Portaria nº 88/2026
DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2025.
PORTARIA Nº 88, DE 18 DE MAIO DE 2026
DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2025.
A PRESIDENTA E A SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º A presente portaria dá publicidade as/os trabalhadoras/es contempladas/os com a evolução funcional no processo referente ao ano de 2025.
§ 1º Conforme art. 13 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão horizontal:
I - ser estável;
II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;
III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano.
§ 2º Conforme art. 15 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão vertical:
I - ser estável;
II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;
III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano;
VI - comprovar qualificação exigida, conforme Anexo II-E do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.
§ 3º Para o primeiro processo de Evolução Funcional, conforme parágrafo único do art. 32 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:
I - não será exigido interstício mínimo no Grau e Nível;
II - será considerada apenas 01 (uma) Avaliação de Desempenho;
III - não será considerado para a primeira evolução o limite máximo de 05 anos para certificado de conclusão de curso de capacitação.
§ 4º A média do grupo ocupacional a que se referem os parágrafos anteriores é considerada a partir do arredondamento da nota média atribuída a cada competência com a aplicação dos respectivos pesos para cada grupo ocupacional no momento da avaliação pela chefia.
§ 5º A média de cada grupo ocupacional consta descrita no Anexo I desta Portaria.
§ 6º Caso não atenda a qualquer critério de habilitação, a/o trabalhadora/or não será considerada/o habilitado para o processo de evolução funcional e não será contemplado com qualquer modalidade de progressão.
Art. 2º Para o processo de evolução funcional referente ao ano de 2024 o CRP-06 disponibilizou orçamento suficiente para evolução do percentual máximo previsto no art. 10 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, de 25% do quadro funcional, sendo:
I - 8,5% para Progressão Vertical; e
II - 16,5% para Progressão Horizontal.
§ 1º No ano de 2024 o CRP-06 contabilizou 169 (cento e sessenta e nove) trabalhadoras/es efetivas/os em seu quadro funcional, havendo, portanto, no máximo 42 (quarenta e dois) vagas para evolução funcional.
§ 2º A distribuição das vagas considerou o quantitativo existente de trabalhadoras/es em cada grupo ocupacional, bem como a proporção prevista no caput.
§ 3º Foram consideradas as seguintes vagas:
I - Grupo Ocupacional Fundamental: até 02 (duas) vagas, sendo no máximo 01 (uma) vaga para progressão vertical e 01 (uma) vaga para progressão horizontal;
II - Grupo Ocupacional Médio: até 22 (vinte e duas) vagas, sendo no máximo 08 (oito) para progressão vertical e 14 (quatorze) para progressão horizontal;
III - Grupo Ocupacional Superior: até 12 (doze) vagas, sendo no máximo 04 (quatro) para progressão vertical e 08 (oito) para progressão horizontal;
IV - Grupo Ocupacional Gerencial: até 03 (três) vagas, sendo no máximo 01 (uma) para progressão vertical e 02 (duas) para progressão horizontal.
§ 4º Na inexistência de trabalhadoras/es habilitadas/os para progressão vertical no grupo ocupacional a vaga foi automaticamente destinada à progressão horizontal.
Art. 3º A lista de contemplados com a evolução funcional conforme grupo ocupacional e modalidade de progressão consta do Anexo II desta Portaria de forma anonimizada, constando apenas número de matrícula e pontuação na avaliação de desempenho.
§ 1º Foram considerados como critérios de desempate os constantes do art. 20,
§3º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no emprego;
IV - tiver utilizado o menor número de faltas abonadas no interstício.
§ 2º As/Os contempladas/os perceberão os efeitos financeiros da evolução funcional retroativos ao mês de maio, nos termos do art. 9,
§2º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.
Art. 4º As/os trabalhadoras/es que, no processo de enquadramento, foram inseridos no nível IV somente farão jus à progressão horizontal.
Parágrafo único. As/os trabalhadoras/es que foram enquadradas/os como extratabela, nos termos do art. 28 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022 poderão progredir horizontalmente sendo aplicado o mesmo percentual constante da tabela salarial, na ordem de 3,5% (três e meio por cento).
Art. 5º Às/Aos trabalhadoras/es que, habilitados para a avaliação de desempenho, tenha incorrido em licença ou afastamento que prejudicou sua participação nas etapas de devolutiva e recurso nos 02 (dois) prazos concedidos tiveram o seguinte tratamento para sua pontuação:
I - manutenção da avaliação aplicada pela chefia imediata quando igual ou superior ao grupo ocupacional;
II - aplicação da média do grupo ocupacional, quando a avaliação aplicada pela chefia imediata houver sido inferior à média do grupo ocupacional.
Parágrafo único. Será aplicada a média do grupo ocupacional constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Faz parte dessa Portaria o Anexo I e II.
São Paulo, 18 de maio de 2026.
VALÉRIA CAPINAS BRAUNSTEIN
Conselheira Presidenta
FABIANA MACENA LUIZ
Conselheira Secretária Documento assinado eletronicamente por Valeria Campinas Braunstein, Conselheira(o) Presidenta(e), em 18/05/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Fabiana Macena, Conselheira(o) Secretária(o), em 18/05/2026, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
ANEXO I
MÉDIA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
ANEXO II
TRABALHADORAS/ES CONTEMPLADAS/OS COM EVOLUÇÃO FUNCIONAL Referência: Processo nº 570600317.000035/2026-81 SEI nº 2839003
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.