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Resolução nº 2/2023

Institui a consolidação dos serviços administrativos prestados pelo Conselho Regional de Psicologia 5ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 02/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a consolidação dos serviços administrativos prestados pelo Conselho Regional de Psicologia 5ª Região.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro no Regimento Interno e após aprovação na 558ª Reunião da Diretoria Executiva, realizada no dia 30 de setembro de 2023,

Considerando as Resoluções CFP nº 003 /2007, nº 016 /2019, 20 /2018, 01 /2012 e 05 /2020, RESOLVE:

Art. 1º No que tange o registro da pessoa física e a inscrição de pessoa jurídica, instituímos os procedimentos a serem adotados quando das solicitações:

I - A(o) psicóloga(o) entregará os documentos necessários afixados pela Resolução do CFP nº 003 /2007 e receberá a taxa de serviço e um protocolo que conterá o número deste processo o qual só será dado andamento mediante a identificação do pagamento no sistema bancário.

II - Nesta ocasião, será informada a necessidade do agendamento para cerimônia de orientação profissional, procedimento obrigatório, assim como, será dada ciência de que deverá cumprir com os pagamentos das anuidades devidas à esta Autarquia e a possibilidade de solicitar cancelamento caso não exerça a profissão.

III - Uma vez deferido o pedido de inscrição pela Diretoria Executiva, o setor de Registro Profissional emitirá o número de inscrição, incluindo-o no sistema de informações existente e prosseguirá as rotinas para a emissão da carteira profissional. Ao mesmo passo, será encaminhado o boleto bancário correspondente ao pagamento da anuidade integral ou proporcional, do ano em vigor e a(o) psicóloga(o) deverá trazer este comprovante quitado e/ou identificação de pagamento no sistema bancário quando da retirada da carteira profissional.

IV - Para o cálculo proporcional da anuidade, será considerada a data de inscrição e de reinscrição que constar em sua carteira profissional, sendo incluso o mês da inscrição.

V - A(o) psicóloga(o) deverá estar adimplente e não poderá ter nenhuma parcela vencida da anuidade do ano de solicitação de inscrição para retirada da carteira.

VI - A Pessoa Jurídica deverá estar adimplente e não poderá ter nenhuma parcela vencida da anuidade do ano de solicitação de inscrição e para o envio do certificado, deverá comprovar o referido pagamento.

VII - O agendamento bancário do pagamento não servirá como comprovante de quitação do pagamento da anuidade.

VIII - No caso do número do registro ser consignado a partir do segundo mês do ano, a anuidade será calculada proporcionalmente ao número de meses que a(o) psicóloga(o) e/ou a pessoa jurídica estará habilitada ao exercício profissional.

§ 1º Os pagamentos das anuidades proporcionais serão parcelados em até 5 parcelas iguais, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à anuidade do ano corrente.

§ 2º O pagamento proporcional será calculado com base no dia do deferimento da inscrição.

§ 3º A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento de cancelamento, sendo este excluído do cálculo. No caso de pessoa jurídica, com base na data de registro de distrato social ou na data da baixa do CNPJ.

§ 4º No caso de cancelamento ex officio, a anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que for deferido o processo, sendo este excluído do cálculo.

Art. 2º Os documentos para solicitação de inscrição de pessoa física, poderão ser enviados pelos Correios, permanecendo a necessidade da apresentação de cópia autenticada, tendo em vista não haver a possibilidade de conferência de sua autenticidade.

§ 1º Caso a(o) psicóloga(o) tenha feito qualquer alteração em seu nome, deverá apresentar os documentos comprobatórios desta alteração como Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento com Averbação.

Art. 3º No que tange ao prazo para entrega do diploma, instituímos, em relação a Resolução CFP nº 003 /2007, especificamente em seu artigo 8º,

§2º,

§3º e

§4º, as seguintes disposições:

§ 1º O prazo de 2 (dois) anos para a apresentação do diploma, conforme o parágrafo 2º do referido artigo, iniciará sua contagem a partir da realização da primeira solicitação de inscrição, independentemente do Regional de origem.

§ 2º Os prazos de 6 (seis) meses, mencionados nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, somente serão concedidos com a solicitação expressa da(o) psicóloga(o)

§ 3º Uma vez cancelada ex-officio, a inscrição provisória, a(o) psicóloga(o) somente poderá dar continuidade a sua solicitação de inscrição, mediante apresentação do diploma.

Art. 4º No que tange a Troca de Carteira Provisória para Definitiva, instituímos que, conforme o Artigo 8º da Resolução CFP nº 003 /2007 e seguindo o preceituado no Manual da APAF (Resolução nº 20 /2018), no momento da apresentação do diploma, a(o) psicóloga(o) deverá realizar o procedimento de solicitação de troca de carteira provisória para definitiva.

§ 1º Para realização deste procedimento a(o) psicóloga(o) deverá apresentar o formulário de Troca de Carteira Provisória para Definitiva e o diploma frente e verso.

§ 2º Caso a(o) psicóloga(o) tenha feito qualquer alteração em seu nome, deverá apresentar os documentos comprobatórios desta alteração.

Art. 5º No que tange ao Cancelamento Ex-officio pela não entrega do diploma, em conformidade ao

§ 2º do Artigo 8º da Resolução CFP nº 003 /2007, a(o) psicóloga(o) receberá uma notificação por e-mail (endereço eletrônico cadastrado no CRP/05) concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.

§ 1º Ao mesmo passo, será publicada no site do CRP/05 a listagem dos registros das(os) psicólogas(os) que foram cancelados.

§ 2º A data de cancelamento do registro será a data de validade da carteira.

§ 3º A(o) psicóloga(o) receberá um ofício com AR (aviso de recebimento) informando a efetivação do cancelamento de seu registro.

Art. 6º No que tange a Prorrogação da validade da Carteira, em conformidade ao

§3º do Artigo 8º, da Resolução CFP nº 003 /2007, a(o) psicóloga(o) que irá solicitar a prorrogação prevista, deverá apresentar o documento de comprovação de solicitação de diploma, bem como, o Formulário de Prorrogação de CIP.

Art. 7º No que tange a qualquer solicitação de Pessoa Física junto à Autarquia, em conformidade ao Artigo 18 e 19 da Resolução CFP nº 003 /2007, instituímos que a(o) psicóloga(o) deverá ter em seu cadastro toda documentação descrita no caput do Artigo 8º da referida Resolução para qualquer requerimento junto desta Autarquia.

§ 1º

Considerando o pagamento da taxa de expedição de segunda via da carteira, serão isentos do referido pagamento as(os) psicólogas(os) que apresentarem Registro de Ocorrência comprovando o roubo ou furto do documento.

Art. 8º As solicitações somente serão consideradas como um processo com contagem de prazo, a partir da apresentação completa das documentações.

§ 1º No caso da apresentação incompleta das documentações, a(o) psicóloga(o) será comunicada(o) do documento faltante, sendo automaticamente arquivada sua solicitação. Caberá à(ao) solicitante informar o cumprimento da exigência, para que a solicitação seja protocolada como processo administrativo e passe a contar os prazos pertinentes.

§ 2º No caso de descumprimento de qualquer requisito por parte da solicitante no decurso do processo administrativo, poderá ser concedido o prazo de até 120 dias para a regularização da situação. Neste caso, a contagem dos prazos para a finalização do processo administrativo será interrompida, retomando sua contagem após o cumprimento da exigência por parte da(o) solicitante.

§ 3º O descumprimento de qualquer requisito e/ou a falta de apresentação de qualquer documento solicitado nas Resoluções do CFP ou nesta Resolução, poderá resultar no indeferimento do processo, no prazo de até 120 dias. Este prazo será contado a partir da data em que o processo tiver cumprido todos os requisitos para início do processo administrativo.

§ 4º O prazo para cancelamento ex officio do registro de pessoa física somente deixará de ser contabilizado com a apresentação de toda documentação.

§ 5º Nos casos dos serviços que exigem o pagamento de taxa, uma vez indeferidos, a(o) psicóloga(o) poderá requerer a devolução do valor da taxa no prazo de até um ano após o referido pagamento.

Art. 9º No que tange a processos de solicitação de interrupção temporária de pagamento que tenha findado o prazo de prorrogação, 2(dois) anos prorrogáveis por mais 2(dois) anos, conforme determina a Resolução CFP 020 /2018, a(o) solicitante será informada(o) sobre o seu cancelamento ex-offício, que será realizado com a data imediatamente posterior ao fim do último período concedido de interrupção temporária de pagamento.

Art. 10. No que tange a inscrição secundária, instituir, em conformidade aos artigos 9º e 10º da a Resolução CFP nº 003 /2007, o que segue:

§ 1º A inscrição secundária terá o prazo de 2 (dois) anos. Findo este prazo, a (o) psicóloga (o) terá que optar pelo Regional onde estiver exercendo suas atividades profissionais.

§ 2º Findo o prazo de dois anos, aqueles que atestarem a simultaneidade de atividades em dois ou mais Regionais, mediante apresentação de autodeclaração constante no Anexo I desta Resolução, declarando a veracidade das informações, deverão realizar esta comprovação anualmente para renovação da sua inscrição secundária.

§ 3º Findo o prazo de sua validade e não havendo pedido de prorrogação, a inscrição será cancelada automaticamente, após 90 (noventa) dias de seu vencimento, em cumprimento ao disposto no artigo 9º,

§ 1º da Resolução nº 003 /2007 do Conselho Federal de Psicologia.

§ 4º Não haverá necessidade de comunicação prévia, por parte do CRP/05, para efetivar o cancelamento da inscrição secundária.

Art. 11. Os débitos relativos às anuidades poderão ser pagos à vista ou parcelados na forma e condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser requerido junto ao CRP/05.

Art. 12. Os débitos de Pessoas Jurídicas poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à anuidade do ano corrente.

Art. 13. Os débitos de Pessoas Físicas poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à anuidade do ano corrente.

Art. 14. A anuidade do ano vigente, em seu processo de recobrança, poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à anuidade do ano corrente.

Art. 15. O pedido de parcelamento poderá ser requerido por meio de carta, e-mail, pessoalmente ou qualquer outro meio disponibilizado pelo CRP/05. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser solicitado pela sócia, Responsável Técnica ou procuradora mediante envio de cópia do contrato social ou procuração com poderes para contrair obrigações.

Parágrafo único. Somente o requerimento de pagamento(s) de débito(s) à vista poderá ser realizado por meio telefônico, dispensando-se a apresentação dos documentos.

Art. 16. A consolidação do(s) débito(s) terá por base o mês do vencimento de cada parcela e resultará da soma:

I - Do principal

II - Da multa de mora;

III - Dos juros de mora; e

IV - Dos encargos legais, nos casos de débitos em cobrança judicial.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra erro sistêmico e a anuidade seja gerada com valor divergente, o Setor Financeiro tem autonomia para processamento de pagamentos com diferença de até R$ 10,00 (dez reais), para os pagamentos a maior e a menor.

Art. 17. A primeira parcela do débito negociado terá data de vencimento no mês em que foi feito o requerimento do parcelamento ou até, no máximo, data do final do mês subsequente, tendo as demais parcelas vencimento sequencial e sucessivo.

§ 1º Após a realização e vigência do acordo, a(o) psicóloga(o) somente será considerada(o) adimplente ao efetuar o pagamento da primeira parcela da negociação.

§ 2º No caso de atraso do pagamento de qualquer parcela da negociação, a(o) psicóloga(o) perderá o status de adimplente, podendo ser solicitado novo boleto atualizado para pagamento até o final do parcelamento vigente.

§ 3º Apenas com o pagamento do boleto referido no

§2º, a(o) psicóloga(o) terá seu status alterado para adimplente novamente.

Art. 18. O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias do seu vencimento poderá acarretar no desfazimento da renegociação.

Art. 19. Antes de proceder à restituição ou ressarcimento de créditos, o CRP/05 verificará a existência de débitos em nome da(o) psicóloga(o).

§ 1º Verificado a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive inscritos em Dívida Ativa, o valor da restituição ou ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação, conforme autorização do profissional mediante assinatura do formulário de ressarcimento.

§ 2º Na hipótese da(o) psicóloga(o) discordar da Compensação, o CRP/05 reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que todo o débito seja liquidado.

Art. 20. Caso haja saldo credor após a Compensação, o mesmo será ressarcido à(ao) psicóloga(o).

Art. 21. Existindo dois ou mais débitos vencidos e exigíveis da(o) psicóloga(o) e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 22. A compensação de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações.

Art. 23. Homologada a compensação ou restituição, o CRP/05 debitará o valor bruto, corrigido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, após a data do pedido.

Art. 24. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação de créditos, quando houver discussão judicial, antes do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de ação de repetição de indébito, apelação, pré-executividade, embargos à execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do titulo judicial ou renúncia à sua execução.

Art. 25. A restituição e o ressarcimento de créditos serão efetuados diretamente na conta bancária da(o) psicóloga(o), que deverá informar no momento de seu pedido.

Art. 26. Todas as solicitações previstas nesta Resolução, que sejam realizadas de forma online, deverão ser apresentadas em conjunto com a declaração de veracidade, conforme previsto no

§1º, do Artigo 1º, da resolução CFP nº 05 /2020.

Art. 27. No que tange ao acesso aos formulários de solicitação junto ao CRP/05, instituímos que os formulários previstos nesta Resolução estão disponíveis no site do CRP/05 para consulta e preenchimento, bem como, podem ser solicitados por e-mail ao Setor de Atendimento ao Público.

Art. 28. Revogar as Portarias CRP nº 37 /2007, 38 /2007, 008 /2012, 047 /2017, 53 /2019, 153 /2019, 064 /2020, 147 /2021, 099 /2022, e quaisquer disposições contrárias.

CÉU SILVA CAVALCANTI

CONSELHEIRA PRESIDENTE

JULIA HORTA NASSER

CONSELHEIRA SECRETÁRIA

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Eu, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora(o) da carteira de identidade nº , inscrita(o) no CPF nº , residente e domiciliada(o) no endereço:, venho requerer a este Conselho Regional a Prorrogação da Inscrição Secundária para atuar no Estado do Rio de Janeiro.

Declaro estar exercendo as atividades como psicóloga(o) no(s) local (is), citados abaixo:

Inscrição principal: Endereço: Inscrição secundária: Endereço: Caso tenham ocorrido mudanças em documentos ou nome, favor informá-las: Declaro ainda, para fins de direito, sob as penas da Lei, que as informações e documentos prestados que apresento para o requerimento de Inscrição Secundária, são verdadeiros e autênticos (fiéis à verdade e condizentes com a realidade).

Fico ciente através deste documento, que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei, bem como, poderá incorrer em falta ética, conforme previsto no

Art. 2º, alínea h, do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

de de 202

Assinatura

Referência: Processo nº 570500170.000112/2023-17 SEI nº 1210163

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria nº 37/2007 de 13/08/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 179515 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 38/2007 de 09/08/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 179498 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 8/2012 de 16/01/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 177114 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 47/2017 de 26/07/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 163303 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 53/2017 de 16/08/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 163077 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 153/2019 de 17/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168037 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 64/2020 de 02/07/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156861 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 147/2021 de 16/06/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 168017 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 99/2022 de 24/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156162 AND idambito = 4 LIMIT 1