CRP05 · RJ

Portaria nº 53/2019

INSTITUI DISPOSIÇÕES A RESOLUÇÃO CFP Nº 003/2007, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 53, DE 11 DE JUNHO 2019.

(Revogada pela Portaria nº 82 /2020)

INSTITUI DISPOSIÇÕES A RESOLUÇÃO CFP Nº 003 /2007, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ªREGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro no Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em relação a Resolução CFP nº 003 /2007, que regulamenta as inscrições e registros dos profissionais de psicologia, especificamente em seu artigo 8º,

§ 1º e em atenção à Lei da Desburocratização, as seguintes disposições:

§ 1º Os documentos para solicitação de inscrição, trazidos na Sede do Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, poderão ser entregues apenas com cópia simples, uma vez que o agente administrativo confrontará a assinatura com a que consta no documento de identidade, conferindo a autenticidade à documentação.

§ 2º Os documentos enviados pelos Correios, permanecerão com a necessidade da apresentação de cópia autenticada, tendo em vista não haver a possibilidade de conferência pelo agente administrativo.

§ 3º Em situação de alteração do nome, permanece sendo exigida a apresentação da Certidão de Casamento ou Averbação.

§ 4º Passa a ser desnecessária a apresentação do título de eleitor.

Art. 2º Instituir, em relação a Resolução CFP nº 003 /2007, que regulamenta as inscrições e registros dos profissionais de psicologia, especificamente em seu artigo 8º,

§2º, 3º e 4º, as seguintes disposições:

§ 1º O prazo de 2 (dois) anos para a apresentação do diploma, conforme o parágrafo 2º do referido artigo, iniciará sua contagem a partir da realização da primeira solicitação de inscrição, independentemente do Regional de origem.

§ 2º Os prazos de 6 (seis) meses, mencionados nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, somente serão concedidos com a solicitação expressa do psicólogo.

§ 3º Uma vez cancelada a inscrição provisória, o psicólogo somente poderá dar continuidade a sua solicitação de inscrição, mediante apresentação do diploma.

Art. 3º Serão isentos de pagamento da taxa de expedição de segunda via da carteira os psicólogos que apresentarem Boletim de Ocorrência comprovando o roubo ou furto do documento.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na presente data.

MARILIA ALVARES LESSA

Conselheira Presidente

VIVIANE SIQUEIRA MARTINS

Conselheira Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 82/2020 de 28/08/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.