Resolução nº 3/2018
NORMATIZA A EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EMPREGADOS DO CRP-5ª. REGIÃO.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
NORMATIZA A EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EMPREGADOS DO CRP-5ª. REGIÃO.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios da Avaliação de Desempenho dos empregados do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Avaliação de Desempenho para os empregados do Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região com o propósito de motivação e obtenção de resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de analisar o desempenho dos empregados, a fim de subsidiar diagnóstico da postura funcional, equacionando os problemas e mantendo o melhor padrão de atendimento aos psicólogos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 002 /2015 que aprovou as modificações do Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º Incumbir a Gerência Geral de:
a) apurar o interstício de tempo cumprido pelos empregados;
b) providenciar o preenchimento dos instrumentos de Avaliação de Desempenho;
c) identificar os empregados que estarão aptos à progressão.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho se fará mediante o preenchimento de formulário específico e será realizado em conjunto pelo avaliador com o empregado.
§ 1º A avaliação do empregado será realizada pelo Supervisor ou, na falta deste, pela Gerência Geral.
§ 2º Somente poderá participar da Avaliação de Desempenho, aquele empregado que tiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de assiduidade no período avaliado.
Art. 3º Para fazer jus à Progressão, o empregado deverá, cumulativamente:
- ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão salarial do cargo em que se encontre;
- ter obtido, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcionais.
- Estar situado na faixa limitadora entre o mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) dos avaliados elegíveis.
Art. 4º Tendo cumprido os requisitos, o empregado passará para o padrão salarial seguinte, no cargo a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 5º Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o empregado permanecerá no padrão salarial em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista no
Art. 4º serão pagos no mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão.
§ 1º O percentual de empregados que terá direito à Progressão observará a faixa limitadora entre o mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) dos avaliados elegíveis.
§ 2º Os recursos necessários à implementação da progressão deverão ser incluídos na previsão orçamentária.
§ 3º Havendo impossibilidade, por motivos excepcionais, de incluir as progressões na previsão orçamentária, o instituto da progressão ficará suspenso durante aquele período, passando a nova contagem de efetivo exercício no ano seguinte.
§ 4º Terá preferência para progressão o empregado que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 5º Em caso de empate, será dada preferência ao empregado que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 7º Essa resolução entra em vigor na presente data.
RODRIGO ACIOLI MOURA
CONSELHEIRO PRESIDENTE
VIVIANE SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SECRETÁRIA
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