Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Portaria nº 162/2024

DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2023.

PORTARIA Nº 162, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2023.

A PRESIDENTA E A SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM

Art. 1º A presente portaria dá publicidade as/os trabalhadoras/es contempladas/os com a evolução funcional no processo referente ao ano de 2023.

§ 1º Conforme art. 13 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão horizontal:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano.

§ 2º Conforme art. 15 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão vertical:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano;

VI - comprovar qualificação exigida, conforme Anexo II-E do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.

§ 3º Para o primeiro processo de Evolução Funcional, conforme parágrafo único do art. 32 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - não será exigido interstício mínimo no Grau e Nível;

II - será considerada apenas 01 (uma) Avaliação de Desempenho;

III - não será considerado para a primeira evolução o limite máximo de 05 anos para certificado de conclusão de curso de capacitação.

§ 4º A média do grupo ocupacional a que se referem os parágrafos anteriores é considerada a partir do arredondamento da nota média atribuída a cada competência com a aplicação dos respectivos pesos para cada grupo ocupacional no momento da avaliação pela chefia.

§ 5º A média de cada grupo ocupacional consta descrita no Anexo I desta Portaria.

§ 6º Caso não atenda a qualquer critério de habilitação, a/o trabalhadora/or não será considerada/o habilitado para o processo de evolução funcional e não será contemplado com qualquer modalidade de progressão.

§ 7º Documentos comprobatórios apresentados para o processo de evolução funcional referente ao ano de 2023 não utilizados ficam automaticamente registrados para os próximos processos.

Art. 2º Para o processo de evolução funcional referente ao ano de 2023 o CRP-06 disponibilizou orçamento suficiente para evolução do percentual máximo previsto no art. 10 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, de 25% do quadro funcional, sendo:

I - 8,5% para Progressão Vertical; e

II - 16,5% para Progressão Horizontal.

§ 1º No ano de 2023 o CRP-06 contabilizou 119 (cento e dezenove) trabalhadoras/es efetivas/os em seu quadro funcional, havendo, portanto, no máximo 30 (trinta) vagas para evolução funcional.

§ 2º A distribuição das vagas considerou o quantitativo existente de trabalhadoras/es em cada grupo ocupacional, bem como a proporção prevista no caput.

§ 3º Foram consideradas as seguintes vagas:

I - Grupo Ocupacional Fundamental: até 02 (duas) vagas, sendo no máximo 01 (uma) vaga para progressão vertical e 01 (uma) vaga para progressão horizontal;

II - Grupo Ocupacional Médio: até 19 (dezenove) vagas, sendo no máximo 06 (seis) para progressão vertical e 13 (treze) para progressão horizontal;

III - Grupo Ocupacional Superior: até 08 (oito) vagas, sendo no máximo 03 (três) para progressão vertical e 05 (cinco) para progressão horizontal;

IV - Grupo Ocupacional Gerencial: até 02 (duas) vagas, sendo no máximo 01 (uma) para progressão vertical e 01 (uma) para progressão horizontal.

§ 4º Na inexistência de trabalhadoras/es habilitadas/os para progressão vertical no grupo ocupacional a vaga foi automaticamente destinada à progressão horizontal.

Art. 3º A lista de contemplados com a evolução funcional conforme grupo ocupacional e modalidade de progressão consta do Anexo II desta Portaria de forma anonimizada, constando apenas número de matrícula e pontuação na avaliação de desempenho.

§ 1º Foram considerados como critérios de desempate os constantes do art. 20,

§3º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no emprego;

IV - tiver utilizado o menor número de faltas abonadas no interstício.

§ 2º Por ocasião do primeiro processo de evolução funcional os critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior foram prejudicados, sendo aplicados os demais.

§ 3º As/Os contempladas/os perceberão os efeitos financeiros da evolução funcional retroativos ao mês de abril, nos termos do art. 9,

§2º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.

Art. 4º As/os trabalhadoras/es que, no processo de enquadramento, foram inseridos no nível IV somente farão jus à progressão horizontal.

Parágrafo único. As/os trabalhadoras/es que foram enquadradas/os como extratabela, nos termos do art. 28 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022 poderão progredir horizontalmente sendo aplicado o mesmo percentual constante da tabela salarial, na ordem de 3,5% (três e meio por cento).

Art. 5º Às/Aos trabalhadoras/es que, habilitados para a avaliação de desempenho, tenha incorrido em licença ou afastamento que prejudicou sua participação nas etapas de devolutiva e recurso nos 02 (dois) prazos concedidos tiveram o seguinte tratamento para sua pontuação:

I - manutenção da avaliação aplicada pela chefia imediata quando igual ou superior ao grupo ocupacional;

II - aplicação da média do grupo ocupacional, quando a avaliação aplicada pela chefia imediata houver sido inferior à média do grupo ocupacional.

Parágrafo único. Será aplicada a média do grupo ocupacional constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Fazem parte dessa Portaria os Anexo I e II.

São Paulo - SP 11 de novembro de 2024.

TALITA FABIANO DE CARVALHO

CONSELHEIRA PRESIDENTA

MARTA ELIANE DE LIMA

CONSELHEIRA SECRETARIA

Documento assinado eletronicamente por Talita Fabiano de Carvalho, Conselheira(o) Presidente, em 11/11/2024, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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ANEXO I

MÉDIA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

G1 G2 G3 G4 E1 E2 E3

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Eficiência Confiabilidade Rel. Interpesso

Fundamental B B C C C C C

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Eficiência Confiabilidade Rel. Interpesso

Médio C C C C C C C

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Gestão de Tempo Técnica Resiliênci e Adap.

Superior C B C C C B C

Competência Colaboração Comprometimento Pens. Sistêmico Proatividade Liderança 1 Liderança 2 Empatia

Gerencial C B C C C C C

ANEXO II

TRABALHADORAS/ES CONTEMPLADAS/OS COM EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Fundamental 210 66 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Médio 268 76 Progressão Vertical

Médio 269 72 Progressão Vertical

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Médio 70107 88 Progressão Horizontal

Médio 60102 87 Progressão Horizontal

Médio 60105 86 Progressão Horizontal

Médio 110 82 Progressão Horizontal

Médio 90107 80 Progressão Horizontal

Médio 20105 76 Progressão Horizontal

Médio 10102 74 Progressão Horizontal

Médio 262 72 Progressão Horizontal

Médio 182 71 Progressão Horizontal

Médio 68 70 Progressão Horizontal

Médio 161 70 Progressão Horizontal

Médio 104 70 Progressão Horizontal

Médio 160 69 Progressão Horizontal

Médio 165 68 Progressão Horizontal

Médio 205 68 Progressão Horizontal

Médio 43 66 Progressão Horizontal

Médio 5 66 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Superior 60107 88 Progressão Vertical

Superior 225 77 Progressão Vertical

Superior 140 70 Progressão Vertical

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Superior 20106 80 Progressão Horizontal

Superior 163 76 Progressão Horizontal

Superior 90106 74 Progressão Horizontal

Superior 214 73 Progressão Horizontal

Superior 35 73 Progressão Horizontal

Grupo Ocupacional Matrícula Pontuação Modalidade

Gerencial 80103 70 Progressão Horizontal

Gerencial 97 70 Progressão Horizontal

Referência: Processo nº 570600317.000486/2024-56 SEI nº 1908678

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.