º

Considerando o que dispõe o artigo 71º da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso); o artigo 9º da Lei nº 7.853 /89; a Resolução nº 02 de 25/01/2005 e o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil Brasileiro terão prioridade na tramitação de processos éticos deste Conselho Regional os quais o Denunciante ou Denunciado sejam:

I - Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

II - Pessoas portadoras de deficiência física ou mental;

III - Pessoas portadoras de tuberculose ativa;

IV - Pessoas portadoras de esclerose múltipla;

V - Pessoas portadoras de neoplasia maligna;

VI - Pessoas portadoras de hanseníase;

VII - Pessoas portadoras de paralisia irreversível e incapacitante;

VIII - Pessoas portadoras de cardiopatia grave;

IX - Pessoas portadoras de doença de Parkinson;

X - Pessoas portadoras de espondiloartrose anquilosante;

XI - Pessoas portadoras de nefropatia grave;

XII - Pessoas portadoras de hepatopatia grave;

XIII - Pessoas em estados avançados de doença de Piaget (osteíte deformante);

XIV - Pessoas que sofram de contaminação por radiação;

XV - Pessoas portadoras de síndrome de imunodeficiência adquirida; e XVI - Pessoas portadoras de quaisquer outras doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

XVII - Ou processos éticos cujo objeto seja relativo à agressão, abuso ou maus tratos supostamente praticados pelo psicólogo denunciado (conduta ativa).

§ 1º A parte interessada deverá requerer, por escrito, a priorização na tramitação do processo ético devendo juntar aos autos documentação comprobatória endereçado ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Nos processos éticos cujo objeto seja relativo à agressão, abuso ou maus tratos supostamente praticados pelo psicólogo (conduta ativa), a prioridade de tramitação será verificada ex-ofício, não dependendo, portanto, de solicitação de parte processual.

§ 3º A verificação ex-ofício não abrange processos éticos cuja agressão, abuso ou maus tratos não tenham sido cometidas por psicólogo no exercício de sua profissão.

§ 4º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na presente data.

JOSÉ NOVAES

Conselheiro-Presidente

RODRIGO ACIOLI MOURA

Conselheiro-Secretário

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Nenhum Ato.

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