Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Portaria nº 147/2025

Institui o Plano de Trabalho para a Comissão de Análise de Registro de Especialista (CARPE) no âmbito das Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06

PORTARIA Nº 147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Plano de Trabalho para a Comissão de Análise de Registro de Especialista (CARPE) no âmbito das Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06

A PRESIDENTA E A SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando a Portaria CRP-06 99 /2024 combinada com a Resolução CRP-06 08 /2025 que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, cria e regulamenta o regime híbrido de trabalho e dá outras providências

Considerando que, o plano de trabalho já vem sendo sendo realizado desde 21 de julho de 2025;

Considerando a Resolução CFP 23 /2022 e a necessidade de cumprir atividade de comissão de caráter permanente desta autarquia, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer um plano de trabalho para a Comissão de Análise de Registro de Especialista em nível estadual, contemplando 3 (três) trabalhadoras/es especialistas técnicas/os para realizar as ações previstas na Resolução CFP 23 /2022,

Art. 5º,

§ 4º, no âmbito das Subsedes, para as análises dos pedidos de registro de especialista, nesta autarquia.

Art. 2º A duração do projeto piloto será de 90 (noventa) dias, sendo necessário a apresentação de um relatório de produtividade assinado pelas Coordenação da COF e de Subsedes para validação posterior da Diretoria do CRP-06, como plano permanente de trabalho.

Art. 3º Durante os 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, será concedido um dia a mais de trabalho remoto, para além dos dias já previstos pela Portaria CRP-06 99 /2024 e Resolução CRP-06 08 /2025, para as/os trabalhadoras/es convocadas/os para a participação do projeto.

§ 1º Findo o prazo de 90 (noventa) dias, as/os trabalhadoras/es voltarão ao trabalho presencial e remoto, conforme escala prevista na Resolução CRP-06 08 /2025.

Art. 4º As/os trabalhadoras/es escaladas/os para o desempenho da atividade deverão apresentar relatório mensal das análises realizadas, com os devidos encaminhamentos, indicando também possíveis dificuldades na operacionalização das demandas:

Art. 5º O fluxo de trabalho será realizado de acordo com o Anexo I da presente Portaria.

Art. 6º As/os trabalhadoras/es especialistas técnicas/os escalados para a realização do projeto piloto que irá realizar o apoio técnico são:

I - Juliana dos Anjos Correa Lima;

II - Natalia Cristina Luciano;

III - Rodrigo de Souza Percídio.

Art. 7º A profissional de suporte administrativo, Eva Renata Correa Furlaneto será responsável por receber os protocolos de pedidos de registro de especialista no BRC e depois irá tramitar o pedido pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

Art. 8º A distribuição dos processos de registro de especialista será feita pela profissional de suporte administrativo designada de forma equânime para que não haja sobrecarga de trabalho.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Subsedes, Coordenadora COF, Gerência Técnica Política e a Diretoria do CRP-06.

Art. 10. O Plano de Trabalho para a Comissão de Análise de Registro de Especialista (CARPE) tem implantação e validação desde 21 de julho de 2025.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor a partir de 19 de setembro de 2025 com efeitos retroativos a 21 de julho de 2025.

TALITA FABIANO DE CARVALHO

Conselheira Presidenta CRP-06

ANA TEREZA DA SILVA MARQUES

Conselheira Secretaria CRP-06

Documento assinado eletronicamente por Ana Tereza da Silva Marques, Conselheira(o) Secretária(o), em 19/09/2025, às 22:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Talita Fabiano de Carvalho, Conselheira(o) Presidenta(e), em 19/09/2025, às 23:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2436331 e o código CRC 4EC77BBA.

ANEXO I

1. Profissional psicóloga/o requerente faz a solicitação de registro de psicóloga/o especialista e envia documentação comprobatória (Art. 2º da Resolução CFP 23 /2022) pelo site do CRP SP (interface com BRC¹ 1)

Unidade de Atendimento recebe a documentação pelo site/ BRC e inicia o processo de análise:

Unidade de Atendimento (uma/ou profissional destacada/o para a função de apoio administrativo à CARPE) abre processo SEI (Unidade 06-CARPE) para cada solicitação e informa número do processo no BRC;

2. Unidade de Atendimento (PSA) analisa se documentação atende os requisitos previstos no artigo 3º da Resolução CFP 23 /2022, elabora e junta ao processo SEI Memorando Administrativo (antigo Formulário 2) - no prazo de até 5 dias úteis;

3. PSA encaminha o processo conforme resultado da análise:

I - Caso não tenham sido cumpridos os requisitos do artigo 3º, a informação administrativa é compartilhada - pelo SEI - com integrante da CARPE (Conselheiras/os e psicólogas/os convidadas/os aprovadas em Plenária), assinalando a opção que constará no documento: () A/o psicóloga/o não cumpre os requisitos mínimos previstos no artigo 3º da Resolução CFP 23 /2022 para registro de especialista, sendo indeferida sua solicitação, para assinatura conjunta do indeferimento e seguimento à Plenária;

II - Caso tenham sido cumpridos os requisitos do artigo 3º, o processo é compartilhado - pelo SEI, por Memorando, com as respectivas psicólogas/os especialistas técnicas/os (ETP) em atuação pela COF nas Subsedes, que assessoram a análise da CARPE, assinalando a opção que constará no documento: () A/o psicóloga/o cumpre os requisitos mínimos previstos no artigo 3º da Resolução CFP 23 /2022 para solicitação de registro de especialista e a documentação segue para análise da compatibilidade da formação e da experiência profissional com a especialidade requerida;

4. ETPs destacadas para a função avaliam a compatibilidade da documentação referente à experiência profissional e formação com a especialidade requerida, conforme artigos 7º a 9º da Resolução CFP 23 /2022, solicitam documentação complementar quando necessário (prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Resolução CFP 23 /2022) e elaboram, em Memorando Administrativo, a minuta de Parecer de deferimento ou indeferimento - no prazo de até 40 dias úteis, com possibilidade de prorrogação de 30 dias úteis após recebimento de nova documentação, prevista em Resolução;

5. ETPs encaminham o Memorando, via SEI, para assinatura conjunta da CARPE (06 - CARPE);

6. ETPs preenchem o campo "Observações" do BRC com informações sobre a data de finalização do parecer referendado pela CARPE;

7. Dez dias corridos antes da Plenária Ordinária ou Extraordinária, PSA levanta, no BRC, os dados a serem enviados ao plenário (número de solicitações de registro de especialista, número de deferimentos e indeferimentos em cada especialidade) e envia para Secretaria a compilação desses dados pelo SEI;

8 . Os processos a serem apreciados na referida Plenária são organizados pela PSA em bloco interno da CARPE (06-CARPE) - nomeado com o número da Plenária, para apreciação das/os Conselheiras/os;

9. Após a Plenária, Secretaria informa à PSA o extrato do ponto sobre o registro de especialista via SEI;

10. PSA faz as anotações (deferimento/ indeferimento e número da Plenária) no BRC;

11. PSA encaminha comunicado à/ao psicóloga/o requerente sobre deferimento ou indeferimento e informações sobre emissão de nova CIP, nos casos de deferimento;

12. Casos que não seguem estritamente o rito da Resolução CFP 23 /2022, que foi contemplado pelo fluxo acima, por motivo de judicialização, deverão ser ordenados, acompanhados e encaminhados pela ASJUR, para garantir o estrito cumprimento das normativas e determinações legais, acompanhando o processo já previsto no Memorando-Circular nº 269/2024/06-SEC/06-DIRET:

I - Casos de decisão judicial com processo de registro de especialista já aberto: ASJUR acrescenta os documentos da judicialização no processo existente no SEI e elabora Memorando com as indicações de análise para cada unidade (COATE - PSA e COF - ETPs). Realizadas as análises e inseridos os documentos relativos a elas no SEI, ASJUR finaliza o caso com documento sintetizando as informações do processo judicial e das análises, encaminha para para apreciação do Plenário e acompanha o envio da resposta ao demandante.

II - Casos sem Processo SEI de registro de especialista anterior no CRP SP: ASJUR abre processo SEI com toda a documentação e procede com demais encaminhamentos, conforme item acima.

III - Se a decisão judicial determinar a concessão do registro sem quaisquer das análises previstas na Resolução CFP 23 /2022, ASJUR insere a documentação em Processo SEI, compartilhado com as unidades envolvidas e segue com os encaminhamentos necessários ao atendimento da decisão, com informação à CARPE, ao Plenário e à COATE/PSA, para anotações no BRC e emissão da CIP.

Referência: Processo nº 570600317.000089/2025-65 SEI nº 2436331

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.