Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Portaria nº 88/2026

DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2025.

PORTARIA Nº 88, DE 18 DE MAIO DE 2026

DIVULGA AS/OS TRABALHADORAS/E DO CRP-06 CONTEMPLADAS/OS COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL REFERENTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2025.

A PRESIDENTA E A SECRETARIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM:

Art. 1º A presente portaria dá publicidade as/os trabalhadoras/es contempladas/os com a evolução funcional no processo referente ao ano de 2025.

§ 1º Conforme art. 13 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão horizontal:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano.

§ 2º Conforme art. 15 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, a/o trabalhadora/or deve observar os seguintes critérios para ser habilitada/o à progressão vertical:

I - ser estável;

II - ter exercido o emprego pelo período do interstício de 03 (três) anos no grau e nível em que se encontra;

III - não ter contra si, no período do interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;

IV - obter 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, 09 (nove) ou mais ausências, limitadas a, no máximo, 03 (três) ausências por ano;

VI - comprovar qualificação exigida, conforme Anexo II-E do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.

§ 3º Para o primeiro processo de Evolução Funcional, conforme parágrafo único do art. 32 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - não será exigido interstício mínimo no Grau e Nível;

II - será considerada apenas 01 (uma) Avaliação de Desempenho;

III - não será considerado para a primeira evolução o limite máximo de 05 anos para certificado de conclusão de curso de capacitação.

§ 4º A média do grupo ocupacional a que se referem os parágrafos anteriores é considerada a partir do arredondamento da nota média atribuída a cada competência com a aplicação dos respectivos pesos para cada grupo ocupacional no momento da avaliação pela chefia.

§ 5º A média de cada grupo ocupacional consta descrita no Anexo I desta Portaria.

§ 6º Caso não atenda a qualquer critério de habilitação, a/o trabalhadora/or não será considerada/o habilitado para o processo de evolução funcional e não será contemplado com qualquer modalidade de progressão.

Art. 2º Para o processo de evolução funcional referente ao ano de 2024 o CRP-06 disponibilizou orçamento suficiente para evolução do percentual máximo previsto no art. 10 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022, de 25% do quadro funcional, sendo:

I - 8,5% para Progressão Vertical; e

II - 16,5% para Progressão Horizontal.

§ 1º No ano de 2024 o CRP-06 contabilizou 169 (cento e sessenta e nove) trabalhadoras/es efetivas/os em seu quadro funcional, havendo, portanto, no máximo 42 (quarenta e dois) vagas para evolução funcional.

§ 2º A distribuição das vagas considerou o quantitativo existente de trabalhadoras/es em cada grupo ocupacional, bem como a proporção prevista no caput.

§ 3º Foram consideradas as seguintes vagas:

I - Grupo Ocupacional Fundamental: até 02 (duas) vagas, sendo no máximo 01 (uma) vaga para progressão vertical e 01 (uma) vaga para progressão horizontal;

II - Grupo Ocupacional Médio: até 22 (vinte e duas) vagas, sendo no máximo 08 (oito) para progressão vertical e 14 (quatorze) para progressão horizontal;

III - Grupo Ocupacional Superior: até 12 (doze) vagas, sendo no máximo 04 (quatro) para progressão vertical e 08 (oito) para progressão horizontal;

IV - Grupo Ocupacional Gerencial: até 03 (três) vagas, sendo no máximo 01 (uma) para progressão vertical e 02 (duas) para progressão horizontal.

§ 4º Na inexistência de trabalhadoras/es habilitadas/os para progressão vertical no grupo ocupacional a vaga foi automaticamente destinada à progressão horizontal.

Art. 3º A lista de contemplados com a evolução funcional conforme grupo ocupacional e modalidade de progressão consta do Anexo II desta Portaria de forma anonimizada, constando apenas número de matrícula e pontuação na avaliação de desempenho.

§ 1º Foram considerados como critérios de desempate os constantes do art. 20,

§3º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022:

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no emprego;

IV - tiver utilizado o menor número de faltas abonadas no interstício.

§ 2º As/Os contempladas/os perceberão os efeitos financeiros da evolução funcional retroativos ao mês de maio, nos termos do art. 9,

§2º do Anexo II da Resolução nº 003 /2022.

Art. 4º As/os trabalhadoras/es que, no processo de enquadramento, foram inseridos no nível IV somente farão jus à progressão horizontal.

Parágrafo único. As/os trabalhadoras/es que foram enquadradas/os como extratabela, nos termos do art. 28 do Anexo II da Resolução nº 003 /2022 poderão progredir horizontalmente sendo aplicado o mesmo percentual constante da tabela salarial, na ordem de 3,5% (três e meio por cento).

Art. 5º Às/Aos trabalhadoras/es que, habilitados para a avaliação de desempenho, tenha incorrido em licença ou afastamento que prejudicou sua participação nas etapas de devolutiva e recurso nos 02 (dois) prazos concedidos tiveram o seguinte tratamento para sua pontuação:

I - manutenção da avaliação aplicada pela chefia imediata quando igual ou superior ao grupo ocupacional;

II - aplicação da média do grupo ocupacional, quando a avaliação aplicada pela chefia imediata houver sido inferior à média do grupo ocupacional.

Parágrafo único. Será aplicada a média do grupo ocupacional constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Faz parte dessa Portaria o Anexo I e II.

São Paulo, 18 de maio de 2026.

VALÉRIA CAPINAS BRAUNSTEIN

Conselheira Presidenta

FABIANA MACENA LUIZ

Conselheira Secretária Documento assinado eletronicamente por Valeria Campinas Braunstein, Conselheira(o) Presidenta(e), em 18/05/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Fabiana Macena, Conselheira(o) Secretária(o), em 18/05/2026, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

ANEXO I

MÉDIA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

ANEXO II

TRABALHADORAS/ES CONTEMPLADAS/OS COM EVOLUÇÃO FUNCIONAL Referência: Processo nº 570600317.000035/2026-81 SEI nº 2839003

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

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