Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Portaria nº 139/2025

RETIFICA E DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2024.

PORTARIA Nº 139, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

RETIFICA E DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2024.

A PRESIDENTA E A SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVEM:

Art. 1º A presente portaria dá publicidade as/os trabalhadoras/es contempladas/os com a evolução funcional no processo referente ao ano de 2024.

§ 1º Conforme art. 13 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão horizontal:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano.

§ 2º Conforme art. 15 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão vertical:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano;

VI - comprovar qualificação exigida, conforme Anexo II-E do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.

§ 3º Para o primeiro processo de Evolução Funcional, conforme parágrafo único do art. 32 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - não será exigido interstício mínimo no Grau e Nível;

II - será considerada apenas 01 (uma) Avaliação de Desempenho;

III - não será considerado para a primeira evolução o limite máximo de 05 anos para certificado de conclusão de curso de capacitação.

§ 4º A média do grupo ocupacional a que se referem os parágrafos anteriores é considerada a partir do arredondamento da nota média atribuída a cada competência com a aplicação dos respectivos pesos para cada grupo ocupacional no momento da avaliação pela chefia.

§ 5º A média de cada grupo ocupacional consta descrita no Anexo I desta Portaria.

§ 6º Caso não atenda a qualquer critério de habilitação, a/o trabalhadora/or não será considerada/o habilitado para o processo de evolução funcional e não será contemplado com qualquer modalidade de progressão.

Art. 2º Para o processo de evolução funcional referente ao ano de 2024 o CRP-06 disponibilizou orçamento suficiente para evolução do percentual máximo previsto no art. 10 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, de 25% do quadro funcional, sendo:

I - 8,5% para Progressão Vertical; e

II - 16,5% para Progressão Horizontal.

§ 1º No ano de 2024 o CRP-06 contabilizou 169 (cento e sessenta e nove) trabalhadoras/es efetivas/os em seu quadro funcional, havendo, portanto, no máximo 42 (quarenta e dois) vagas para evolução funcional.

§ 2º A distribuição das vagas considerou o quantitativo existente de trabalhadoras/es em cada grupo ocupacional, bem como a proporção prevista no caput.

§ 3º Foram consideradas as seguintes vagas:

I - Grupo Ocupacional Fundamental: até 02 (duas) vagas, sendo no máximo 01 (uma) vaga para progressão vertical e 01 (uma) vaga para progressão horizontal;

II - Grupo Ocupacional Médio: até 22 (vinte e duas) vagas, sendo no máximo 08 (oito) para progressão vertical e 14 (quatorze) para progressão horizontal;

III - Grupo Ocupacional Superior: até 12 (doze) vagas, sendo no máximo 04 (quatro) para progressão vertical e 08 (oito) para progressão horizontal;

IV - Grupo Ocupacional Gerencial: até 03 (três) vagas, sendo no máximo 01 (uma) para progressão vertical e 02 (duas) para progressão horizontal.

§ 4º Na inexistência de trabalhadoras/es habilitadas/os para progressão vertical no grupo ocupacional a vaga foi automaticamente destinada à progressão horizontal.

Art. 3º A lista de contemplados com a evolução funcional conforme grupo ocupacional e modalidade de progressão consta do Anexo II desta Portaria de forma anonimizada, constando apenas número de matrícula e pontuação na avaliação de desempenho.

§ 1º Foram considerados como critérios de desempate os constantes do art. 20,

§3º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no emprego;

IV - tiver utilizado o menor número de faltas abonadas no interstício.

§ 2º As/Os contempladas/os perceberão os efeitos financeiros da evolução funcional retroativos ao mês de maio, nos termos do art. 9,

§2º do Anexo II da Resolução n. 003 /2022.

Art. 4º As/os trabalhadoras/es que, no processo de enquadramento, foram inseridos no nível IV somente farão jus à progressão horizontal.

Parágrafo único. As/os trabalhadoras/es que foram enquadradas/os como extratabela, nos termos do art. 28 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022 poderão progredir horizontalmente sendo aplicado o mesmo percentual constante da tabela salarial, na ordem de 3,5% (três e meio por cento).

Art. 5º Às/Aos trabalhadoras/es que, habilitados para a avaliação de desempenho, tenha incorrido em licença ou afastamento que prejudicou sua participação nas etapas de devolutiva e recurso nos 02 (dois) prazos concedidos tiveram o seguinte tratamento para sua pontuação:

I - manutenção da avaliação aplicada pela chefia imediata quando igual ou superior ao grupo ocupacional;

II - aplicação da média do grupo ocupacional, quando a avaliação aplicada pela chefia imediata houver sido inferior à média do grupo ocupacional.

Parágrafo único. Será aplicada a média do grupo ocupacional constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Faz parte dessa Portaria o Anexo I e II.

Art. 7º Revogar portaria 130 /2025.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

TALITA FABIANO DE CARVALHO

Conselheira Presidenta

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo CRP-06

ANA TEREZA DA SILVA MARQUES

Conselheira Secretaria

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo CRP-06

Documento assinado eletronicamente por Talita Fabiano de Carvalho, Conselheira(o) Presidenta(e), em 02/09/2025, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2396322 e o código CRC 3102C569.

ANEXO I

MÉDIA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

G1 G2 G3 G4 E1 E2 E3 E4 E5 E6

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Eficiência Confiabilidade Rel. Interpesso Resonsabilidade Trabalho em equipe Gestão de Recursos

Fundamental CS CS CS CS CS CS CS CS CS CS

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Eficiência Confiabilidade Rel. Interpesso Responsabilidade Trabalho em equipe Autonomia

Médio CS CS CS CS CS CE CS CS CS CS

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Gestão de Tempo Técnica Resiliênci e Adap. Comunicação Saber ouvir Análise e síntese

Superior CS CS CS CS CS CS CS CS CS CS

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Liderança 1 Liderança 2 Empatia Comunicação Gestão de conflitos Foco em resultados

Gerencial CE CE CD CD CE CD CD CD CD CE

ANEXO II

TRABALHADORAS/ES CONTEMPLADAS/OS COM EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Fundamental 207 65 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Médio 267 62 Progressão Vertical

Médio 11001 79 Progressão Vertical

Médio 30104 87 Progressão Vertical

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Médio 8 69 Progressão Horizontal

Médio 28 77 Progressão Horizontal

Médio 57 61 Progressão Horizontal

Médio 59 69 Progressão Horizontal

Médio 77 68 Progressão Horizontal

Médio 146 62 Progressão Horizontal

Médio 174 63 Progressão Horizontal

Médio 190 66 Progressão Horizontal

Médio 257 61 Progressão Horizontal

Médio 10105 76 Progressão Horizontal

Médio 20107 66 Progressão Horizontal

Médio 30103 81 Progressão Horizontal

Médio 30108 81 Progressão Horizontal

Médio 40104 62 Progressão Horizontal

Médio 90108 62 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Superior 208 92 Progressão Vertical

Superior 70108 78 Progressão Vertical

Superior 50109 76 Progressão Vertical

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Superior 75 90 Progressão Horizontal

Superior 223 69 Progressão Horizontal

Superior 259 68 Progressão Horizontal

Superior 10106 77 Progressão Horizontal

Superior 30106 74 Progressão Horizontal

Superior 30107 80 Progressão Horizontal

Superior 40109 78 Progressão Horizontal

Superior 80109 78 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Gerencial 124 87 Progressão Horizontal

Gerencial 168 91 Progressão Horizontal

Gerencial 90109 100 Progressão Horizontal

Referência: Processo nº 570600317.000073/2025-52 SEI nº 2396322

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 130/2025 de 07/08/2025 - Norma em vigor