Portaria nº 5/2014
Dispõe desta Portaria.
PORTARIA Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe desta Portaria.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro nos artigos 13, inc. VIII e 29 do Regimento Interno, após deliberação e aprovação do XIV Plenário, na 54ª Reunião Plenária realizada em 23 de novembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º
Considerando o que dispõe o artigo 71º da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso); o artigo 9º da Lei nº 7.853 /89; a Resolução nº 02 de 25/01/2005 e o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil Brasileiro terão prioridade na tramitação de processos éticos deste Conselho Regional os quais o Denunciante ou Denunciado sejam:
I - Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
II - Pessoas portadoras de deficiência física ou mental;
III - Pessoas portadoras de tuberculose ativa;
IV - Pessoas portadoras de esclerose múltipla;
V - Pessoas portadoras de neoplasia maligna;
VI - Pessoas portadoras de hanseníase;
VII - Pessoas portadoras de paralisia irreversível e incapacitante;
VIII - Pessoas portadoras de cardiopatia grave;
IX - Pessoas portadoras de doença de Parkinson;
X - Pessoas portadoras de espondiloartrose anquilosante;
XI - Pessoas portadoras de nefropatia grave;
XII - Pessoas portadoras de hepatopatia grave;
XIII - Pessoas em estados avançados de doença de Piaget (osteíte deformante);
XIV - Pessoas que sofram de contaminação por radiação;
XV - Pessoas portadoras de síndrome de imunodeficiência adquirida; e XVI - Pessoas portadoras de quaisquer outras doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
XVII - Ou processos éticos cujo objeto seja relativo à agressão, abuso ou maus tratos supostamente praticados pelo psicólogo denunciado (conduta ativa).
§ 1º A parte interessada deverá requerer, por escrito, a priorização na tramitação do processo ético devendo juntar aos autos documentação comprobatória endereçado ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Nos processos éticos cujo objeto seja relativo à agressão, abuso ou maus tratos supostamente praticados pelo psicólogo (conduta ativa), a prioridade de tramitação será verificada ex-ofício, não dependendo, portanto, de solicitação de parte processual.
§ 3º A verificação ex-ofício não abrange processos éticos cuja agressão, abuso ou maus tratos não tenham sido cometidas por psicólogo no exercício de sua profissão.
§ 4º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na presente data.
JOSÉ NOVAES
Conselheiro-Presidente
RODRIGO ACIOLI MOURA
Conselheiro-Secretário
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Nenhum Ato.
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